Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 13/2017/M

Data de publicação01 Junho 2017
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 13/2017/M

Proposta de lei à Assembleia da República

Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial.

O princípio da continuidade territorial consagrado na Constituição da República Portuguesa deve orientar as políticas dos Governos da República, na contínua consagração de um princípio que visa unificar todo o território Português, incluindo os Portugueses que vivem nas Regiões Autónomas. Os transportes entre o território continental e as Regiões Autónomas assumem um particular interesse na salvaguarda desse princípio da responsabilidade do Estado.

O atual quadro normativo que regula a atribuição do subsídio social de mobilidade entrou em vigor há mais de um ano e meio. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira já se pronunciou unanimemente sobre a necessidade de rever as condicionantes que balizam a atribuição do subsídio e o escrupuloso cumprimento da lei.

Temos assistido a um aproveitamento inequívoco pela companhia de bandeira do Estado Português em utilizar este preceito legal para se financiar. As tarifas praticadas pela TAP não apresentam uma correlação direta com o mercado, mas sim com as balizas fixadas pelo atual subsídio social de mobilidade, com a conivência da entidade reguladora. Os interesses de uma companhia aérea detida e controlada pelo Estado têm sido reiteradamente sobrepostos aos interesses dos Madeirenses e Porto-Santenses.

O desembolso que é necessário efetuar por parte de quem viaja torna proibitivo o acesso ao território continental, fazendo com que em muitas épocas os madeirenses se sintam impossibilitados de para lá viajar. Não são acatados os reais direitos de continuidade aos madeirenses e porto santenses que se deslocam por questões, profissionais, de saúde ou estudantis.

De acordo com os diplomas que regulam o subsídio social de mobilidade (o Decreto-Lei n.º 134/2015 de 24 de julho e a Portaria n.º 260-C/2015, de 24 de agosto), deveria ser produzido um relatório sobre a execução e aplicação do modelo, por forma a se proceder à respetiva revisão. Ficou estipulado que a elaboração desse relatório seria da responsabilidade do Governo da República. Passado um ano, ainda não existe qualquer documento que consubstancie essa responsabilidade.

Para efeitos da revisão deste modelo deverão ser auscultados os atuais operadores da linha, assim como os seus agentes, devendo-se garantir, através de regulamentação própria, que as companhias e seus agentes não são penalizados financeiramente.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos no disposto na alínea f) do n.º 1, do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de junho, revisto e alterado pela Lei n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial.

Artigo 2.º

Alteração

São alterados os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 6.º, 7.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - [...].

2 - O presente diploma aplica-se a qualquer ligação com o Porto Santo, ainda que os passageiros beneficiários residentes naquela ilha tenham que utilizar a ligação interilhas, aérea ou marítima, e tenham como destino final o continente e a Região Autónoma dos Açores.

3 - O subsídio social de mobilidade aplica-se a todas as viagens cujo destino final ou escala seja um porto ou aeroporto localizado na Região Autónoma dos Açores ou no continente desde que incluída num único número de bilhete, independentemente do número de escalas.

4 - Os n.os 2 e 3 aplicam-se apenas nos casos em que as ligações se efetuem num período máximo de 24 horas.

Artigo 2.º

[...]

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a) [...]

b) «Custo elegível»:

i) No caso do transporte aéreo, o preço do bilhete, podendo ser one-way (OW) ou round-trip (RT), expresso em euros, pago às transportadoras aéreas ou aos seus agentes pelo transporte do passageiro, desde que respeite a lugares em classe económica ou equivalente e corresponda ao somatório das tarifas aéreas, das taxas aeroportuárias e de eventuais encargos faturados ao passageiro que decorram de recomendações da International Air Transport Association (IATA) ou de imposições legais, tais como a taxa de emissão de bilhete, a taxa para o acompanhamento de menores, uma bagagem de porão e a sobretaxa de combustível, excluindo os produtos e os serviços de natureza opcional, nomeadamente, excesso de bagagem, marcação de lugares, check-in, embarque prioritário, seguros de viagem, comissões bancárias, bem como outros encargos incorridos após o momento de aquisição do bilhete;

ii) O valor máximo da taxa de emissão de bilhete, para efeitos de elegibilidade, é de (euro)30,00;

iii) [Anterior subalínea ii)];

c) [...]

d) [...]

e) «Passageiros estudantes», os cidadãos que se encontrem numa das seguintes situações:

i) [...]

ii) [...]

f) [...]

