Resolução da Assembleia da República n.º 37-A/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolassrep/37-A/2021/02/02/p/dre
Data de publicação02 Fevereiro 2021
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

Resolução da Assembleia da República n.º 37-A/2021

Sumário: Aprova a Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom.

Aprova a Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar a Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom, que se publica em anexo.

Aprovada em 29 de janeiro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

DECISÃO (UE, EURATOM) 2020/2053 DO CONSELHO, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020, RELATIVA AO SISTEMA DE RECURSOS PRÓPRIOS DA UNIÃO EUROPEIA E QUE REVOGA A DECISÃO 2014/335/UE, EURATOM

O Conselho da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 311.º, terceiro parágrafo,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.º-A,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1) O sistema de recursos próprios da União deve garantir recursos adequados para assegurar a boa execução das políticas da União, sem prejuízo da necessidade de uma disciplina orçamental rigorosa. O desenvolvimento do sistema de recursos próprios pode e deverá também contribuir, na máxima medida possível, para o desenvolvimento das políticas da União.

(2) O Tratado de Lisboa introduziu alterações nas disposições relativas ao sistema de recursos próprios, o que permitiu eliminar uma categoria de recursos próprios e criar uma nova categoria.

(3) O Conselho Europeu de 7 e 8 de fevereiro de 2013 convidou o Conselho a prosseguir os seus trabalhos sobre a proposta da Comissão relativa a um novo recurso próprio baseado no imposto sobre o valor acrescentado (IVA), tendo em vista torná-lo tão simples e transparente quanto possível, reforçar a ligação com a política da União em matéria de IVA e com as receitas efetivas do IVA, e assegurar a igualdade de tratamento dos contribuintes em todos os Estados-Membros.

(4) Em junho de 2017, a Comissão adotou um documento de reflexão sobre o futuro das finanças da UE. A Comissão propõe uma série de opções que estabelecem uma ligação mais visível entre os recursos próprios e as políticas da União, em especial o mercado único e o crescimento sustentável. Segundo o referido documento, aquando da introdução de novos recursos próprios, convém prestar atenção à sua transparência, simplicidade e estabilidade, à sua coerência com os objetivos estratégicos da União, ao seu impacto na competitividade e no crescimento sustentável e à sua repartição equitativa entre os Estados-Membros.

(5) O atual sistema de determinação do recurso próprio baseado no IVA tem sido repetidamente criticado pelo Tribunal de Contas, pelo Parlamento Europeu e pelos Estados-Membros como sendo excessivamente complexo. O Conselho Europeu de 17 a 21 de julho de 2020 concluiu, por conseguinte, que é adequado simplificar o cálculo desse recurso próprio.

(6) A fim de melhorar a coerência entre os instrumentos de financiamento da União e as suas prioridades políticas, de melhor refletir o papel do orçamento da União («orçamento da União») no funcionamento do mercado único, de apoiar melhor os objetivos das políticas da União e de reduzir as contribuições dos Estados-Membros para o orçamento anual da União baseadas no rendimento nacional bruto (RNB), o Conselho Europeu de 17 a 21 de julho de 2020 concluiu que, nos próximos anos, a União iria trabalhar no sentido de reformar o sistema de recursos próprios e de criar novos recursos próprios.

(7) Numa primeira etapa, deverá ser introduzida uma nova categoria de recursos próprios, baseada numa contribuição nacional calculada com base nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados. Em consonância com a estratégia europeia para os plásticos, o orçamento da União pode contribuir para reduzir a poluição proveniente dos resíduos de embalagens de plástico. Um recurso próprio baseado numa contribuição nacional proporcional à quantidade de resíduos de embalagens de plástico não reciclados em cada Estado-Membro proporcionará um incentivo para reduzir o consumo de plásticos de utilização única e promover a reciclagem e a economia circular. Simultaneamente, os Estados-Membros serão livres de tomar as medidas mais adequadas para atingir esses objetivos, em conformidade com o princípio da subsidiariedade. A fim de evitar um impacto excessivamente regressivo nas contribuições nacionais, deverá aplicar-se um mecanismo de ajustamento constituído por uma redução anual fixa das contribuições dos Estados-Membros cujo RNB per capita em 2017 tenha sido inferior à média da UE. A redução deverá corresponder a 3,8 quilogramas multiplicados pela população em 2017 dos Estados-Membros em causa.

