Resolução da Assembleia da República n.º 89/2020

ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolassrep/89/2020/11/26/p/dre
Data de publicação26 Novembro 2020
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

Resolução da Assembleia da República n.º 89/2020

Sumário: Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América relativo à Partilha de Bens Declarados Perdidos ou de Bens de Valor Equivalente, assinado em Lisboa, a 17 de dezembro de 2019.

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América relativo à Partilha de Bens Declarados Perdidos ou de Bens de Valor Equivalente, assinado em Lisboa, a 17 de dezembro de 2019

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América relativo à Partilha de Bens Declarados Perdidos ou de Bens de Valor Equivalente, assinado em Lisboa, a 17 de dezembro de 2019, cujo texto, nas versões autenticadas na língua portuguesa e inglesa, se publica em anexo.

Aprovada em 23 de outubro de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA RELATIVO À PARTILHA DE BENS DECLARADOS PERDIDOS OU DE BENS DE VALOR EQUIVALENTE

A República Portuguesa e os Estados Unidos da América (doravante referidos como «as Partes»):

Considerando a Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas, adotada em Viena em 20 de dezembro de 1988;

Considerando a Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo, adotada em Nova Iorque em 9 de dezembro de 1999;

Considerando a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, adotada em Nova Iorque em 15 de novembro de 2000;

Considerando ainda a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, adotada em Nova Iorque em 31 de outubro de 2003;

Reconhecendo as Recomendações do Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI);

Reconhecendo também a cooperação de longa data entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América, em particular no domínio da cooperação judiciária em matéria penal; e

Reconhecendo os princípios da igualdade, da soberania, da reciprocidade e do respeito mútuo;

acordaram o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente Acordo define o enquadramento para a partilha entre as Partes de bens declarados perdidos e de bens de valor equivalente.

Artigo 2.º

Âmbito

Este Acordo destina-se exclusivamente para fins de auxílio judiciário mútuo entre as Partes e não dá origem a quaisquer direitos a favor de terceiros.

Artigo 3.º

Definições

Para os fins do presente Acordo:

a) «Bens» significa o dinheiro e os bens de qualquer natureza, sejam corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, tangíveis ou intangíveis, bem como documentos ou instrumentos legais que comprovem um título de propriedade ou direito real sobre os referidos bens, incluídos os produtos do crime, ou bens de valor equivalente se previsto na lei, e os instrumentos do crime, que estejam na posse de uma das Partes e que constituam os fundos líquidos obtidos como resultado de uma declaração de perda;

b) «Perda» significa toda a ação, nos termos do Direito interno, que resulte em:

i) No caso dos Estados Unidos da América, uma decisão de perda (forfeiture) de um tribunal federal, que já não é passível de recurso, ou uma decisão administrativa de perda de um departamento ou agência federal, que extingam a titularidade de ativos de qualquer espécie relacionados com ou que constituem os produtos de um crime, ou de bens de valor equivalente, e que comprove a titularidade desses bens nos Estados Unidos da América;

ii) No caso da República Portuguesa, uma declaração de perda a favor do Estado determinada por um tribunal criminal, no contexto de processos criminais relativamente aos produtos ou instrumentos de um crime, ou de bens de valor equivalente, que seja definitiva e já não admita recurso;

c) «Cooperação» significa qualquer auxílio, incluindo a assistência policial, jurídica ou judiciária, que inclui a execução de uma ordem de restrição ou uma decisão de perda da outra Parte, e que tenha contribuído para ou facilitado significativamente a perda no território da outra Parte.

Artigo 4.º

Circunstâncias em que os bens podem ser partilhados

Sempre que uma Parte detém bens declarados perdidos e considere que recebeu cooperação da outra Parte ou lhe prestou cooperação, pode, na sua discricionariedade e de acordo com o seu Direito interno, partilhar esses bens com essa Parte por iniciativa própria ou com base num pedido recebido nos termos do artigo 5.º

Artigo 5.º

Pedidos para a partilha de bens

1 - Uma Parte pode apresentar à outra Parte um pedido de partilha de bens, de acordo com as disposições do presente Acordo, quando a cooperação facultada pela Parte requerente conduziu a uma perda de bens.

2 - Em qualquer caso, um pedido para a partilha de bens é feito por escrito e no máximo de um ano após a data em que a Parte requerente tomou conhecimento da perda dos bens, exceto quando as Partes acordarem de forma diferente.

3 - O pedido apresentado nos termos do n.º 1 do presente artigo descreve as circunstâncias da cooperação a que se refere e incluirá informações suficientes que permitam à Parte requerida identificar o caso, os bens e as entidades oficiais envolvidas.

4 - Após a receção de um pedido de partilha de bens apresentado de acordo com as disposições do presente artigo, a Parte requerida:

a) Considera se partilha os bens, tal como previsto no artigo 4.º do presente Acordo; e

b) Informa a Parte requerente da decisão resultante dessa consideração e as razões subjacentes à mesma.

Artigo 6.º

Partilha de bens

1 - Quando a Parte que detém os bens se propõe partilhar esses bens com a outra Parte:

a) Determina, de acordo com a sua discricionariedade e com o seu Direito interno, a proporção dos bens a ser partilhados que, na sua opinião, representa a extensão da cooperação prestada pela outra Parte; e

b) Transfere uma quantia equivalente à referida proporção para a outra Parte, de acordo com o artigo 7.º do presente Acordo.

2 - Exceto quando as Partes acordarem de forma diferente, não serão partilhados bens entre as Partes quando o valor desses bens for inferior a (euro) 40 000 ou o seu equivalente em dólares americanos.

3 - Na medida do permitido pelo respetivo Direito interno, as Partes antecipam que em casos comuns, nos quais uma Parte executou, fez cumprir ou de outra forma reconheceu uma decisão de perda que tenha sido obtida principalmente em resultado dos esforços de investigação e de litigância da outra Parte, a partilha será feita em parcelas iguais.

4 - No entanto, se ao facultar cooperação, uma Parte despendeu recursos extraordinários...

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