Resolução da Assembleia da República n.º 90/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolassrep/90/2021/03/25/p/dre
Data de publicação25 Março 2021
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

Resolução da Assembleia da República n.º 90/2021

Sumário: Aprova o Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República do Peru, assinado em Lisboa, a 26 de fevereiro de 2019.

Aprova o Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República do Peru, assinado em Lisboa, em 26 de fevereiro de 2019

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República do Peru, assinado em Lisboa, em 26 de fevereiro de 2019, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, espanhola e inglesa, se publica em anexo.

Aprovada em 4 de dezembro de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ACORDO SOBRE TRANSPORTE AÉREO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DO PERU

A República Portuguesa e a República do Peru, doravante designadas por «Partes», sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago aos 7 dias de dezembro de 1944:

Desejando organizar, de uma forma segura e ordenada, os serviços aéreos internacionais e promover, o mais amplamente possível, a cooperação internacional no âmbito de tais serviços; e

Desejando concluir um Acordo para fomentar o desenvolvimento de serviços aéreos regulares entre e para além dos seus territórios;

acordam o seguinte:

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos deste Acordo:

a) A expressão «Convenção» significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago aos 7 dias de dezembro de 1944, incluindo qualquer anexo adotado ao abrigo do artigo 90.º da referida Convenção e qualquer emenda aos anexos ou à Convenção, ao abrigo dos seus artigos 90.º e 94.º, na medida em que esses anexos e emendas tenham sido adotados por ambas as Partes;

b) A expressão «Tratados UE» significa o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

c) A expressão «autoridades aeronáuticas» significa, no caso da República Portuguesa, a Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), e no caso da República do Peru, o Ministério dos Transportes e Comunicações, através da Direção-Geral de Aeronáutica Civil, ou, em ambos os casos, qualquer pessoa ou organismo autorizado a desempenhar as funções atualmente exercidas pelas referidas autoridades ou funções similares;

d) A expressão «empresa de transporte aéreo designada» significa qualquer empresa de transporte aéreo que tenha sido designada e autorizada nos termos do artigo 3.º deste Acordo;

e) A expressão «território» (1) significa o território continental, as ilhas, os espaços marítimos e o espaço aéreo que os cobrem e em que qualquer das Partes exerça soberania ou direitos de soberania e jurisdição, de acordo com a sua Constituição política, outra legislação interna e o direito internacional;

f) As expressões «serviço aéreo», «serviço aéreo internacional», «empresa de transporte aéreo» e «escala para fins não comerciais» têm os significados que lhes são atribuídos no artigo 96.º da Convenção;

g) A expressão «tarifa» significa os preços a pagar pelo transporte de passageiros, bagagem e carga, bem como as condições que regem a aplicação desses preços, incluindo os preços e as condições referentes aos serviços de agência e outros serviços auxiliares, mas excluindo remuneração ou condições para o transporte de correio; e

h) A expressão «anexo» significa o quadro de rotas apenso a este Acordo, bem como quaisquer cláusulas ou notas que constem desse anexo. O anexo a este Acordo é considerado parte integrante do mesmo.

Artigo 2.º

Concessão de direitos de tráfego

1 - Cada Parte concede à outra Parte os seguintes direitos relativamente aos serviços aéreos internacionais explorados pelas empresas de transporte aéreo designadas da outra Parte:

a) O direito de sobrevoar o seu território sem aterrar; e

b) O direito de fazer escalas no seu território, para fins não comerciais.

2 - Cada Parte concede à outra Parte os direitos especificados neste Acordo para efeitos de exploração de serviços aéreos internacionais regulares pelas empresas designadas da outra Parte, nas rotas especificadas na secção apropriada do quadro de rotas anexo a este Acordo. Tais serviços e rotas são doravante designados, respetivamente, «os serviços acordados» e «as rotas especificadas». Na exploração de um serviço acordado numa rota especificada, as empresas designadas por cada Parte deverão gozar, para além dos direitos especificados no n.º 1 deste artigo, e sob reserva do disposto neste Acordo, do direito de aterrar no território da outra Parte, nos pontos especificados para essa rota no anexo a este Acordo, com o objetivo de proceder ao embarque e desembarque de passageiros, bagagem, carga e correio.

3 - Nada do disposto no n.º 2 deste artigo deverá ser interpretado como conferindo às empresas designadas de uma Parte o direito de proceder, no território da outra Parte, ao embarque de tráfego transportado contra remuneração ou em regime de fretamento e destinado a outro ponto no território dessa Parte.

