Resolução da Assembleia da República n.º 86/2020

ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolassrep/86/2020/11/19/p/dre
Data de publicação19 Novembro 2020
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

Resolução da Assembleia da República n.º 86/2020

Sumário: Aprova o Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e o Reino dos Países Baixos, relativamente a Curaçao, assinado em Lisboa, em 25 de junho de 2019.

Aprova o Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e o Reino dos Países Baixos, relativamente a Curaçao, assinado em Lisboa, em 25 de junho de 2019

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e o Reino dos Países Baixos, relativamente a Curaçao, assinado em Lisboa, em 25 de junho de 2019, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, holandesa e inglesa, se publica em anexo.

Aprovada em 23 de outubro de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ACORDO SOBRE TRANSPORTE AÉREO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DOS PAÍSES BAIXOS, RELATIVAMENTE A CURAÇAO

A República Portuguesa e o Reino dos Países Baixos, relativamente a Curaçao (doravante designadas «as Partes»):

Sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago, a 7 de dezembro de 1944;

Desejando organizar, de forma segura e ordenada, serviços aéreos internacionais e a promover, o mais amplamente possível, a cooperação internacional no âmbito de tais serviços; e

Desejando concluir um acordo para fomentar o desenvolvimento de serviços aéreos regulares entre e para além dos seus territórios:

acordam o seguinte:

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos deste Acordo, entende-se por:

a) «Convenção» a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago, a 7 de dezembro de 1944, incluindo qualquer anexo adotado ao abrigo do artigo 90.º da referida Convenção e qualquer emenda aos anexos ou à Convenção, ao abrigo dos seus artigos 90.º e 94.º, na medida em que esses anexos e emendas tenham sido adotados por ambas as Partes;

b) «Tratados UE» o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

c) «Autoridades aeronáuticas», no caso da República Portuguesa, a Autoridade Nacional de Aviação Civil; no caso do Reino dos Países Baixos, relativamente a Curaçao, o ministro responsável pela aviação civil; ou, em ambos os casos, qualquer pessoa ou organismo autorizado a desempenhar as funções atualmente exercidas pelas referidas autoridades, ou funções semelhantes;

d) «Empresa de transporte aéreo designada» qualquer empresa de transporte aéreo designada e autorizada em conformidade com o artigo 3.º deste Acordo;

e) «Território» o significado que é atribuído no artigo 2.º da Convenção;

f) «Serviço aéreo», «serviço aéreo internacional», «empresa de transporte aéreo» e «escala para fins não comerciais» o significado que é atribuído no artigo 96.º da Convenção;

g) «Tarifa» os preços a pagar pelo transporte de passageiros, bagagem e carga, bem como as condições que regem a aplicação desses preços, incluindo os preços e as condições referentes aos serviços de agência e outros serviços auxiliares, mas excluindo remuneração ou condições para o transporte de correio; e

h) «Anexo» o quadro de rotas apenso a este Acordo, bem como quaisquer cláusulas ou notas que constem desse anexo.

Artigo 2.º

Direitos de tráfego

1 - Cada Parte concede à outra Parte os seguintes direitos relativamente aos serviços aéreos internacionais explorados pelas empresas de transporte aéreo designadas da outra Parte:

a) O direito de sobrevoar o seu território sem aterrar; e

b) O direito de fazer escalas no seu território, para fins não comerciais.

2 - Cada Parte concede à outra Parte os direitos especificados neste Acordo para efeitos de exploração de serviços aéreos internacionais regulares nas rotas especificadas na secção apropriada do quadro de rotas, anexo a este Acordo. Tais serviços e rotas são doravante designados, respetivamente, «os serviços acordados» e «as rotas especificadas». Na exploração de um serviço acordado numa rota especificada, as empresas de transporte aéreo designadas por cada Parte deverão gozar, para além dos direitos especificados no n.º 1 deste artigo, e em conformidade com o disposto neste Acordo, do direito de aterrar no território da outra Parte, nos pontos especificados para essa rota no quadro de rotas deste Acordo, com o objetivo de proceder ao embarque e desembarque de passageiros, bagagem, carga e correio.

3 - Nada do disposto no n.º 2 deste artigo será interpretado como conferindo às empresas de transporte aéreo designadas de uma Parte o direito de proceder, no território da outra Parte, ao embarque de tráfego transportado mediante remuneração ou em regime de fretamento e destinado a outro ponto no território dessa Parte.

4 - Se, por motivo de conflito armado, perturbações de ordem política, ou circunstâncias especiais e extraordinárias, as empresas de transporte aéreo designadas de uma Parte não puderem explorar serviços aéreos nas suas rotas normais, a outra Parte esforçar-se-á por facilitar a continuidade desse serviço através de adequados reajustamentos de tais rotas, incluindo a concessão de direitos, pelo período de tempo que for necessário, para facilitar a viabilidade das operações. O disposto neste número será aplicado sem discriminação entre as empresas de transporte aéreo designadas das Partes.

