Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 23/2020/M

ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolalram/23/2020/06/26/m/dre
Data de publicação26 Junho 2020
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 23/2020/M

Sumário: Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei sobre comissões de inquérito das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas - primeira alteração à Lei n.º 48/2014, de 28 de julho.

Proposta de lei à Assembleia da República

Comissões de inquérito das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas - Primeira alteração à Lei n.º 48/2014, de 28 de julho

A Constituição da República Portuguesa, após a revisão constitucional de 1989, clarificou o estatuto constitucional das comissões parlamentares de inquérito constituídas pelas Assembleias Legislativas, remetendo uma parte do seu regime para o estatuído para a Assembleia da República, conferindo-lhes poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.

Apesar do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira determinar a aprovação do regime jurídico das comissões parlamentares de inquérito por Decreto Legislativo Regional, algumas normas deste regime versam sobre matéria da reserva de competência legislativa da Assembleia da República, pelo que a mesma deverá ser chamada a aprová-las.

Nesse sentido, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores remeteu à Assembleia da República uma proposta de lei, no que respeita às matérias da reserva de competência deste órgão de soberania, nomeadamente quanto ao direito de gozo de coadjuvação das autoridades judiciárias, órgãos de polícia criminal e autoridades administrativas, bem como a criminalização da desobediência. Essa proposta de lei foi aprovada, promulgada e publicada como Lei n.º 48/2014, de 28 de julho.

Infelizmente a Assembleia da República ao aprovar tal iniciativa cometeu uma verdadeira discriminação ao não estender o regime da Lei n.º 48/2014, de 28 de julho, também aos inquéritos parlamentares realizados no seio da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, de forma a que a mesma possa exercer de forma plena as suas competências de fiscalização do cumprimento do Estatuto Político-Administrativo da Região e demais legislação vigente, bem como sindicar os atos do Governo Regional e respetiva Administração Regional.

A referida equiparação entre comissões de inquérito constituídas nas Assembleias Legislativas visa, pois, conferir-lhes os mesmos direitos e poderes, designadamente:

a) O direito, nos mesmos termos que os tribunais, à coadjuvação das autoridades judiciárias, dos órgãos de polícia criminal e das autoridades...

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