Resolução da Assembleia da República n.º 89/2021
Data de publicação | 24 Março 2021 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/resolassrep/89/2021/03/24/p/dre |
Seção | Serie I |
Órgão | Assembleia da República |
Resolução da Assembleia da República n.º 89/2021
Sumário: Aprova o Acordo-Quadro entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Austrália, por outro, assinado em Manila, em 7 de agosto de 2017.
Aprova o Acordo-Quadro entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Austrália, por outro, assinado em Manila, em 7 de agosto de 2017
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo-Quadro entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Austrália, por outro, assinado em Manila, em 7 de agosto de 2017, cujo texto na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.
Aprovada em 25 de fevereiro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
ACORDO-QUADRO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A AUSTRÁLIA, POR OUTRO
A União Europeia, a seguir designada «União», e o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República da Croácia, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Estados-Membros da União Europeia, a seguir designados «Estados-Membros», por um lado, e a Austrália, por outro, a seguir designados «Partes»:
Considerando os seus valores comuns e os laços históricos, políticos, económicos e culturais estreitos que as unem;
Saudando os progressos realizados no desenvolvimento de relações duradouras e mutuamente benéficas através da adoção da Declaração Conjunta sobre as Relações entre a União Europeia e a Austrália, de 26 de junho de 1997, e a execução do Programa de Cooperação de 2003;
Reconhecendo a revitalização do diálogo e da cooperação entre a Austrália e a União desde o desenvolvimento do Quadro da Parceria UE-Austrália, adotado em 29 de outubro de 2008;
Reafirmando a sua adesão aos objetivos e princípios da Carta da Organização das Nações Unidas (Carta da ONU) e ao reforço do papel das Nações Unidas (ONU);
Reafirmando o seu empenho no respeito pelos princípios democráticos e os direitos humanos, enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e noutros instrumentos internacionais relevantes em matéria de direitos humanos, bem como pelos princípios do Estado de direito e da boa governação;
Sublinhando a natureza abrangente da sua relação e a importância de estabelecer um quadro coerente para promover o desenvolvimento desta relação;
Expressando a vontade comum de elevar as relações para um nível de parceria reforçada;
Confirmando o seu desejo de intensificar e desenvolver o diálogo político e a cooperação;
Determinados a consolidar, aprofundar e diversificar a cooperação em domínios de interesse mútuo, a nível bilateral, regional e mundial, e para benefício mútuo;
Expressando a sua vontade de criar um ambiente propício ao desenvolvimento das trocas comerciais e dos investimentos;
Afirmando a sua vontade de reforçar a cooperação nas áreas da justiça, liberdade e segurança;
Reconhecendo os benefícios mútuos de uma cooperação reforçada nos domínios da educação, da cultura, da investigação e da inovação;
Expressando o seu desejo de promover o desenvolvimento sustentável, nas suas dimensões económica, social e ambiental;
Tendo por base os acordos celebrados entre a União Europeia e a Austrália, nomeadamente em matéria de ciência, serviços aéreos, vinho, segurança das informações classificadas, procedimentos de avaliação da conformidade para os produtos industriais e intercâmbio de dados dos passageiros dos transportes aéreos;
Salientando que, caso as Partes decidam, no âmbito do presente acordo, celebrar acordos específicos no domínio do Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça, a concluir pela União ao abrigo da parte iii, título v, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as disposições desses futuros acordos específicos não vincularão o Reino Unido e/ou a Irlanda, a menos que a União, em simultâneo com o Reino Unido e/ou a Irlanda no que diz respeito às respetivas relações bilaterais anteriores, notifique a Austrália de que o Reino Unido e/ou a Irlanda ficou/ficaram vinculados a esses futuros acordos específicos enquanto parte da União, em conformidade com o Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Do mesmo modo, as eventuais medidas internas subsequentes da União que venham a ser adotadas nos termos do título v acima referido para executar o presente acordo não vinculam o Reino Unido e/ou a Irlanda, a menos que estes tenham notificado a sua vontade de participar ou aceitar essas medidas em conformidade com o disposto no Protocolo n.º 21. Salientando também que os referidos futuros acordos ou medidas internas subsequentes da União seriam abrangidos pelo Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca anexo aos referidos Tratados;
acordaram no seguinte:
TÍTULO I
Objetivo e base do acordo
Artigo 1.º
Objetivo do acordo
1 - O presente acordo tem como objetivo:
a) Estabelecer uma parceria reforçada entre as Partes;
b) Proporcionar um enquadramento para facilitar e promover a cooperação numa vasta gama de domínios de interesse mútuo; e
c) Reforçar a cooperação a fim de desenvolver soluções para os desafios regionais e globais.
