Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 20/2018/M

Data de publicação18 Julho 2018
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 20/2018/M

Proposta de Lei à Assembleia da República

Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2001, de 17 de abril, que regulamenta a Lei n.º 123/99, de 20 de agosto, que definiu as regras através das quais o governo apoia o associativismo cultural, as bandas de música e filarmónicas.

As várias agremiações musicais na Região Autónoma da Madeira (RAM), como as bandas filarmónicas ou grupos folclóricos, entre outros, são das mais antigas expressões de cultura regional, estando estreitamente ligadas às várias populações do meio onde se inserem. Muitas delas são centenárias e têm vindo a desempenhar um papel fundamental como agentes culturais e de educação musical na Região. Durante muito tempo, foram mesmo o único agente cultural a que as populações da RAM conseguiam aceder mais facilmente, sobretudo no âmbito das festividades locais. Ainda hoje, assumem-se como uma «primeira escola de música» para muitos jovens, que aqui começam a dar os primeiros passos na expressão musical, que, não raras vezes, os conduzem a um rumo profissional.

Estas instituições musicais locais representam também um projeto ímpar no âmbito regional, no que respeita à interação entre diferentes gerações, na medida em que promovem o convívio entre faixas etárias que vão dos seis aos oitenta anos, configurando uma importante expressão de integração intergeracional, promovendo uma maior interação das microcomunidades e dinamização comunitária.

Estas associações culturais, porém, não beneficiam de apoios do Estado, à semelhança do que acontece, desde 2001, com as bandas filarmónicas, tunas, grupos folclóricos e demais agremiações culturais do território continental português. Estas corporações nas Regiões Autónomas têm despesas, nomeadamente com os respetivos instrumentos e partituras musicais ou fardamentos exclusivos das atividades, não sendo contempladas pelo subsídio de valor equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), inscrito no Decreto-Lei n.º 128/2001, de 17 de abril.

Deste modo e por forma a combater as assimetrias regionais a que as Regiões Autónomas têm sido sujeitas, é justo que os referidos apoios sejam igualmente facultados às bandas de música, filarmónicas, escolas de música, tunas, fanfarras, ranchos folclóricos e outras agremiações culturais das Regiões Autónomas, constituídas em pessoas coletivas sem fins lucrativos, e que possam, em circunstâncias de igualdade com outras regiões do país...

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