Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 22/2020/M

ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolalram/22/2020/06/24/m/dre
Data de publicação24 Junho 2020
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 22/2020/M

Sumário: Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei em defesa do direito de audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas - primeira alteração à Lei n.º 40/96, de 31 de agosto.

Proposta de lei à Assembleia da República

Em defesa do direito de audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas - Primeira alteração à Lei n.º 40/96, de 31 de agosto

Na alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa inclui-se, entre os poderes das Regiões Autónomas, o de «pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre as questões da competência destes que lhes digam respeito, bem como, em matérias do seu interesse específico, na definição das posições do Estado Português no âmbito do processo de construção europeia».

Por sua vez, e mais precisamente, o n.º 2 do artigo 229.º determina que «os órgãos de soberania ouvirão sempre, relativamente a questões da sua competência respeitantes às regiões autónomas, os órgãos de governo regional».

Assim, sempre que se considere que certa matéria, a regular em procedimento legislativo de âmbito nacional, apresenta para a Região uma particularidade relevante, o dever de audição dos órgãos regionais não poderá, ao longo desse procedimento, cumprir-se de um qualquer modo ou realizar-se de uma qualquer maneira.

Para mais, este dever de audição impõe aos órgãos do Estado, que ele se cumpra num momento adequado, de forma a conferir sentido útil e eficácia à participação das regiões no processo de tomada de decisão dos órgãos de soberania.

Infelizmente, não raras vezes, o prazo reduzido dado a esta Assembleia para emissão de parecer reflete a importância dada aos contributos com origem neste parlamento e, consequentemente, ao respeito pelo direito de audição das Regiões Autónomas, constitucionalmente e legalmente consagrado.

Na verdade, o procedimento repetidamente adotado pelos órgãos do Estado, com indicação de prazos de um ou dois dias, põe em causa a efetividade do direito de audição, esvaziando o seu conteúdo, e convertendo, dessa forma, a obrigatoriedade de audição numa formalidade sem sentido útil, eliminando a possibilidade dos pareceres emitidos terem qualquer relevância ou influência nas opções da legislação projetada.

Desta forma, sob pena de se esvaziar o direito de audição, convertendo a obrigatoriedade de audição numa mera formalidade, a oportunidade da pronúncia do...

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