(8) O Conselho Europeu de 17 a 21 de julho de 2020 assinalou que, como base para recursos próprios adicionais, a Comissão apresentará, no primeiro semestre de 2021, propostas relativas a um mecanismo de ajustamento das emissões de carbono nas fronteiras e a um imposto digital, com vista à sua introdução, o mais tardar, em 1 de janeiro de 2023. O Conselho Europeu convidou a Comissão a apresentar uma proposta revista sobre o Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE, alargando-o, eventualmente, aos setores da aviação e do transporte marítimo. O Conselho Europeu concluiu que, no decurso do quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 («QFP 2021-2027»), a União trabalhará no sentido de introduzir outros recursos próprios, que podem incluir um imposto sobre as transações financeiras.

(9) O Conselho Europeu de 17 a 21 de julho de 2020 concluiu que o sistema de recursos próprios deverá pautar-se pelos objetivos gerais de simplicidade, transparência e equidade, incluindo a repartição equitativa dos encargos. Concluiu também que a Dinamarca, os Países Baixos, a Áustria e a Suécia e, no contexto do apoio à recuperação e resiliência, também a Alemanha, beneficiariam de correções fixas das suas contribuições anuais baseadas no RNB para o período 2021-2027.

(10) Os Estados-Membros deverão reter, a título de despesas de cobrança, 25 % dos montantes dos recursos próprios tradicionais por si cobrados.

(11) A integração do Fundo Europeu de Desenvolvimento no orçamento da União deverá ser acompanhada de um aumento dos limites máximos dos recursos próprios estabelecidos na presente decisão. É necessário dispor de uma margem suficiente entre os pagamentos e o limite máximo dos recursos próprios, a fim de garantir que a União estará - em quaisquer circunstâncias - em condições de cumprir as suas obrigações financeiras, mesmo em tempos de recessão económica.

(12) Deverá ser mantida uma margem suficiente abaixo dos limites máximos dos recursos próprios para que a União possa cobrir a totalidade das suas obrigações financeiras e passivos contingentes que se vencem num determinado ano. O montante total dos recursos próprios afetados à União para cobrir as dotações de pagamento anuais não deverá exceder 1,40 % da soma dos RNB de todos os Estados-Membros. O montante anual total das dotações de autorização anuais não deverá exceder 1,46 % da soma dos RNB de todos os Estados-Membros.

(13) A fim de manter inalterado o montante dos recursos financeiros colocados à disposição da União, é adequado ajustar o limite máximo dos recursos próprios das dotações para pagamentos e das dotações para autorizações expressas em percentagem do RNB, em caso de alterações do Regulamento (UE) n.º 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), que representem alterações significativas do nível do RNB.

(14) O impacto económico da crise da COVID-19 sublinha a importância de assegurar que a União tenha uma capacidade financeira suficiente em caso de choques económicos. A União precisa de se dotar dos meios que lhe permitam concretizar os seus objetivos. São necessários recursos financeiros de envergadura excecional para fazer face às consequências da crise da COVID-19, sem aumentar a pressão sobre as finanças dos Estados-Membros numa conjuntura em que os seus orçamentos já estão sob enorme pressão para financiar medidas económicas e sociais nacionais relacionadas com a crise. Por conseguinte, deverá ser dada uma resposta excecional ao nível da União. Por esse motivo, é adequado habilitar a Comissão, a título excecional e temporário, a obter fundos por empréstimo nos mercados de capitais, em nome da União, até ao montante de 750 000 milhões de EUR a preços de 2018, que serão utilizados para conceder empréstimos até ao montante de 360 000 milhões de EUR a preços de 2018 e para despesas até ao montante de 390 000 milhões de EUR a preços de 2018, com o objetivo exclusivo de fazer face às consequências da crise da COVID-19.

(15) Esta resposta excecional deverá permitir fazer face às consequências da crise da COVID-19 e evitar o seu ressurgimento. Por conseguinte, o apoio deverá ser limitado no tempo e a maior parte do financiamento deverá ser prestada no período imediatamente a seguir à crise, o que implica que os compromissos jurídicos de um programa financiado por estes recursos adicionais deverão ser assumidos até 31 de dezembro de 2023. A aprovação dos pagamentos no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência estará sujeita ao cumprimento satisfatório dos objetivos intermédios e metas pertinentes estabelecidos no Plano de Recuperação e Resiliência, o qual será avaliado pelo procedimento aplicável previsto no Regulamento que cria um...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT