Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 23/2016/M

Data de publicação20 Junho 2016
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 23/2016/M

Pedido de apreciação da inconstitucionalidade e ilegalidade da norma relativa à retenção da sobretaxa de IRS para 2016 por parte do Estado, em detrimento das regiões autónomas

De acordo com os preceitos constitucionais, os impostos gerados ou cobrados nos arquipélagos são pertença das regiões autónomas. Tal premissa está consagrada na alínea j) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, a qual estipula que as regiões autónomas têm o poder de «dispor, nos termos dos estatutos e da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas, bem como de uma participação nas receitas tributárias do Estado, estabelecida de acordo com um princípio que assegure a efetiva solidariedade nacional, e de outras receitas que lhes sejam atribuídas e afetá-las às suas despesas».

Este direito é reconhecido e defendido, entre outros, pelos constitucionalistas Gomes Canotilho e Vital Moreira, que, na Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. ii (4.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2006, p. 675), reiteram que «as Regiões Autónomas têm direito a dispor de todas as receitas fiscais cobradas no respetivo arquipélago (n.º 1/j, 2.ª parte), o que abrange todos os impostos independentemente da sua natureza específica (impostos diretos ou indiretos, ordinários ou extraordinários, etc.)».

Também o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, no seu artigo 108.º, determina que constituem receitas da Região «todos os impostos, taxas, multas, coimas e adicionais cobrados ou gerados no seu território», bem como que os impostos extraordinários são impostos considerados como receita da Região, nos termos das alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 112.º

Em 2011, a Assembleia da República aprovou a Lei n.º 49/2011, de 7 de setembro, que criava a sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), auferidos desde o ano de 2011, alterando com efeito o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro. Esta lei foi fundamentada como uma medida de caráter temporário e pela necessidade de cobrir o défice orçamental que o País patenteava e que levou a que Portugal ficasse sujeito, de maio de 2011 a maio de 2014, a um Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF).

No entanto, a Lei n.º 49/2011, de 7 de setembro, no...

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