Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 42/2016/M

Data de publicação23 Dezembro 2016
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 42/2016/M

Proposta de Lei à Assembleia da República

Procede à 13.ª alteração ao Código do Trabalho e à 4.ª alte-ração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, na sua reda-ção atual, no sentido do reforço do regime de proteção na parentalidade.

O Código do Trabalho contempla o direito de os trabalhadores poderem prestar assistência aos seus filhos, em diversas situações, seja «em caso de doença ou acidente» ou a filhos «com deficiência ou doença crónica», nos termos do seu artigo 49.º

As licenças previstas no Código do Trabalho compreendem a licença parental complementar, a licença para assistência a filho, a licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica além da flexibilização laboral, seja pela redução do tempo de trabalho (nos termos do artigo 54.º), pela modalidade de trabalho a tempo parcial (prevista no artigo 55.º) ou pela flexibilização do horário laboral (constante no artigo 56.º).

Em 2014, o número de beneficiários de licença para assistência a filhos com deficiência ou doença crónica, da segurança social, era de 1422, tendo sofrido um aumento de cerca de 32 % desde 2010 (INE, 2016). Portugal apresenta um índice de envelhecimento de 141,3 (INE, 2016), associado a um índice de fecundidade de 1,23 (PORDATA, 2016). Relativamente ao vínculo laboral, Portugal é o terceiro país da União Europeia que apresenta um maior número de contratos com duração limitada, com uma taxa de 18,7 %, sendo ultrapassado apenas pela Espanha, com uma taxa de 20,9 %, e pela Polónia, com uma taxa de 22,2 %. Ressalva-se o facto de, para trabalhadores jovens (dos 15-24 anos), estas taxas atingirem, em Portugal, os 63,9 %, voltando a ocupar o terceiro lugar quando comparado com os países da União Europeia (Eurostat, 2016).

Estes valores comprovam a necessidade de atualizar quer o Código do Trabalho, de forma a permitir que os pais vejam assegurados os seus direitos enquanto trabalhadores, quer o Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 70/2010, de 16 de junho, e 133/2012, de 27 de junho, e pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, no sentido de reforçar a proteção na parentalidade no âmbito do sistema previdencial.

Esta iniciativa legislativa vem no seguimento da petição pública intitulada «Direitos dos PAIS de Crianças/Jovens com CANCRO - Legislação desajustada ou inexistente, falta de apoio financeiro», da autoria da associação uAPHu - Associação de PAIS Heróis.

Face a todos os fatores supramencionados, são apresentadas as seguintes propostas de alteração no presente diploma:

O trabalhador pode faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, aos filhos, até 30 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização, independentemente da idade da criança/jovem;

Para o exercício do direito de licença para assistência a filho, o trabalhador informa o empregador, por escrito e com a antecedência de 10 dias, ao invés dos atuais 30 dias;

Dispensa do período máximo de 4 anos da licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica, desde que devidamente comprovada por atestado médico, tendo em consideração as especificidades e complexidades das diversas doenças e das necessidades apresentadas pelos menores no decorrer do tratamento;

Alargamento da idade do menor com deficiência ou doença crónica, de 1 para 3 anos, com vista à redução do tempo de trabalho em cinco horas no período normal de trabalho semanal;

Redução dos prazos estabelecidos para as diversas entidades, entidade empregadora e entidade competente para na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, na análise do pedido de autorização de trabalho a tempo parcial, de 85 dias para 42 dias;

Integração dos trabalhadores independentes para atribuição dos subsídios de assistência a filhos e assistência a netos;

Alargamento da atribuição do subsídio para assistência a filho menor, até os 30 dias, independentemente da idade da criança/jovem.

Alargamento da atribuição do subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica, pelo período de tratamento necessário;

Aumento do montante do subsídio por riscos específicos e para assistência a filho e do subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica para 100 % da remuneração de referência do beneficiário, ao invés dos atuais 65 %;

Aumento da percentagem em que acresce o subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica de 2 % para 20 %, para residentes nas regiões autónomas;

Aumento do montante mínimo dos subsídios de apoio para assistência a filhos menores para o valor do indexante dos apoios sociais IAS;

Criação de...

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