2 - Neste contexto, as Partes afirmam o seu empenho em intensificar o diálogo político a alto nível e reafirmam os valores partilhados e princípios comuns que sustentam as suas relações bilaterais e constituem uma base para a cooperação.
Artigo 2.º
Base da cooperação
1 - As Partes acordam em reforçar a sua relação estratégica e intensificar a cooperação a nível bilateral, regional e global, com base em valores partilhados e interesses comuns.
2 - As Partes confirmam o seu empenho no respeito pelos princípios democráticos, os direitos humanos e liberdades fundamentais, bem como pelo Estado de direito. O respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos humanos e liberdades fundamentais enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, tal como especificados no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e no Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, bem como noutros instrumentos internacionais pertinentes em matéria de direitos humanos que as Partes tenham ratificado ou a que tenham aderido, bem como pelo princípio do Estado de direito, preside às políticas internas e internacionais das Partes e constitui um elemento essencial do presente acordo.
3 - As Partes confirmam o seu firme apoio à Carta da ONU e aos valores comuns nela expressos.
4 - As Partes reafirmam o seu compromisso de promover o desenvolvimento sustentável e o crescimento económico, de contribuir para a realização dos objetivos de desenvolvimento internacionalmente acordados e de cooperar para dar resposta aos desafios ambientais globais, nomeadamente às alterações climáticas.
5 - As Partes sublinham o seu empenho comum na natureza abrangente das suas relações bilaterais e na preservação da coerência global das mesmas, com base no presente acordo.
6 - A aplicação do presente acordo baseia-se nos princípios do diálogo, do respeito mútuo, de uma parceria equitativa, do multilateralismo, do consenso e do respeito pelo direito internacional.
TÍTULO II
Diálogo político e cooperação sobre questões de política externa e de segurança
Artigo 3.º
Diálogo político
1 - As Partes acordam em intensificar o seu diálogo político.
2 - O diálogo político tem por objetivo:
a) Promover o desenvolvimento das relações bilaterais; e
b) Reforçar as abordagens comuns adotadas pelas Partes e identificar as possibilidades de cooperação no âmbito dos problemas e desafios globais e regionais.
3 - O diálogo entre as Partes assume as seguintes formas:
a) Consultas, reuniões e visitas a nível de líderes a realizar sempre que as Partes o considerem necessário;
b) Consultas, reuniões e visitas a nível ministerial, incluindo consultas entre ministros dos negócios estrangeiros, reuniões ministeriais sobre o comércio e outras questões, conforme determinado pelas Partes, a realizar nas ocasiões e locais a determinar pelas Partes;
c) Reuniões periódicas a nível de altos funcionários, a realizar quando necessário, sobre questões bilaterais, política externa, segurança internacional, luta contra o terrorismo, comércio, cooperação para o desenvolvimento, alterações climáticas e outras questões, tal como determinado pelas Partes;
d) Diálogos setoriais sobre questões de interesse comum; e
e) Intercâmbios de delegações e outros contactos entre o Parlamento da Austrália e o Parlamento Europeu.
Artigo 4.º
Empenho no respeito pelos princípios democráticos, os direitos humanos e o Estado de direito
As Partes comprometem-se a:
a) Promover os princípios essenciais dos valores democráticos, dos direitos humanos e do Estado de direito, designadamente nas instâncias multilaterais;
b) Colaborar e coordenar a sua ação, se necessário, para fazer avançar na prática os princípios democráticos, os direitos humanos e o Estado de direito;
c) Incentivar a participação nos esforços envidados pela outra Parte para promover a democracia, nomeadamente através da adoção de medidas destinadas a facilitar a participação em missões de observação eleitoral.
Artigo 5.º
Gestão de crises
1 - As Partes reiteram o seu empenho em cooperar na promoção da paz e da segurança internacionais.
2 - Para o efeito, exploram diferentes possibilidades de coordenar as atividades de gestão de crises...
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