Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 28/2018/M

Data de publicação20 Agosto 2018
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 28/2018/M

A Região Autónoma da Madeira e os desafios do próximo quadro financeiro plurianual pós-2020

Com a adesão de Portugal à União Europeia - na altura Comunidade Económica Europeia (CEE) - a Madeira passou a contar com um instrumento extremamente relevante para o seu desenvolvimento económico e social.

Os apoios comunitários permitiram à nossa Região um crescimento exponencial, através da concretização de um conjunto de obras infraestruturantes em áreas fundamentais para o seu desenvolvimento sustentado, com vista a corrigir as assimetrias relativamente a outras regiões do país e da Europa.

Através dos vários quadros comunitários de apoio e do Fundo de Coesão, assim como dos apoios disponibilizados por diferentes programas comunitários, como o PEDAD, o FEDER, o POSEIMA (1992), o FEOGA ou o FSE, construíram-se novas vias de comunicação, novas escolas e unidades de apoio ao desporto e à cultura, novos centros de saúde e outras valências sociais. Apoiou-se o setor primário, a indústria, a inovação e a tecnologia.

Atualmente, os apoios à Madeira traduzem-se, essencialmente, no Programa Operacional da Madeira, suportado financeiramente pelos fundos estruturais, FEDER, FSE, FEADER, FEAMP e pelo Fundo de Coesão.

A dois anos do término do atual Plano de Desenvolvimento Económico e Social para o período 2014-2020, designado «Compromisso Madeira@2020», importa começar a delinear as áreas estratégicas para o período que se segue, tendo em conta a imprescindível necessidade de adoção de medidas específicas e adaptação das políticas da União às necessidades de desenvolvimento da Região Autónoma da Madeira (RAM).

O enquadramento próprio das Regiões Ultraperiféricas (RUP) está consagrado no artigo 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que permite expressamente ao Conselho adotar disposições específicas destinadas, designadamente, a adaptar a aplicação do direito europeu nestas regiões nos mais diversos domínios. O alcance desse artigo, enquanto base jurídica suficiente e autónoma para a adoção de medidas específicas a favor das RUP, foi clarificado na decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 15 de dezembro de 2015 (Acórdão de Maiote).

Além disso, a necessidade de medidas específicas e adaptadas às diferentes RUP tem sido referenciada em diversos momentos e documentação, designadamente no Memorando Conjunto das RUP intitulado «Por uma nova dinâmica na aplicação do artigo 349.º do TFUE» entregue, em março de 2017, pelos Presidentes das RUP ao Presidente da Comissão Europeia, Jean Claude Juncker, o qual propõe um conjunto de medidas particulares no âmbito das diversas políticas europeias para o pós-2020.

Também o Contributo do Estado Português, de agosto de 2017, para a nova Estratégia da Comissão Europeia para as RUP, apela à Comissão Europeia que traduza nas novas propostas legislativas para o pós-2020 as especificidades da ultraperiferia.

Do mesmo modo, a Posição Comum das Autoridades Espanholas, Francesas e Portuguesas e das nove RUP, de setembro de 2017, insta a Comissão Europeia a dar respostas concretas e ambiciosas para renovar a estratégia europeia para as RUP.

A estas posições junta-se a aprovação, em 24 de outubro de 2017, da Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao Banco Europeu de Investimento «Uma parceria estratégica reforçada e renovada com as RUP da UE».

E ainda o Contributo das RUP para a consulta pública da Comissão Europeia sobre os Fundos da União Europeia no domínio da Coesão, de março de 2018, no qual identificam as suas prioridades no quadro desta política para o período de programação financeira pós-2020, e o Contributo da RAM para aquela consulta, no qual as autoridades regionais solicitam não só a manutenção de todas as disposições existentes a favor das RUP como também o aprofundamento do tratamento da ultraperiferia no quadro da política de coesão;

Assim, a Assembleia Legislativa da Madeira, tendo por base a Resolução da Região Autónoma da Madeira n.º 200/2018, de 10 de abril, do Governo Regional, e subscrevendo e reproduzindo parte da mesma, vem, deste modo, pronunciar-se sobre o enquadramento pretendido nas propostas legislativas que a Comissão Europeia se prepara para apresentar, relativas ao quadro financeiro plurianual pós-2020, conforme o seguinte:

A coesão

A coesão económica, social e territorial nasceu de uma vontade de promover um desenvolvimento harmonioso do conjunto da União Europeia (UE), com a finalidade de diminuir a disparidade entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões e o atraso das regiões mais desfavorecidas.

A Assembleia Legislativa da Madeira, perante os novos desafios da UE, defende o reforço da Política de Coesão, assente na lógica das subvenções como meio de garantir a continuidade da coesão económica, social e territorial das regiões, numa gestão partilhada, na manutenção, ou reforço, do financiamento e na salvaguarda de tudo aquilo que já foi obtido em termos de ultraperiferia, nomeadamente:

A taxa de cofinanciamento de 85 % dos fundos estruturais, independentemente da natureza das operações e dos beneficiários;

O tratamento conjunto das RUP no âmbito da concentração temática, independentemente da sua categoria;

A manutenção da alocação específica FEDER, com uma taxa de cofinanciamento de 85 %, não sujeita à concentração temática, apoiando todas as empresas independentemente da sua dimensão e sem distinção na repartição entre apoios ao investimento e ao funcionamento;

No quadro da Cooperação Territorial Europeia assegurar: i) a elegibilidade de todas as RUP à cooperação transnacional e transfronteiriça (supressão da regra dos 150 km para as RUP), ii) o aumento para 30 % da percentagem de fundos que pode ser consagrada aos países terceiros;

A aplicação exaustiva das possibilidades oferecidas pelo artigo 349.º do TFUE e do Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 15 de dezembro de 2015, de modo a:

Tornar as RUP automaticamente elegíveis ao nível máximo de apoio, de modo a melhor refletir a sua natureza ultraperiférica relativamente à dotação dos fundos:

1) Aumentar significativamente a alocação específica (FEDER sobrecustos) a qual corresponde à realidade dos sobrecustos permanentes nas RUP, bem como para atenuar os elevados encargos da Região com as áreas da saúde, educação e terceira idade no respeitante a equipamentos e infraestruturas;

2) Reforçar a Cooperação Territorial Europeia nas suas várias vertentes, dado o contributo dos projetos de cooperação para a coesão territorial e aprofundamento do projeto europeu, devendo para o efeito existir uma repartição mais equilibrada das dotações por Região, de modo a impulsionar decisivamente a cooperação entre as mesmas;

3) Rever de forma aprofundada o instrumento INTERREG Europe, de forma a eliminar a...

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