Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/2015 - Diário da República n.º 15/2015, Série I de 2015-01-22

Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/2015

Coexistem na esfera pública diversos subsistemas de assistência na doença destinados a diferentes universos de servidores do Estado. Estes subsistemas assentam no princípio da complementaridade face ao Sistema Nacional de Saúde. Ao longo dos últimos anos, têm vindo a ser adotadas medidas tendentes ao seu autofinanciamento.

A conjugação dessas medidas tem permitido reduzir substancialmente os desequilíbrios que caracterizavam aqueles subsistemas.

Apesar dos avanços registados, é importante dar continuidade a este processo de reforma dos subsistemas de saúde.

Assim, o Governo decidiu proceder à revisão dos regimes jurídicos aplicáveis aos vários subsistemas de saúde, com especial referência para o Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 105/2013, de 30 de julho, e pela Lei n.º 30/2014, de 19 de maio, que aprovou o regime jurídico da assistência na doença aos militares das Forças Armadas, o Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, alterado pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 105/2013, de 30 de julho e pela Lei n.º 30/2014, de 19 de maio, que aprovou o regime jurídico de assistência na doença da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública e para o Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual, que aprovou o funcionamento e o esquema de benefícios da Direção-Geral de Proteção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública. Essa revisão assenta na adoção de um modelo que otimize a gestão dos referidos subsistemas, através da articulação das entidades gestoras, sem que daí advenha a perda de identidade e das características específicas de cada um dos subsistemas. Trata-se, pois, da instituição de regras uniformes de organização, de gestão e de funcionamento dos subsistemas, de forma a obter ganhos de eficiência económica e funcional.

Por outro lado, importa reforçar a intervenção dos beneficiários na gestão dos subsistemas.

Assim:

Nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição o Conselho de Ministros resolve:

1 - Determinar que seja estudado um modelo de governação transversal ao subsistema da Direção-Geral de Proteção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública, ao subsistema de saúde dos militares das Forças Armadas, ao...

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