Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 26/2016/M

Data de publicação29 Junho 2016
SectionSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 26/2016/M

Pela garantia dos serviços mínimos para o transporte de carga marítima com destino às Regiões Autónomas

O direito de greve, consagrado no n.º 1 do artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa, é um direito fundamental com a natureza de direito, liberdade e garantia que deve ser considerado como um direito subjetivo negativo, ou seja, não podem os trabalhadores ser proibidos ou impedidos de fazer greve. Para mais, o direito à greve tem eficácia externa imediata com dupla dimensão, já que, por um lado, o seu exercício não constitui uma violação do contrato de trabalho e, por outro, não pode o seu exercício depender da existência de qualquer normativo concretizador.

Todavia, a consagração constitucional do direito de greve não significa que o mesmo não se veja confrontado com os seus princípios limites. Na verdade, os direitos fundamentais têm os seus limites imanentes, que se revelam quando entram em conflito com outros direitos essenciais e resultam na necessidade de cedência recíproca. Essa cedência emerge da comparação entre os valores e interesses tutelados pelo direito de greve e outros valores com idêntica dimensão, coordenando-se perante um eventual conflito, sem sacrifício absoluto de uns em relação aos outros.

No caso do direito de greve, essa conciliação com outros direitos constitucionalmente protegidos está concretizada no n.º 3 do artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa e materializa-se na definição de serviços mínimos que permitam a satisfação de necessidades sociais impreteríveis, as quais devem ser asseguradas pelas associações sindicais e pelos trabalhadores em greve.

Entendem-se por necessidades sociais impreteríveis aquelas que se relacionam com a satisfação de interesses fundamentais da sociedade e, nessa medida, com uma tranquila e segura convivência social. Destarte, devem ser integradas nesse conceito todas as necessidades cuja não satisfação importaria, não só a violação de direitos fundamentais como poderia causar insegurança e desestabilização social.

Na esteira de sucessivas decisões arbitrais e judiciais, é inegável que o transporte de pessoas e bens para as regiões autónomas deve ser considerado como uma necessidade social vital. Desde já, por razões de coesão nacional, do isolamento das próprias populações das regiões autónomas, para quem é essencial o transporte marítimo (que pode até ser único), sob pena de direitos fundamentais serem...

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