Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 37/2016/M

Data de publicação12 Agosto 2016
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 37/2016/M

Transferência da participação variável no IRS por parte do Estado para a Região Autónoma da Madeira e Municípios

O Estado tem como obrigação a transferência de verbas para as Regiões Autónomas e autarquias locais, nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 106.º da Constituição da República Portuguesa, por intermédio do seu Orçamento com o propósito de garantir a observância dos princípios da continuidade territorial e do Estado unitário, corrigindo, assim, as desigualdades territoriais.

Na concretização desta obrigação constitucional do Estado consta o regime das finanças locais, conforme o n.º 2 do artigo 238.º da Constituição da República Portuguesa com o propósito da «(...) justa repartição dos recursos públicos pelo Estado e pelas autarquias locais e a necessária correção de desigualdades (...)».

A criação dos regimes financeiros para as autarquias locais e para as Regiões Autónomas incumbe à Assembleia da República, nomeadamente através da criação do regime de finanças das Regiões Autónomas, nos termos da alínea t) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa, e do Estatuto das Autarquias Locais e do regime das Finanças Locais, nos termos da alínea q) do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa.

As Regiões Autónomas dispõem, nos termos dos estatutos e da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas, bem como da participação nas receitas tributárias do Estado, de acordo com a alínea j) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, constituindo receita da Região os impostos, taxas, multas, coimas e adicionais cobrados ou gerados no seu território, nos termos do n.º 1 do artigo 108.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 112.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

Sendo certo que, de acordo com o disposto no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, à Região, e contrariamente às obrigações do Estado, somente assiste o poder de criar e extinguir autarquias locais, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 37.º do referido Estatuto.

No cumprimento das suas obrigações constitucionais, o Estado criou a Lei das Finanças Locais habilitando, assim, os municípios e freguesias com um regime financeiro, por intermédio do qual ocorre a afetação financeira às autarquias locais pelo Estado, nomeadamente através das receitas de IRS, IRC e IVA num propósito de...

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