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

g) [...]

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

h) [...].

Artigo 4.º

[...]

1 - A atribuição do subsídio social de mobilidade ao beneficiário implica a compra e a utilização efetiva do bilhete, e corresponde ao pagamento de um valor variável sem limite máximo.

2 - O beneficiário paga no ato da compra os máximos de: 86 euros tratando-se de residentes e equiparados e 65 euros tratando-se de estudantes, nas viagens entre a Região Autónoma da Madeira e o Continente, e de 119 euros tratando-se de residentes e equiparados e 89 euros tratando-se de estudantes, nas viagens entre a Região Autónoma da Madeira e a Região Autónoma dos Açores.

3 - Os cidadãos beneficiários que não tenham procedido à utilização efetiva do bilhete no prazo de um ano ficam em situação de incumprimento, sendo obrigados à devolução do valor do subsídio social de mobilidade ao Estado.

4 - [...].

5 - Não é atribuído subsídio social de mobilidade, sempre que o custo elegível seja de montante igual ou inferior ao fixado no n.º 2.

Artigo 6.º

[...]

1 - Para efeitos de atribuição do subsídio social de mobilidade, a companhia aérea e seus agentes devem requerer, nos serviços competentes da entidade prestadora do serviço de pagamento, o respetivo pagamento.

2 - Nos casos em que o beneficiário tenha adquirido um bilhete de ida (OW) o cálculo do subsídio social de mobilidade fica indexado à metade do valor máximo para aplicação do subsídio.

3 - Quando o beneficiário viajar ao serviço ou por conta de uma pessoa coletiva ou singular, o pagamento deve ser solicitado à companhia aérea e seus agentes, por essa pessoa coletiva ou singular, desde que a fatura e o recibo ou as faturas-recibo sejam emitidos em nome desta e deles conste o nome do beneficiário, bem como o respetivo número de contribuinte, devendo o pedido ser acompanhado dos restantes documentos exigidos no artigo seguinte.

4 - (Anterior n.º 7.)

5 - A fatura recibo de pagamento entregue aos beneficiários contém a título informativo o valor do subsídio.

6 - [Revogado].

7 - [Revogado].

Artigo 7.º

[...]

1 - O beneficiário deve entregar à companhia área e seus agentes cópia dos seguintes documentos, exibindo o respetivo original:

a) [Anterior alínea c).]

b) [Anterior alínea d).]

c) [Anterior alínea e).]

d) [Anterior alínea f).]

e) [Anterior alínea g).]

f) [Anterior alínea h).]

g) [Anterior alínea i).]

h) [Revogada];

i) [Revogada].

2 - A apresentação do cartão de cidadão dispensa o beneficiário da apresentação do documento referido na alínea a) do número anterior.

3 - [...].

4 - [...].

5 - A apresentação dos documentos e comprovativos previstos nos números anteriores pode ser feita através da Internet, em termos a regulamentar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das Finanças e dos Transportes.

Artigo 12.º

[...]

1 - [...].

a) [...]

b) [...]

c) Os encargos adicionais ao preço do bilhete, designadamente, a taxa para o acompanhamento de menores, uma bagagem de porão, a sobretaxa de combustível, e a taxa de emissão de bilhete ou encargos administrativos, no que se refere aos pressupostos comerciais e económicos subjacentes à fixação do preço dos referidos encargos.

2 - [...].»

Artigo 3.º

Republicação

1 - As alterações ao Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, introduzidas pelo presente diploma, são inscritas em lugar próprio mediante as substituições e aditamentos necessários.

2 - O Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, no seu novo texto, é objeto de republicação com as necessárias retificações materiais.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos com a publicação do Orçamento de Estado posterior à sua aprovação.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 4 de maio de 2017.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.

ANEXO

(a que se refere o...

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