Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2015 - Diário da República n.º 43/2015, Série I de 2015-03-03

Declaração de Retificação n.º 9/2015

Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, declara -se que a Lei n.º 4/2015, de 15 de janeiro, que procede à primeira alteração à Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, publicada no 15 de janeiro de 2015, saiu com as seguintes incorreções, que assim se retificam:

No n.º 5 do artigo 158.º -A da Lei Tutelar Educativa, aditado pelo artigo 2.º da Lei n.º 4/2015, de 15 de janeiro:

Onde se lê:

A supervisão intensiva é executada em meio natural de vida ou, em alternativa, e sempre que possível, em caso de autonomia, gerida pelos próprios serviços de reinserção social, por entidades particulares sem fins lucrativos, ou por organismos da Segurança Social, mediante formalização de acordos de cooperação, assegurando -se em qualquer casa a supervisão do período pelos serviços de reinserção social.

deve ler -se:

A supervisão intensiva é executada em meio natural de vida ou, em alternativa, e sempre que possível, em casa de autonomia, gerida pelos próprios serviços de reinserção social, por entidades particulares sem fins lucrativos, ou por organismos da Segurança Social, mediante formalização de acordos de cooperação, assegurando -se em qualquer caso a supervisão do período pelos serviços de reinserção social.

No n.º 5 do artigo 158.º -A da Lei Tutelar Educativa, constante da republicação:

Onde se lê:

A supervisão intensiva é executada em meio natural de vida ou, em alternativa, e sempre que possível, em casa de autonomia, gerida pelos próprios serviços de reinserção social, por entidades particulares sem fins lucrativos, ou por organismos da Segurança Social, mediante formalização de acordos de cooperação, assegurando -se em qualquer casa a supervisão do período pelos serviços de reinserção social.

deve ler -se:

A supervisão intensiva é executada em meio natural de vida ou, em alternativa, e sempre que possível, em casa de autonomia, gerida pelos próprios serviços de reinserção social, por entidades particulares sem fins lucrativos, ou por organismos da Segurança Social, mediante formalização de acordos de cooperação, assegurando -se em qualquer caso a supervisão do período pelos serviços de reinserção social.

Assembleia da República, 25 de fevereiro de 2015. -

O Secretário -Geral, Albino de Azevedo Soares.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2015

A Autoridade...

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