Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 12/2019/M

Data de publicação09 Maio 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolalram/12/2019/05/09/m/dre/pt/html
SectionSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 12/2019/M

A Madeira e o novo quadro legislativo e financeiro da União Europeia

O novo quadro legislativo e financeiro pós-2020 da União Europeia deve respeitar, na sua plenitude, o que está estabelecido no artigo 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e concretizar em medidas objetivas os princípios enunciados quanto à adaptação das Políticas Comuns às especificidades das Regiões Ultraperiféricas (RUP).

O artigo estipula:

«Tendo em conta a situação social e económica estrutural da Guadalupe, da Guiana Francesa, da Martinica, da Reunião, de Saint-Barthélemy de Saint-Martin, dos Açores, da Madeira e das ilhas Canárias, agravada pelo grande afastamento, pela insularidade, pela pequena superfície, pelo relevo e clima difíceis e pela sua dependência económica em relação a um pequeno número de produtos, fatores estes cuja persistência e conjugação prejudicam gravemente o seu desenvolvimento, o Conselho, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, adotará medidas específicas destinadas, em especial, a estabelecer as condições de aplicação dos Tratados a essas regiões, incluindo as políticas comuns. Quando as medidas específicas em questão sejam adotadas pelo Conselho de acordo com um processo legislativo especial, o Conselho delibera igualmente sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu.

As medidas a que se refere o primeiro parágrafo incidem, designadamente, sobre as políticas aduaneira e comercial, a política fiscal, as zonas francas, as políticas nos domínios da agricultura e das pescas, as condições de aprovisionamento em matérias-primas e bens de consumo de primeira necessidade, os auxílios estatais e as condições de acesso aos fundos estruturais e aos programas horizontais da União.

O Conselho adotará as medidas a que se refere o primeiro parágrafo tendo em conta as características e os condicionalismos especiais das regiões ultraperiféricas, sem pôr em causa a integridade e a coerência do ordenamento jurídico da União, incluindo o mercado interno e as políticas comuns.»

Um recente relatório aprovado pela Comissão de Desenvolvimento Regional do Parlamento Europeu defende que se garanta a taxa de cofinanciamento de 85 % para as Regiões Ultraperiféricas nos Fundos de Coesão para o período de 2021-2027, independentemente dos níveis de desenvolvimento dos territórios.

Assim, o próximo Quadro Financeiro Plurianual deve prosseguir e reforçar as políticas de Coesão e de Solidariedade e não pode, em qualquer circunstância, reduzir os meios financeiros destinados às RUP. Estas...

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