Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2016 - Diário da República n.º 58/2016, Série I de 2016-03-23
Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2016
O Ministro da Saúde tem em funcionamento um Centro de Conferência de Faturas, cuja exploração é assegurada mediante um contrato de prestação de serviços, sendo os meios necessários à operação da propriedade da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.).
O Centro de Conferência de Faturas, que passará a denominar -se Centro de Controlo e Monitorização do Serviço Nacional de Saúde (CCM -SNS), tem -se mostrado um
importante instrumento de gestão dos pagamentos, bem como um meio imprescindível de fornecimento e gestão de informação para o Serviço Nacional de Saúde.
O modelo de exploração deste Centro, que funciona desde 2009 com um operador privado, tem -se revelado uma opção correta para o seu funcionamento, pelo que se torna necessário assegurar a sua continuidade através do início de um novo procedimento concursal tendente à externalização da responsabilidade pela exploração do CCM -SNS, com pagamento da atividade de conferência e exploração de informação.
Tendo em conta a natureza e as exigências tecnológicas dos meios afetos ao CCM -SNS, assim como o desgaste e a desatualização de equipamentos e a necessidade de desenvolvimento, ou aquisição, de ferramentas de tratamento de informação, prevê -se que o novo prestador do serviço deva realizar uma renovação no valor estimado de €1 700 000,00 dos equipamentos e sistemas de informação que são da propriedade da ACSS, I. P., e que para esta revertem findo o contrato.
O valor estimado como encargo decorrente da contratação deste serviço para os anos económicos de 2017 a 2019, é de € 19 400 000,00, a que acresce IVA à taxa legal em vigor.
Assim, atenta a imprescindível continuidade da prestação deste serviço, entende o Governo autorizar a realização da despesa relativa à aquisição dos bens e serviços para a gestão do CCM -SNS para os anos económicos de 2017 a 2019, ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto -Lei n.º 197/99, de 8 de junho.
O Governo autoriza ainda a repartição dos encargos decorrentes da contratação, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas, e que alargou o conceito de compromissos plurianuais da referida disposição legal aos compromissos que constituem obrigação de efetuar...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO