Resolução da Assembleia da República n.º 71/2020
Data de publicação | 10 Agosto 2020 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/resolassrep/71/2020/08/10/p/dre |
Seção | Serie I |
Órgão | Assembleia da República |
Resolução da Assembleia da República n.º 71/2020
Sumário: Recomenda ao Governo a adoção de medidas excecionais de apoio social e recuperação económica para o concelho de Ovar relativas à sua particular situação epidemiológica.
Recomenda ao Governo a adoção de medidas excecionais de apoio social e recuperação económica para o concelho de Ovar relativas à sua particular situação epidemiológica
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que, no âmbito das medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica da doença COVID-19, crie especificamente para o concelho de Ovar:
1 - Um programa de recuperação económica e social que contemple a criação de apoios sociais específicos e a majoração de outros já existentes para a população de Ovar que perdeu emprego ou rendimentos, onde se incluam apoios à manutenção dos postos de trabalho nas pequenas e médias empresas afetadas pelas medidas decorrentes da situação de calamidade e da cerca sanitária ao concelho, garantindo o acesso a bens essenciais e a direitos fundamentais.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o programa de recuperação económica e social inclui, entre outras medidas:
2.1 - No que respeita ao apoio às pessoas:
a) A abolição do prazo de garantia, no acesso ao subsídio de desemprego, até ao fim de 2020, para os trabalhadores que perderam o seu emprego durante a cerca sanitária ao concelho;
b) A majoração em 50 % do período de concessão do subsídio de desemprego, para os trabalhadores que perderam o emprego durante a cerca sanitária ao concelho.
2.2 - No que respeita ao apoio às empresas e aos trabalhadores independentes, nas novas linhas de crédito dirigidas às micro, pequenas e médias empresas, a possibilidade de:
a) Acesso às linhas de crédito sem limitações relativas à Classificação Portuguesa das Atividades Económicas;
b) O prazo máximo das operações atingir 10 anos, com um período de carência de juros postecipados de 6 meses e de capital de 24 meses;
c) O sistema de garantia mútua cobrir até 90 % do valor financiado;
d) Concessão de uma bonificação de 25 % na comissão de garantia mútua.
2.3 - No que respeita à formação profissional:
a) A criação de um programa específico de...
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