Resolução da Assembleia da República n.º 82/2021

Data de publicação19 Março 2021
ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolassrep/82/2021/03/19/p/dre
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

Resolução da Assembleia da República n.º 82/2021

Sumário: Aprova o Acordo de Parceria Estratégica entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e o Japão, por outro, assinado em Tóquio, em 17 de julho de 2018.

Aprova o Acordo de Parceria Estratégica entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e o Japão, por outro, assinado em Tóquio, em 17 de julho de 2018

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo de Parceria Estratégica entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e o Japão, por outro, assinado em Tóquio, em 17 de julho de 2018, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.

Aprovada em 11 de fevereiro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ACORDO DE PARCERIA ESTRATÉGICA ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E O JAPÃO, POR OUTRO

A União Europeia, a seguir designada «União»; e

O Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República da Croácia, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a seguir designadas «Estados-Membros»;

a seguir designados «Parte da União»;

por um lado;

e o Japão, por outro;

a seguir designados conjuntamente por «Partes»;

Reiterando o seu compromisso em favor dos valores e princípios comuns, em especial a democracia, o Estado de direito, os direitos humanos e as liberdades fundamentais, que constituem a base da sua cooperação profunda e duradoura enquanto parceiros estratégicos;

Relembrando os laços cada vez mais estreitos que unem as partes desde 1991, ano da Declaração Conjunta sobre as Relações entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados-Membros e o Japão;

Desejando consolidar e reforçar o contributo valioso dado às suas relações pelos acordos existentes entre as Partes em vários domínios;

Reconhecendo que a crescente interdependência mundial conduziu à necessidade de aprofundar a cooperação internacional;

Conscientes, neste contexto e na qualidade de parceiros mundiais que partilham a mesma visão da responsabilidade e do empenho comuns em estabelecer uma ordem internacional justa e estável, em conformidade com os princípios e objetivos da Carta das Nações Unidas, bem como em alcançar a paz, a estabilidade e a prosperidade no mundo, e a segurança da Humanidade;

Decididas assim a trabalhar em estreita colaboração para resolver os principais desafios mundiais que a comunidade internacional enfrenta, como a proliferação de armas de destruição maciça, o terrorismo, as alterações climáticas, a pobreza e as doenças infecciosas, as ameaças ao interesse comum no domínio marítimo, no ciberespaço e no espaço exterior;

Decididas também a envidar esforços nesta matéria para que os crimes mais graves que preocupam toda a comunidade internacional não fiquem impunes;

Determinadas, neste contexto, a reforçar a sua parceria global de forma abrangente, graças a um alargamento dos laços políticos, económicos e culturais e através de acordos;

Determinadas ainda a intensificar e a manter a coerência global da sua cooperação, nomeadamente reforçando as consultas a todos os níveis e realizando ações conjuntas sobre todas as questões de interesse comum; e

Sublinhando que, caso as Partes decidam, no âmbito do presente Acordo, celebrar acordos específicos no domínio do espaço de liberdade, segurança e justiça que devam ser celebrados pela União nos termos do título v da parte iii do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as disposições de tais acordos específicos futuros não seriam vinculativas para o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e/ou a Irlanda, salvo se a União, em simultâneo com o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e/ou a Irlanda, relativamente às suas relações bilaterais anteriores respetivas, notificar o Japão de que o Reino Unido e/ou a Irlanda fica(m) vinculado(s) por esses acordos específicos futuros na qualidade de membros da União, nos termos do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Do mesmo modo, quaisquer subsequentes medidas internas da União que venham a ser aprovadas nos termos do título v da parte iii do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia para fins de aplicação do presente Acordo não seriam vinculativas para o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e/ou a Irlanda a menos que este(s) notifique(m) o seu desejo de participar ou aceitar essas medidas nos termos do disposto no Protocolo n.º 21; e salientando também que esses futuros acordos específicos ou subsequentes medidas internas da União seriam abrangidos pelo Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia:

acordaram o seguinte:

