Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2015 - Diário da República n.º 148/2015, Série I de 2015-07-31

Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2015 O Banco Gorringe é um monte submarino situado a sudoeste do cabo de São Vicente, entre duas superfícies abissais profundas: a norte e noroeste, a Planície Abissal do Tejo, que atinge profundidades superiores a 5000 metros, e a sul, a Planície Abissal da Ferradura, a cerca de 4500 m de profundidade.

O Banco Gorringe eleva-se até próximo da superfície, com destaque para os dois picos menos profun- dos: Ormonde, a 48 m, e Gettysburg, a 25 m, apresentando um relevo submarino de grandes dimensões e de vertentes caracterizadas por acentuados e imponentes declives.

Para além da presença nesta área de diversas espécies de fauna marinha que constam do anexo II da Diretiva Habi- tats, como é o caso da tartaruga-comum (Caretta caretta), espécie prioritária, e do mamífero marinho roaz (Tursiops truncatus), é especialmente reconhecido o seu interesse para a conservação de dois tipos de habitat marinhos, que nesta área apresentam características absolutamente singulares a nível global.

Com efeito, esta área integra um grande monte submarino de estrutura rochosa onde predomina a tipologia do habitat 1170 (recifes), constante do anexo I da Diretiva n.º 92/43/ CEE, do Conselho, de 21 de maio de 1992 (Diretiva Habi- tats), transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto- Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decre tos-Leis n. os 49/2005, de 24 de fevereiro, e 156-A/2013, de 8 de no- ANEXO Repartição de encargos por entidades adjudicantes vembro.

A sua forma irregular, com plataformas, escarpas, paredes oblíquas e sulcos profundos, propicia o depósito de areias biogénicas de granulometria grosseira, o que possibi- lita a ocorrência de um outro habitat, de sedi mento móvel, correspondendo ao tipo de habitat 1110 (bancos de areia per- manentemente cobertos por água do mar pouco profunda). Os valores naturais de elevada relevância presentes no Banco Gorringe justificam a sua inclusão na Lista Na- cional de Sítios, que já integra os sítios aprovados pelas Resoluções do Conselho de Ministros n. os 142/97, de 28 de agosto, e 76/2000, de 5 de julho, ambas alteradas pelas Resoluções do Conselho de Ministros n. os 115-A/2008, de 21 de julho, e 45/2014, de 8 de julho.

A presença destes valores justifica também que, conse- quentemente, venha a ser proposto às instâncias da União Europeia como Sítio de Importância Comunitária, ao abrigo da Diretiva Habitats.

A classificação desta área, que envolve 2 288 782,11...

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