Resolução do Conselho de Ministros n.º 35/2015 - Diário da República n.º 106/2015, Série I de 2015-06-02

Resolução do Conselho de Ministros n.º 35/2015

Considerando que o PM 45/Porto - Instalações do Carvalhido é, atualmente, constituído pelo prédio sito na Rua de Francos n.º 304, no Porto, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Ramalde sob o artigo 94 e descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 3861 da freguesia de Ramalde;

Considerando que, através da Portaria n.º 736/97, de 11 de setembro, publicada no n.º 222, de 25 de setembro, o referido prédio foi indevidamente cedido a título definitivo e oneroso à Associação dos Deficientes das Forças Armadas (ADFA), quando apenas se pretendia ceder as instalações contíguas ao PM 45/Porto, e que correspondem ao prédio sito na Rua Pedro Hispano n.º 1105, inscrito sob o artigo rústico 635 da freguesia de Ramalde, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 3862 da freguesia de Ramalde;

Considerando que, através da Portaria n.º 899/2014, de 17 de outubro, publicada no n.º 208, de 28 de outubro, foi alterado o n.º 1 da aludida Portaria n.º 736/97, de 11 de setembro, de modo a que a cessão a título definitivo e oneroso tenha apenas por objeto as instalações que a ADFA ocupa na Rua Pedro Hispano n.º 1105;

Considerando que a ADFA tem vindo a manifestar

interesse na cedência do PM 45/Porto, o qual se encontra disponibilizado, para aí instalar um Centro Social e Ocupacional;

Considerando que o PM 45/Porto é constituído por uma moradia identificada como de interesse patrimonial pelo seu valor arquitetónico, paisagístico e ecológico, cujo estado de degradação importa travar;

Considerando que o imóvel em causa foi objeto de avaliação pela Direção -Geral do Tesouro e Finanças, que homologou o valor de € 487 000,00 (quatrocentos e oitenta e sete mil euros) como custo de reposição do edificado a que corresponde um período de cedência de 40 anos;

Considerando que, não obstante se encontrar disponibilizado, o PM 45/Porto integra o domínio público militar e que outra utilização fora daquele âmbito torna necessária a sua desafetação;

Considerando que conforme disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 32/99, de 5 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 131/99, de 28 de agosto, a desafetação do domínio público militar é feita por Resolução do...

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