Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 11/2021/M

Data de publicação03 Maio 2021
ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolalram/11/2021/05/03/m/dre
SectionSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 11/2021/M

Sumário: Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei sobre a atribuição de subsídio de insularidade.

Proposta de lei à Assembleia da República sobre a atribuição de subsídio de insularidade

Os princípios da solidariedade e da continuidade territorial consagrados na lei vinculam o Estado a suportar os custos das desigualdades derivadas da insularidade distante. Na verdade, existem custos das desigualdades que a insularidade distante coloca a quem vive e trabalha nas regiões insulares portuguesas que justificam formas de compensação material que deverão ser da responsabilidade do Estado.

A insularidade distante comporta sobrecustos, na relação comparativa com o Continente Português, para o exercício das mesmas atividades, no acesso a bens e serviços, nem sempre fáceis de qualificar e muito menos de quantificar. De uma forma geral, o nível de preços dos bens necessários para o consumo atinge um nível superior ao verificado no Continente Português.

Os funcionários judiciais em exercício de funções nos Tribunais nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira há muito invocam, justamente, um mecanismo de compensação pelos maiores custos do que os exigidos para quem, exercendo as mesmas funções, resida no continente.

Também os elementos das forças de segurança, Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Polícia Marítima, Corpo da Guarda Prisional, em exercício de funções na Região Autónoma da Madeira e na Região Autónoma dos Açores reivindicam, justamente, o direito a receber o subsídio de insularidade.

Os elementos dos serviços de segurança, Polícia Judiciária e Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, em exercício de funções Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, há muito reclamam, recorrentemente, por um mecanismo de compensação pelos maiores custos do que os exigidos para quem, exercendo as mesmas funções, resida no continente.

Não obstante a necessidade de garantir um aumento geral dos salários, justifica-se, pois, que seja reconhecido o direito daqueles servidores do Estado nas Regiões Autónomas a auferirem suplementos remuneratórios de compensação pelos custos da insularidade distante.

Importa, porém, ter em consideração que o Estado, no passado recente, tem o precedente de ter reconhecido o direito a um acréscimo salarial para os agentes acima referidos em exercício de funções nas Regiões Autónomas, através de legislação aprovada pela República.

Considerando...

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