Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2015 - Diário da República n.º 7/2015, Série I de 2015-01-12

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2015 Pelos artigos 132.º, 134.º a 136.º e 138.º do Orçamento do Estado para 2015, aprovado pela Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro, foi o Governo autorizado, nos termos da alínea

  1. do artigo 161.º da Constituição, a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento, nomeadamente operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado, destinados ao financiamento do défice orçamental e à assunção de passivos, bem como ao refi- nanciamento da dívida pública.

    Assim: Nos termos dos artigos 132.º, 134.º a 136.º e 138.º da Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro, do n.º 1 do ar- tigo 5.º da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 87 -B/98, de 31 de dezembro, do n.º 1 do artigo 5.º, e da alínea

  2. do n.º 1 do artigo 7.º dos estatutos da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública — IGCP, E. P. E., aprovados pelo Decreto -Lei n.º 200/2012, de 27 de agosto, e da alínea

  3. do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 — Autorizar Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública — IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), a con- trair, em nome e representação da República, empréstimos sob as formas de representação indicadas nos números seguintes da presente resolução e a realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado, nos termos e destinados às fina- lidades referidas no artigo 132.º do Orçamento do Estado para 2015, aprovado pela Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro (LOE 2015). 2 — Autorizar a emissão de obrigações do Tesouro até ao montante máximo de € 20 000 000 000, de acordo com o disposto no Decreto -Lei n.º 280/98, de 17 de setembro, e no respeito pelas seguintes condições complementares:

  4. O valor nominal mínimo de cada obrigação do Te- souro é de um cêntimo de euro, podendo o IGCP, E. P. E., estabelecer outro valor nominal;

  5. O reembolso das obrigações do Tesouro é efetuado ao par;

  6. Se as obrigações do Tesouro forem emitidas por sé- ries, estas são identificadas pelos respetivos cupão e data de vencimento, não podendo o respetivo prazo de vencimento exceder 50 anos;

  7. As condições específicas de cada série de obrigações do Tesouro, designadamente o regime de taxa de juro, as condições de pagamento de juros, o regime de reembolso e o destaque de direitos, são estabelecidas e divulgadas pelo IGCP, E...

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