Artigo 1.º

Objetivo e princípios gerais

1 - O presente Acordo tem como objetivo:

a) Reforçar a parceria global entre as Partes através da intensificação da cooperação política e setorial e de ações conjuntas em questões de interesse comum, incluindo relativamente a desafios regionais e mundiais;

b) Constituir uma base jurídica duradoura para intensificar a cooperação bilateral, bem como a cooperação em instâncias e organizações regionais e internacionais;

c) Contribuir conjuntamente para a paz e a estabilidade internacionais através da promoção da resolução pacífica dos conflitos, em conformidade com os princípios da justiça e do direito internacional; e

d) Contribuir conjuntamente para a promoção dos valores e princípios comuns, em especial a democracia, o Estado de direito, os direitos humanos e as liberdades fundamentais.

2 - Com vista à consecução do objetivo referido no n.º 1, as Partes devem aplicar o presente Acordo com base no princípio do respeito mútuo, da parceria equitativa e do respeito pelo direito internacional.

3 - As Partes reforçam a sua parceria através do diálogo e da cooperação sobre questões de interesse mútuo relacionadas com as questões políticas, a política externa e de segurança e outros domínios da cooperação setorial. Para o efeito, as Partes realizam reuniões a todos os níveis, incluindo a nível dos dirigentes, ministros e altos funcionários, e promovem intercâmbios mais alargados entre os seus cidadãos e os seus parlamentos.

Artigo 2.º

Democracia, Estado de direito, direitos humanos e liberdades fundamentais

1 - As Partes continuam a defender os valores e princípios comuns da democracia, do Estado de direito, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais que alicerçam as suas políticas nacionais e internacionais. Neste contexto, as Partes reiteram o respeito pela Declaração Universal dos Direitos Humanos e pelos tratados internacionais aplicáveis em matéria de direitos humanos de que sejam signatárias.

2 - As Partes promovem os referidos valores e princípios comuns nas instâncias internacionais. Se for caso disso, cooperam e coordenam a sua ação com vista a promover e a concretizar esses valores e princípios, nomeadamente com ou em países terceiros.

Artigo 3.º

Promoção da paz e da segurança

1 - As Partes envidam esforços conjuntos para promover a paz e a segurança internacionais e regionais.

2 - As Partes promovem conjuntamente a resolução pacífica dos conflitos, incluindo nas respetivas regiões, e incentivam a comunidade internacional a resolver todos os conflitos através de meios pacíficos, em conformidade com o direito internacional.

Artigo 4.º

Gestão de crises

As Partes intensificam a troca de pontos de vista e esforçam-se por agir conjuntamente nas questões de interesse comum no âmbito da gestão das crises e da construção da paz, incluindo através da promoção de posições comuns, da cooperação em relação a resoluções e decisões nas instâncias e organizações internacionais, do apoio aos esforços nacionais dos países que saem de uma situação de conflito destinados a alcançar uma paz duradoura, bem como da cooperação no âmbito das operações de gestão das crises e de outros programas e projetos relevantes.

Artigo 5.º

Armas de destruição maciça

1 - As Partes cooperam no reforço do regime de não proliferação e desarmamento, com vista a evitar a proliferação das armas de destruição maciça e respetivos vetores, assegurando o respeito integral e a aplicação das obrigações que lhes incumbem de acordo com o direito internacional, incluindo os acordos internacionais relevantes e outras obrigações internacionais aplicáveis às Partes.

2 - As Partes promovem o Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares, feito nas cidades de Londres, Moscovo e Washington, em 1 de julho de 1968 (a seguir designado como «Tratado de Não Proliferação»), fundamento primordial da persecução do desarmamento nuclear, pedra angular do regime mundial de não proliferação nuclear e base para a promoção de utilizações pacíficas da energia nuclear. As Partes continuam também, através das suas políticas, a contribuir ativamente para os esforços a nível mundial com vista a criar um mundo mais seguro para todos, realçando a importância da resolução de todos os problemas relacionados com o regime de não proliferação e de desarmamento, bem como a necessidade de defender e reforçar o Tratado de Não Proliferação e de criar condições para um mundo sem armas nucleares, em conformidade com os...

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