Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2015 - Diário da República n.º 140/2015, Série I de 2015-07-21

Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2015

O Programa Nacional de Turismo de Natureza (PNTN), foi criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/98, de 25 de agosto, tendo presente a circunstância de as áreas classificadas surgirem, cada vez mais, no contexto nacional e internacional, como destinos turísticos em que a existência de valores naturais e culturais bem preservados constituem atributos indissociáveis do turismo de natureza.

Com a aplicação limitada às áreas protegidas, o PNTN encontrava -se associado ao quadro comunitário de apoio 2000 -2006 e ao Sistema de Incentivos a Produtos Turísticos de Vocação Estratégica (SIVETUR), aprovado pela Portaria n.º 1214 -B/2000, de 27 de dezembro, entretanto revogada pela Portaria n.º 59/2005, de 21 janeiro, e está parcialmente executado nas medidas que se propunha implementar e desatualizado.

Importa igualmente ter presente a evolução entretanto ocorrida no âmbito do regime jurídico de enquadramento do turismo de natureza, nomeadamente o Decreto -Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, alterado pelo Decreto -Lei n.º 95/2013, de 19 de julho, que estabelece as condições de acesso e de exercício da atividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo -turísticos, e o Decreto -Lei n.º 39/2008, de 7 março, alterado pelos Decretos -Leis n.ºs 228/2009, de 14 de setembro, 15/2014, de 23 de janeiro, e 128/2014, de 29 de agosto, que aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, assim como a Portaria n.º 261/2009, de 12 de março, alterada pela Portaria n.º 47/2012, de 20 de fevereiro, que estabelece os critérios para o reconhecimento de empreendimentos turísticos como turismo de natureza, e a Portaria n.º 651/2009, de 12 de junho, que aprova o código de conduta a adotar pelas empresas que exerçam atividades de animação turística reconhecidas como turismo de natureza.

A existência de um Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC), tal como se encontra definido no Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, constituído pela Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP), pelas áreas que integram a Rede Natura 2000 e pelas demais áreas classificadas ao abrigo de compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português, constitui uma mais -valia para o país, pela oportunidade de valorização dos diversos produtos e serviços que lhe estão associados, assegurando escala e promovendo a valorização dos destinos e a implementação de mecanismos de gestão em rede.

As áreas classificadas são locais privilegiados como destinos turísticos, no contexto internacional e nacional, em que a existência de valores naturais e culturais constituem atributos indissociáveis do turismo de natureza, e nas quais importa conciliar a preservação dos valores existentes com a atividade turística a eles ajustada.

Nestas áreas, o turismo deve ser sustentável a longo prazo, de forma a assegurar a manutenção dos processos ecológicos essenciais à biodiversidade, e contribuir de maneira positiva para o desenvolvimento económico local, garantindo que a utilização dos recursos não compromete o seu usufruto pelas gerações futuras. As iniciativas turísticas devem, pois, ser responsáveis do ponto de vista ambiental, através da adoção de tecnologias não poluentes, da utilização eficaz de recursos escassos, nomeadamente a energia e a água, e de uma gestão cuidada de resíduos.

O alojamento, a restauração, os produtos identitários (agroalimentares, artesanato e outros), as infraestruturas e equipamentos de visitação, o património natural, cultural e construído e os recursos e valores naturais intrínsecos, são apenas alguns exemplos do potencial de desenvolvimento económico local e regional associado a estas áreas, que representam cerca de 21% do território nacional e que têm, de algum modo, condicionantes de uso próprias, inerentes à conservação dos reconhecidos valores que encerram.

A consolidação da imagem...

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