Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 15/2020/M

ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolalram/15/2020/04/17/m/dre
Data de publicação17 Abril 2020
SectionSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 15/2020/M

Sumário: Recomenda ao Governo da República que assuma as indemnizações compensatórias e regulamente a atribuição do subsídio social de mobilidade no âmbito dos serviços marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira.

Recomenda ao Governo da República que assuma as indemnizações compensatórias e regulamente a atribuição do subsídio social de mobilidade no âmbito dos serviços marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira

A atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial, está regulada pelo Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, entretanto alterado pela Lei n.º 105/2019, de 6 de setembro, que irá produzir efeitos com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2020.

Este regime adotou, em 2015, o mecanismo de subsidiação então existente e estabeleceu um modelo compatível com um regime concorrencial e baseado no livre acesso ao mercado e na liberalização dos preços das tarifas aéreas, sem prejuízo dos interesses dos passageiros residentes e dos passageiros estudantes.

Reconheceu, ainda, que esta opção se consubstanciou na transição do regime de auxílio social ao transporte aéreo de passageiros residentes e de passageiros estudantes, de valor fixo, para um auxílio social de intensidade variável, mas considerou também o transporte marítimo como modo complementar e uma alternativa para o transporte de passageiros, razão pela qual assegurou a extensão do subsídio social de mobilidade aos serviços marítimos.

O Decreto-Lei n.º 134/2015 entende por custo elegível, «no caso do transporte marítimo, o preço do bilhete, podendo ser de ida (OW) ou de ida e volta (RT), expresso em euros, pago às transportadoras marítimas ou aos seus agentes pelo transporte do passageiro, desde que respeite a lugares em classe económica, excluindo os produtos e os serviços de natureza opcional, com as demais especificações que sejam estabelecidas na portaria a que se refere o artigo 4.º» O artigo 4.º refere que «podem ser aprovadas portarias autónomas e com critérios diferenciados para o transporte marítimo e para o transporte aéreo».

Nestes termos, sendo o subsídio de mobilidade um dos principais incentivos ao transporte de passageiros residentes na linha ferry, importa...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT