Resolução da Assembleia da República n.º 85/2020

ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolassrep/85/2020/11/17/p/dre
Data de publicação17 Novembro 2020
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

Resolução da Assembleia da República n.º 85/2020

Sumário: Orçamento da Assembleia da República para 2021.

Orçamento da Assembleia da República para 2021

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição:

1 - Aprovar o seu orçamento para o ano de 2021, anexo à presente resolução.

2 - Nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 51.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR), na redação dada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, constituem receitas da Assembleia da República as decorrentes da cobrança a terceiros pela utilização das suas instalações, de forma a permitir compensar os custos com a disponibilização desses espaços.

Aprovada em 23 de outubro de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

(ver documento original)

Notas explicativas

Receita

1 - Alínea e) do n.º 1 do artigo 51.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR), aprovada pela Lei n.º 77/88, de 1 de julho, republicada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, e alterada pelas Leis n.os 13/2010, de 19 de julho, e 55/2010, de 24 de dezembro.

2 - Alínea a) do n.º 1 do artigo 51.º da LOFAR.

3 - Alínea f) do n.º 1 do artigo 51.º da LOFAR.

4 - Alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º da LOFAR.

5 - Idem n.º 3, reposição de importâncias indevidamente pagas em anos anteriores.

6 - Alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 51.º da LOFAR.

7 - Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, que aprova a autonomia administrativa dos órgãos independentes que funcionam junto da Assembleia da República, alterada pela Lei n.º 24/2015, de 27 de março, e artigo 9.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, que cria a Comissão Nacional de Eleições, alterada pelas Leis n.os 4/2000, de 12 de abril, e 72-A/2015, de 23 de julho.

8 - Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, na sua redação atual (idem n.º 7), Lei n.º 10/2012, de 29 de fevereiro, que aprova o Regulamento Orgânico da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, alterada pela Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, e Decreto-Lei n.º 134/94, de 20 de maio, que define o estatuto dos membros da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos.

9 - Artigo 20.º da Lei n.º 43/2004, de 18 de agosto, que aprova a organização e funcionamento da Comissão Nacional de Proteção de Dados, alterada e republicada pela Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e Lei de Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.

10 - Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, na sua redação atual (idem n.º 7), e n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 24/2009, de 29 de maio, que aprova o regime jurídico do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, alterada pelas Leis n.os 19/2015, de 6 de março, e 2/2020, de 31 de março.

11 - Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, na sua redação atual (idem n.º 7), e n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 71/2019, de 2 de setembro, que aprova o regime jurídico do mecanismo nacional de monitorização da implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

12 - N.º 2 do artigo 43.º do Estatuto do Provedor da Justiça, aprovado pela Lei n.º 9/91, de 9 de abril, alterada pela Leis n.os 30/96, de 14 de agosto, 52-A/2005, de 10 de outubro, e 17/2013, de 18 de fevereiro, e artigos 21.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 279/93, de 11 de agosto, que aprova a Lei Orgânica da Provedoria de Justiça, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/98, de 29 de janeiro, 195/2001, de 27 de junho, e 72-A/2010, de 18 de junho.

13 - Artigos 48.º e 50.º da Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro, que cria a Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

14 - Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais), alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril.

Despesa

1 - Lei n.º 4/85, de 9 de abril, que aprova o Estatuto Remuneratório dos Titulares de Cargos Políticos, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 16/87, de 1 de junho, 102/88, de 25 de agosto, 26/95, de 18 de agosto, 3/2001, de 23 de fevereiro, 52-A/2005, de 10 de outubro, 30/2008, de 10 de julho, e 44/2019, de 21 de junho, com a aplicação da redução estipulada no artigo 11.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho.

2 - N.º 5 do artigo 23.º, n.º 3 do artigo 25.º e artigo 38.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR) e artigos 47.º a 54.º do Estatuto dos Funcionários Parlamentares (EFP), aprovado pela Lei n.º 23/2011, de 20 de maio, alterado pela Lei n.º 103/2019, de 6 de setembro, e despachos do Presidente da Assembleia da República, de 4 de maio de 2020, relativo à Inf. 49/DRHF/2020, e de 6 de fevereiro de 2009, relativo à proposta n.º 19/SG/CA/2009. Inclui ainda as remunerações devidas aos membros das seguintes entidades: Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa (artigo 13.º da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, na redação da Lei Orgânica n.º 4/2014, de 13 de agosto, que a republicou, e Despacho Conjunto n.º 206/2005, de 25 de fevereiro, do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças e Administração Pública, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 9 de março de 2005); Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal (n.º 8 do artigo 8.º da Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto); Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN (n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 40/2013, de 25 de junho, e Despacho Conjunto n.º 22383/2009, dos Ministros das Finanças, da Administração Interna e da Justiça, de 30 de setembro); e Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado (artigo 7.º da Lei Orgânica n.º 3/2014, de 6 de agosto).

3 - Artigo 46.º da LOFAR na redação dada pelo n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro.

4 - Artigo 45.º da LOFAR. Inclui, ainda, os contratos a termo inerentes ao Conselho dos Julgados de Paz (n.º 5 do artigo 65.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na redação dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, que a republicou) e ao Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (n.º 1 do artigo 32.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 58/2017, de 25 de julho).

5 - Artigo 99.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual.

6 - Artigo 44.º da LOFAR e artigo 14.º do Estatuto dos Funcionários Parlamentares.

7 - Lei n.º 4/85, de 9 de abril, na sua redação atual, n.os 5 e 6 do artigo 23.º, n.º 3 do artigo 25.º da LOFAR (Secretário-Geral e Adjuntos) e despachos do Presidente da Assembleia da República, de 7 de junho de 2000, relativo à proposta n.º 172/SG/CA/2000, e de 6 de fevereiro de 2009, relativo à proposta n.º 19/SG/CA/2009 (dirigentes), e n.º 171/IX, de 18 de janeiro de 2005 (representante dos trabalhadores eleito para integrar o Conselho de Administração). Artigo 13.º do Regulamento de Acesso, Circulação e Permanência nas Instalações da Assembleia da República, aprovado pelo Despacho n.º 1/93, do Presidente da Assembleia da República, publicado no Diário da República, 2.ª série-C, n.º 22, de 22 de março de 1993, com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 124/VII, publicado no Diário da Assembleia da República, 2.ª série-C, n.º 17, de 28 de fevereiro de 1998 (oficial de segurança e respetivo adjunto).

8 - Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 381/89, de 28 de outubro (suplemento de risco dos motoristas).

9 - N.º 4 do artigo 48.º e artigo 52.º do Estatuto dos Funcionários Parlamentares.

10 - Artigos 53.º e 54.º do Estatuto dos Funcionários Parlamentares.

11 - Artigos 33.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual. Artigo 15.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

12 - N.º 3 do artigo 46.º da LOFAR (pessoal dos grupos parlamentares), n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, n.º 4 do artigo 49.º do Estatuto dos Funcionários Parlamentares, artigos 226.º e seguintes do Código do Trabalho, e Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

13 - N.º 4 do artigo 37.º da LOFAR e n.os 2 e 3 do artigo 48.º do Estatuto dos Funcionários Parlamentares.

14 - Atribuição de subsídio de residência em situações de estada prolongada no estrangeiro.

15 - Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio.

16 - Ajudas de custo do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, do Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal, do Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN e da Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado.

17 - Artigos 16.º, 16.º-A e 16.º-B do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março, republicado em anexo à Lei n.º 60/2019, de 13 de agosto.

18 - Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 276/98, de 11 de setembro, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro. Despacho do Presidente da Assembleia da República, de 6 de...

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