Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 14/2018/M

Data de publicação05 Junho 2018
SectionSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 14/2018/M

Inventariação, classificação e divulgação de várias tradições como Património Cultural Imaterial

O Decreto Legislativo Regional n.º 40/2016/M, de 6 de dezembro, veio estabelecer o regime jurídico de Salvaguarda do Património Cultural Imaterial na Região Autónoma da Madeira e a criação do Inventário do Património Cultural Imaterial. Na senda da Convenção da UNESCO, ratificada por Portugal em 2008 e da legislação nacional sobre esta matéria, designadamente o Decreto-Lei n.º 139/2009, de 15 de junho, na sua atual redação, o referido Decreto Legislativo Regional enumera os domínios desse património:

a) Tradições e expressões orais, incluindo a linguagem como vetor do património cultural imaterial;

b) Expressões artísticas e manifestações de caráter performativo;

c) Práticas sociais, rituais e eventos festivos;

d) Conhecimentos e práticas relacionadas com a natureza e o universo;

e) Competências no âmbito de processos e técnicas tradicionais.

Considerando que ao longo das últimas décadas foi sendo feita recolha, preservação e divulgação de muitas manifestações culturais, importa acentuar este trabalho e, sobretudo, dar um impulso na inventariação, classificação e divulgação de outras tradições, num momento em que o Porto Santo e a Madeira assinalam 600 anos de vivências, culturas e história.

O Decreto Legislativo Regional n.º 40/2016/M, de 6 de dezembro, dispõe que a iniciativa para a inventariação pertence ao departamento do Governo competente em matéria de Cultura, às autarquias locais ou qualquer comunidade, grupo ou indivíduo, mas comete ao referido departamento a responsabilidade dessa classificação e a decisão de inventariação. A lei preceitua que o departamento a quem compete a inventariação peça pareceres prévios aos Municípios, Igrejas e outras instituições, bem como realize uma Consulta Pública, antes da inventariação que é realizada e materializada através de uma Base de Dados de acesso público. O referido Decreto estabelece, ainda, que as manifestações do Património Cultural Imaterial constantes do inventário regional devem ser consideradas na elaboração de planos setoriais no âmbito do ordenamento do território, do ambiente, da educação e formação e do turismo.

Considerando a salvaguarda deste património, algum em risco de desaparecer, fruto da globalização, das uniformizações e da diluição perante o confronto com outros usos, costumes e tradições, é, assim, essencial a sua...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT