Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2015 - Diário da República n.º 65/2015, Série I de 2015-04-02

Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2015

O Decreto -Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento, incluindo o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), para o período de programação de 2014 a 2020, e define as competências da autoridade de gestão do Programa Operacional Mar 2020 (Mar 2020).

Nos termos do disposto nos n.os 1 e 8 do artigo 19.º do referido decreto -lei, as autoridades de gestão são responsáveis pela gestão, acompanhamento e execução dos res-

petivos programas, têm a natureza de estrutura de missão, e são criadas por resolução do Conselho de Ministros, nos termos do disposto no artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro.

Sendo o FEAMP um instrumento essencial à implementação da Política Comum das Pescas, das medidas pertinentes relativas ao direito do mar, do desenvolvimento sustentável das zonas de pesca e de aquicultura, bem como da Política Marítima Integrada (PMI), e considerando que o período de programação a que se aplica teve início em 1 de janeiro de 2014, mostra -se necessário instituir a estrutura de missão responsável pela gestão do Mar 2020.

Atendendo também a que o novo Programa Operacional, para além dos domínios existentes no período de programação 2007 -2013, passou a incluir novas áreas de intervenção prioritárias, que anteriormente eram geridas de forma direta pela Comissão Europeia, como sejam o Programa de Recolha de Dados (dados biológicos, económicos, sociais e ambientais), o Controlo e Vigilância da Atividade da Pesca, a Organização Comum de Mercados dos Produtos da Pesca e da Aquicultura, o Plano de Compensação para as Regiões Ultraperiféricas e ainda, sob gestão partilhada, a Política Marítima Integrada, a estrutura de missão, que ora se cria, deverá também ser adequada a esta nova realidade.

Por outro lado, importa também assegurar uma adequada monitorização do programa, garantindo um controlo e acompanhamento das operações, prevenindo e detetando irregularidades, promovendo a redução de prazos de intervenção e resposta e conferindo maior fiabilidade aos resultados obtidos, o que implica dotar a autoridade de gestão do Mar 2020 dos meios necessários para o efeito.

Finalmente, a constituição da autoridade de gestão do Mar 2020 deverá ser norteada pelo objetivo último de potenciar a aplicação e rentabilização dos fundos disponíveis para a execução das novas tarefas e áreas de intervenção.

Assim:

Nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, do n.º 8 do artigo 19.º do Decreto -Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Criar a estrutura de missão para o Programa Operacional Mar 2020 (Mar 2020), doravante designada por autoridade de gestão do Mar 2020, a qual é integrada, nos termos do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto -Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, por um gestor, coadjuvado por um gestor -adjunto e dois coordenadores regionais, uma comissão de gestão e um secretariado técnico.

2 - Determinar que a autoridade de gestão do Mar 2020 tem por missão a gestão, o acompanhamento e a execução do Mar 2020, de acordo com os objetivos e resultados definidos e com observância das regras de gestão constantes da regulamentação europeia e nacional aplicável, bem como o exercício das competências previstas no artigo 33.º e na alínea g) do n.º 4 do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro.

3 - Determinar que a autoridade de gestão do Mar 2020...

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