Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 17/2019/M

ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolalram/17/2019/06/12/m/dre
Data de publicação12 Junho 2019
SectionSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 17/2019/M

Definição do modelo de adaptação da Lei das Finanças Locais à Região Autónoma da Madeira

A recente lei-quadro de transferências de competências para as autarquias locais e entidades municipais, aprovada pela Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, delegou várias competências da responsabilidade do Estado nos municípios.

Face a esta nova realidade de descentralização de competências e ao abrigo do princípio da subsidiariedade, há que potenciar as competências que devem ser transferidas para as Regiões Autónomas e as correspondentes obrigações financeiras do Estado.

Esta recente lei-quadro assegura que quaisquer alterações do modelo de financiamento do Estado para com os municípios não deverão gerar uma redução de despesa do Estado e seu Orçamento. Ou seja, o Estado transfere as competências e a respetiva despesa.

Logo, as transferências de competências para as Regiões Autónomas e seus municípios deverão também ser acompanhadas pela respetiva despesa do Orçamento do Estado e não por despesa adicional ou redução de receita no Orçamento Regional. E muito menos poderão ser à conta do prejuízo dos municípios das Regiões Autónomas, que seriam novamente prejudicados pelo Estado.

A alteração à Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto, que introduz alterações no que ao modelo de participação dos municípios nos impostos do Estado diz respeito, vem estabelecer que as transferências das novas competências para os municípios das Regiões Autónomas são acompanhadas de correspondente financiamento, de acordo com o disposto no artigo 80.º-C, sem, no entanto, assegurar nem quantificar os montantes a transferir e os respetivos termos e modelo deste financiamento.

Historicamente, o que temos assistido relativamente às Regiões Autónomas é que estas têm vindo a ser preteridas de receita do Estado, como sucedeu com a questão da transferência da participação variável do IRS, que deixou de ser transferida para os municípios das Regiões Autónomas através de dotações inscritas no Orçamento do Estado, passando as receitas municipais a ser suportadas pelo Orçamento Regional, situação discriminatória e injusta para os municípios e penalizadora para a Região.

Esta alteração legislativa de transferência de competências vem finalmente dar razão ao Governo Regional, quando reivindicou a transferência de IRS do Estado para a Região Autónoma e respetivos municípios através do Orçamento do Estado...

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