Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 15/2020/M
ELI | https://data.dre.pt/eli/resolalram/15/2020/04/17/m/dre |
Data de publicação | 17 Abril 2020 |
Section | Serie I |
Órgão | Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa |
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 15/2020/M
Sumário: Recomenda ao Governo da República que assuma as indemnizações compensatórias e regulamente a atribuição do subsídio social de mobilidade no âmbito dos serviços marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira.
Recomenda ao Governo da República que assuma as indemnizações compensatórias e regulamente a atribuição do subsídio social de mobilidade no âmbito dos serviços marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira
A atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial, está regulada pelo Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, entretanto alterado pela Lei n.º 105/2019, de 6 de setembro, que irá produzir efeitos com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2020.
Este regime adotou, em 2015, o mecanismo de subsidiação então existente e estabeleceu um modelo compatível com um regime concorrencial e baseado no livre acesso ao mercado e na liberalização dos preços das tarifas aéreas, sem prejuízo dos interesses dos passageiros residentes e dos passageiros estudantes.
Reconheceu, ainda, que esta opção se consubstanciou na transição do regime de auxílio social ao transporte aéreo de passageiros residentes e de passageiros estudantes, de valor fixo, para um auxílio social de intensidade variável, mas considerou também o transporte marítimo como modo complementar e uma alternativa para o transporte de passageiros, razão pela qual assegurou a extensão do subsídio social de mobilidade aos serviços marítimos.
O Decreto-Lei n.º 134/2015 entende por custo elegível, «no caso do transporte marítimo, o preço do bilhete, podendo ser de ida (OW) ou de ida e volta (RT), expresso em euros, pago às transportadoras marítimas ou aos seus agentes pelo transporte do passageiro, desde que respeite a lugares em classe económica, excluindo os produtos e os serviços de natureza opcional, com as demais especificações que sejam estabelecidas na portaria a que se refere o artigo 4.º» O artigo 4.º refere que «podem ser aprovadas portarias autónomas e com critérios diferenciados para o transporte marítimo e para o transporte aéreo».
Nestes termos, sendo o subsídio de mobilidade um dos principais incentivos ao transporte de passageiros residentes na linha ferry, importa...
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