Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 20/2020/M

ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolalram/20/2020/06/01/m/dre
Data de publicação01 Junho 2020
SectionSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 20/2020/M

Sumário: Recomenda ao Governo da República assegurar os serviços mínimos e as necessidades sociais impreteríveis no transporte marítimo de bens essenciais entre os portos do território continental e os portos da Região Autónoma da Madeira.

Assegurar os serviços mínimos e as necessidades sociais impreteríveis no transporte marítimo de bens essenciais entre os portos do território continental e os portos da Região Autónoma da Madeira

O direito à greve é um direito fundamental consagrado no artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa. Segundo este preceito, a lei não pode limitar o âmbito dos interesses a defender através da greve, mas deve definir as condições de prestação, durante a greve, quer dos serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, quer dos serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis.

Porém, tratando-se de um direito fundamental, o direito à greve só pode ser restringido ou limitado nos justos termos previstos no artigo 18.º da Constituição, isto é, na medida do necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos e tendo em conta o respeito pelos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade.

O Código do Trabalho procede à regulamentação do direito à greve, nos seus artigos 530.º a 543.º Neste quadro, os conceitos de «necessidades sociais impreteríveis» e de «serviços mínimos» assumem grande relevância, já que da sua definição e dos termos em que for feita depende a maior ou menor restrição daquele direito, nos termos admitidos pela Constituição e pela lei. Assim, as necessidades sociais impreteríveis a que se refere o n.º 3 do artigo 57.º da Constituição são aquelas necessidades cuja não satisfação se traduz na violação dos direitos e interesses constitucionalmente protegidos e não meros inconvenientes ou transtornos resultantes da privação ocasional de determinado bem ou serviço. Na mesma linha, a definição de serviços mínimos deve destinar-se a evitar prejuízos extremos e injustificados, mantendo, por outro lado, a eficácia própria da greve.

Concomitantemente, incumbe prioritariamente ao Estado, no âmbito económico e social, de acordo com a Constituição da República Portuguesa, promover a correção das desigualdades derivadas da insularidade das regiões autónomas, conforme disposto na alínea e) do artigo 81.º da Constituição...

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