Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2015 - Diário da República n.º 248/2015, Série I de 2015-12-21

Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2015

O Código Penal, o Código de Processo Penal e o Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, consagram a utilização de meios eletrónicos de controlo à distância, também designada por vigilância eletrónica, como medida alternativa à prisão preventiva, à execução da pena de prisão e como adaptação à liberdade condicional.

A Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro, que regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância, prevê a vigilância eletrónica como uma forma de controlo de agressores no âmbito do crime de violência doméstica e da proteção das vítimas.

Desde a sua implementação, em 2002, e com referência a 31 de julho de 2015, foram monitorizados cerca de 8644 cidadãos através do sistema de vigilância eletrónica. Todos os estudos produzidos têm evidenciado que a utilização de meios eletrónicos de controlo à distância constitui uma forma rigorosa de controlo contínuo do cumprimento da decisão judicial, proporcionando aos tribunais um instrumento eficaz para executar as suas decisões com vantagens no que respeita à ressocialização do agente e a manutenção dos seus laços familiares. Ao mesmo tempo permite aliviar a pressão existente sobre o sistema prisional, garantindo níveis elevados de proteção às vítimas.

O funcionamento de modo contínuo dos meios eletrónicos de controlo à distância no âmbito penal é, portanto, uma obrigação do Estado, que tem de ser assegurada para que as decisões judiciais possam ser regularmente executadas e a legislação penal e processual penal cumprida, estando por isso em causa um interesse essencial do Estado e a sua defesa.

Terminando em 31 de dezembro próximo o contrato em vigor relativo ao funcionamento do atual sistema de vigilância eletrónica, torna -se necessário acautelar com urgência a continuidade deste funcionamento, de forma imediata a partir de 1 de janeiro de 2016, o que apenas é possível através da aquisição deste serviço através de ajuste direto, por um período transitório, permitindo -se em simultâneo a abertura do concurso público internacional devido, para o período 2016 -2019.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto -Lei n.º 197/99, de 8 de junho, do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de...

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