Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2015 - Diário da República n.º 186/2015, Série I de 2015-09-23

Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2015

A Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), tem por missão, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 117 -A/2012, de 14 de junho, assegurar o desenvolvimento e a prestação de serviços partilhados no âmbito da Administração Pública, bem como conceber, gerir e avaliar o sistema nacional de compras públicas e assegurar a gestão do parque de veículos do Estado, apoiando a definição de políticas estratégicas nas áreas das tecnologias de informação e comunicação do Ministério das Finanças, garantindo o planeamento, conceção, execução e avaliação das iniciativas de informatização tecnológica dos respetivos serviços e organismos.

A ESPAP, I. P., presta serviços partilhados no âmbito da gestão de recursos humanos, mediante disponibilização de instrumentos de suporte e ou execução das atividades de apoio técnico ou administrativo, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 117 -A/2012, de 14 de junho, pelo que tem vindo a implementar uma solução tecnológica de Gestão de Recursos Humanos em modo Partilhado (GeRHuP) para a Administração Pública, que abrangeu, numa primeira fase, os órgãos e serviços integrados no Ministério das Finanças.

Para este efeito, foi celebrado, em 7 de setembro de 2010, e visado pelo Tribunal de Contas, em 1 de outubro do mesmo ano, um contrato de aquisição de uma solução tecnológica de Gestão de Recursos Humanos Partilhada para a Administração Pública Portuguesa, designado por Contrato GeRHuP, que tem por objeto principal o desenvolvimento e a implementação da referida solução tecnológica.

O contrato prevê que a solução tecnológica desenvolvida disponibilize um conjunto de serviços, em 3 fases, e estabelece a sua implementação em todos os serviços do Ministério das Finanças, podendo ser autorizada a expansão da referida solução a outros organismos públicos não integrados neste ministério, nos termos a definir num programa de trabalhos específicos para o

efeito, desde que se encontrem concluídas as três fases de desenvolvimento.

Atendendo a que apenas se encontra concluída a primeira fase de implementação, não se justificando já a execução das restantes, uma vez que o decurso do tempo apresentou soluções alternativas, a ESPAP, I. P., propôs, através da informação 13/2015 -DSPRH, a modificação objetiva do contrato, por forma a eliminar a previsão das fases 2 e 3 e a alterar o prazo de execução do contrato, permitindo...

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