Resolução da Assembleia da República n.º 53/2020

ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolassrep/53/2020/07/30/p/dre
Data de publicação30 Julho 2020
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

Resolução da Assembleia da República n.º 53/2020

Sumário: Recomenda ao Governo que adote as medidas necessárias ao reforço da informação, monitorização e caracterização da qualidade do ar e promova a revisão e modernização da rede de estações de monitorização da qualidade do ar.

Recomenda ao Governo que adote as medidas necessárias ao reforço da informação, monitorização e caracterização da qualidade do ar e promova a revisão e modernização da rede de estações de monitorização da qualidade do ar

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 - Promova, com a brevidade devida, a modernização da rede de estações de monitorização da qualidade do ar com vista à sua efetiva operacionalização e cobertura de riscos, de modo a garantir níveis de eficiência na recolha de dados de pelo menos 90 %, bem como demais informação necessária para planear e executar políticas públicas estratégicas de redução da poluição atmosférica.

2 - Reavalie a representatividade territorial e os pressupostos na classificação de cada zona e ou aglomeração face à dinâmica territorial das estações de monitorização da qualidade do ar e considere a necessidade do seu aumento, nomeadamente:

a) Em locais mais industrializados, como junto de centrais de produção de energia, fábricas de pasta de papel e de papel, unidades de produção de vidro e cerâmicas, fábricas de cimento e unidades de incineração e ou coincineração de resíduos;

b) Em locais de maior intensidade de tráfego, tendo como referência as capitais de distrito e o interior do País;

c) Em terminais de navios de cruzeiro.

3 - Proceda à revisão dos parâmetros a analisar face às potenciais emissões, devendo ser tidos em consideração poluentes como o dióxido de azoto (NO(índice 2)), as partículas inaláveis de diâmetro inferior a 10 micrómetros (mi)m) (PM-10), as partículas de diâmetro aerodinâmico cinético inferior 2,5 (mi)m (PM2,5) e o ozono (O(índice 3)), em todas as estações de medição da qualidade do ar fixas distribuídas pelo País, indo ao encontro das orientações globais mais exigentes e à salvaguarda da saúde pública.

4 - Defina, anualmente, parâmetros de mensurabilidade e monitorização de odores incomodativos para as populações e que diminuem a sua qualidade de vida, estabelecendo limites legais para os seus níveis de concentração, que permitam identificar as zonas críticas no território nacional e prevenir outras.

5 - Promova a revisão do modelo de inspeção e...

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