Artigo 3.º

Designação e autorização de exploração das empresas de transporte aéreo

1 - Cada Parte tem o direito de designar, por escrito, empresas de transporte aéreo com o propósito de explorar os serviços acordados nas rotas especificadas no anexo, bem como o direito de retirar ou alterar tais designações. Essas designações serão efetuadas por escrito e transmitidas à outra Parte, por via diplomática.

2 - Aquando da receção da notificação da designação, bem como da apresentação dos programas de uma empresa de transporte aéreo designada, na forma e de acordo com as modalidades estabelecidas para as autorizações de exploração e permissões técnicas, a outra Parte, no prazo procedimental mínimo, concederá as autorizações de exploração e permissões apropriadas, desde que:

a) No caso de uma empresa de transporte aéreo designada pela República Portuguesa:

i) A empresa de transporte aéreo se encontre estabelecida no território da República Portuguesa, nos termos dos Tratados UE e seja titular de uma licença de exploração válida em conformidade com o Direito da União Europeia; e

ii) O controlo efetivo de regulação da empresa de transporte aéreo seja exercido e mantido pelo Estado-Membro da UE responsável pela emissão do seu certificado de operador aéreo e a autoridade aeronáutica competente esteja claramente identificada na designação; e

iii) A empresa de transporte aéreo seja detida, diretamente ou através de participação maioritária, e seja efetivamente controlada pelos Estados-Membros da UE ou da Associação Europeia de Livre Comércio e/ou por nacionais desses Estados;

b) No caso de uma empresa de transporte aéreo designada por Curaçao:

i) A empresa de transporte aéreo se encontre estabelecida no território de Curaçao e seja titular de uma licença de exploração válida em conformidade com o Direito aplicável; e

ii) O controlo efetivo de regulação da empresa de transporte aéreo seja exercido e mantido por Curaçao e Curaçao seja responsável pela emissão do certificado de operador aéreo e a autoridade aeronáutica competente esteja claramente identificada na designação; e

iii) A empresa de transporte aéreo seja detida, diretamente ou através de participação maioritária, e seja efetivamente controlada por Curaçao e/ou pelos seus nacionais;

c) A empresa de transporte aéreo designada preencha as condições estabelecidas na legislação nacional que a Parte que aprecia a ou as candidaturas aplica normalmente à exploração de serviços aéreos internacionais.

Artigo 4.º

Recusa, revogação, suspensão ou limitação de direitos

1 - Quanto aos direitos especificados no artigo 2.º deste Acordo, cada Parte tem o direito de recusar, revogar, suspender ou limitar as autorizações de exploração ou permissões técnicas de uma empresa de transporte aéreo designada pela outra Parte, ou de sujeitar o exercício desses direitos às condições consideradas necessárias, quando:

a) No caso de uma empresa de transporte aéreo designada pela República Portuguesa:

i) A empresa de transporte aéreo não se encontre estabelecida no território da República Portuguesa nos termos dos Tratados UE ou não for titular de uma licença de exploração válida, em conformidade com o Direito da União Europeia; ou

ii) O controlo efetivo de regulação da empresa designada não seja exercido ou mantido pelo Estado-Membro da UE responsável pela emissão do certificado de operador aéreo, ou a autoridade aeronáutica competente não esteja claramente identificada na designação; ou

iii) A empresa de transporte aéreo não seja detida, diretamente ou através de participação maioritária, ou não seja efetivamente controlada por Estados-Membros da UE ou por Estados da Associação Europeia de Livre Comércio e/ou por nacionais desses Estados;

b) No caso de uma empresa de transporte aéreo designada por Curaçao:

i) A empresa de transporte aéreo não se encontre estabelecida no território de Curaçao ou não seja titular de uma licença de exploração válida em conformidade com o Direito aplicável; ou

ii) O controlo efetivo de regulação da empresa de transporte aéreo não seja exercido ou mantido por Curaçao ou Curaçao não seja responsável pela emissão do certificado de operador aéreo e a autoridade aeronáutica competente não esteja claramente identificada na designação; ou

iii) A empresa de transporte aéreo não seja detida, diretamente ou através de participação maioritária, ou não seja efetivamente controlada por Curaçao e/ou pelos seus nacionais;

c) No caso de a empresa de transporte aéreo designada não satisfazer as condições estabelecidas na legislação que a Parte que aprecia a ou as candidaturas aplica normalmente à exploração de serviços aéreos internacionais; ou

d) No caso de essa empresa de transporte aéreo...

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