Resolução da Assembleia da República n.º 87-A/2020

Data de publicação20 Novembro 2020
ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolassrep/87-A/2020/11/20/p/dre
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

Resolução da Assembleia da República n.º 87-A/2020

Sumário: Autorização da renovação do estado de emergência.

Autorização da renovação do estado de emergência

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea l) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 15.º, do n.º 1 do artigo 23.º e do n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio, conceder autorização para a renovação do estado de emergência, solicitada pelo Presidente da República na mensagem que endereçou à Assembleia da República em 19 de novembro de 2020, nos exatos termos e com a fundamentação e conteúdo constantes do projeto de Decreto do Presidente da República:

1.º

A declaração do estado de emergência é renovada por igual período de 15 dias, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública.

2.º

A declaração do estado de emergência abrange todo o território nacional, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º

3.º

A renovação do estado de emergência inicia-se às 00h00 do dia 24 de novembro de 2020 e cessa às 23h59 do dia 8 de dezembro de 2020, sem prejuízo de eventuais renovações, nos termos da lei.

4.º

Durante todo o período referido no artigo anterior, fica parcialmente suspenso o exercício dos seguintes direitos, nos estritos termos seguidamente previstos:

1 - Direitos à liberdade e de deslocação:

a) Nos municípios com níveis mais elevados de risco, podem ser impostas restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia, devendo as medidas a adotar ser calibradas em função do grau de risco de cada município, podendo, para este efeito, os mesmos ser agrupados de acordo com os dados e avaliação das autoridades competentes, incluindo a proibição de circulação na via pública durante determinados períodos do dia ou determinados dias da semana, bem como a interdição das deslocações que não sejam justificadas nos termos da alínea c);

b) Na medida do estritamente necessário e de forma proporcional, o confinamento compulsivo em estabelecimento de saúde, no domicílio ou, não sendo aí possível, noutro local definido pelas autoridades competentes, de pessoas portadoras do vírus SARS-CoV-2, ou em vigilância ativa;

c) As restrições referidas supra na alínea a) devem prever as regras indispensáveis para a obtenção de cuidados de saúde, para apoio a terceiros, nomeadamente idosos, incluindo acolhidos em...

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