Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2015 - Diário da República n.º 54/2015, Série I de 2015-03-18

Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2015

Com a entrada em vigor do acordo quadro, AQ -VS-Vigilância e Segurança -2014, para aquisição de serviços de vigilância e segurança, celebrado pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), foi vedada aos serviços da administração direta do Estado e aos institutos públicos que constituem entidades compradoras vinculadas referidas no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 3 -B/2010, de 28 de abril, e pelo Decreto -Lei n.º 117 -A/2012, de 14 de junho, a adoção de procedimentos tendentes à contratação, fora do âmbito do referido acordo quadro, de serviços abrangidos pelo mesmo.

Os serviços, organismos e entidades integrados no Ministério da Saúde que constam do anexo à presente resolução estão obrigados a celebrar contratos ao abrigo do referido acordo quadro.

Neste contexto, e com vista a garantir a contratação de serviços de vigilância e segurança, a secretaria -geral do Ministério da Saúde, enquanto unidade ministerial de compras, conforme disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, pretende proceder à abertura do respetivo procedimento pré-contratual nos termos do artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, ao abrigo do acordo quadro celebrado pela ESPAP, I. P.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto -Lei n.º 197/99, de 8 de junho, do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar as entidades adjudicantes que constam do anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante,

a realizar a despesa relativa à aquisição de serviços de vigilância e segurança, até aos montantes nele indicados, no valor total de 19 922 042,29 EUR, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor.

2 - Determinar que os encargos resultantes da aquisição referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:

  1. 2015 - 9 055 473,77 EUR;

  2. 2016 - 10 866 568,52 EUR.

3 - Estabelecer que o montante fixado no número anterior para cada ano económico pode ser acrescido do...

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