4 - Se, por motivo de conflito armado, situações de crise, calamidades naturais ou eventos semelhantes, uma empresa de transporte aéreo designada de uma Parte não puder explorar serviços nas suas rotas normais, a outra Parte esforçar-se-á por facilitar a continuidade desse serviço através de adequados reajustamentos dessas mesmas rotas. O disposto neste número deverá ser aplicado sem discriminação entre as empresas de transporte aéreo designadas das Partes.

Artigo 3.º

Designação e autorização de exploração de empresas

1 - Cada Parte tem o direito de designar até duas empresas de transporte aéreo com o propósito de explorar os serviços acordados nas rotas especificadas no anexo, bem como o direito de retirar ou alterar tais designações. Essas designações deverão ser feitas por escrito e transmitidas à outra Parte por via diplomática.

2 - Aquando da receção da designação, bem como da apresentação dos programas de uma empresa de transporte aéreo designada, na forma e de acordo com as modalidades estabelecidas para as autorizações de exploração e permissões técnicas, a outra Parte deverá, no prazo procedimental mínimo, conceder as autorizações de exploração e permissões apropriadas, desde que:

a) No caso de uma empresa de transporte aéreo designada pela República Portuguesa:

i) Esta se encontre estabelecida no território da República Portuguesa, nos termos dos Tratados UE e seja titular de uma licença de exploração válida em conformidade com o direito da União Europeia; e

ii) O controlo efetivo de regulação das empresas de transporte aéreo seja exercido e mantido pelo Estado-Membro da União Europeia responsável pela emissão do seu certificado de operador aéreo e a autoridade aeronáutica competente esteja claramente identificada na designação; e

iii) A empresa de transporte aéreo seja detida, diretamente ou através de participação maioritária, e seja efetivamente controlada pelos Estados-Membros da União Europeia ou por Estados da Associação Europeia de Comércio Livre e/ou por nacionais desses Estados;

b) No caso de uma empresa de transporte aéreo designada pela República do Peru:

i) Esta se encontre estabelecida e tenha a sua sede no território da República do Peru e disponha de um certificado de operador aéreo válido em conformidade com a lei peruana; e

ii) O controlo efetivo de regulação das empresas de transporte aéreo seja exercido e mantido pela República do Peru;

c) A empresa de transporte aéreo designada preencha as condições estabelecidas na legislação que a Parte que aprecia a ou as candidaturas aplica normalmente à exploração dos serviços aéreos internacionais.

Artigo 4.º

Recusa, revogação, suspensão e limitação de direitos

1 - Quanto aos direitos especificados no artigo 2.º deste Acordo, cada Parte tem o direito de recusar, revogar, suspender ou de limitar as autorizações de exploração ou permissões técnicas de uma empresa de transporte aéreo designada pela outra Parte ou de sujeitar o exercício desses direitos às condições consideradas necessárias, quando:

a) No caso de uma empresa de transporte aéreo designada pela República Portuguesa:

i) Esta não se encontre estabelecida no território da República Portuguesa nos termos dos Tratados UE, ou não seja titular de uma licença de exploração válida em conformidade com o Direito da União Europeia; ou

ii) O controlo efetivo de regulação da empresa designada não seja exercido ou mantido pelo Estado-Membro da UE responsável pela emissão do certificado de operador aéreo, ou a autoridade aeronáutica competente não esteja claramente identificada na designação; ou

iii) A empresa de transporte aéreo não seja detida, diretamente ou através de participação maioritária, ou não seja efetivamente controlada por Estados-Membros da UE ou por Estados da Associação Europeia de Livre Comércio e/ou por nacionais desses Estados; ou

iv) Já esteja autorizada a operar ao abrigo de um acordo bilateral entre a República do Peru e outro Estado-Membro da UE e, através do exercício de direitos de tráfego ao abrigo deste Acordo numa rota que inclua um ponto nesse outro Estado-Membro da UE, esteja a contornar as restrições de direitos de tráfego impostas pelo acordo bilateral entre a República do Peru e esse outro Estado-Membro; ou

v) Tenha um certificado de operador aéreo emitido por um Estado-Membro da UE e não exista acordo bilateral sobre serviços aéreos entre a República do Peru e esse Estado-Membro e os direitos de tráfego para esse Estado-Membro tenham sido negados à empresa designada pela República do Peru;

b) No caso de uma empresa de transporte aéreo designada pela República do Peru:

i) Esta não se encontre estabelecida e não tenha a sua sede no território da República do Peru ou não seja titular de um certificado de operador aéreo válido, em conformidade com a lei peruana; e

ii) O controlo efetivo de regulação da empresa de transporte aéreo não seja exercido ou mantido pela República do Peru;

c) A empresa de transporte aéreo...

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