Resolução da Assembleia da República n.º 35/2019

ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolassrep/35/2019/03/06/p/dre/pt/html
Data de publicação06 Março 2019
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

Resolução da Assembleia da República n.º 35/2019

Aprova o Tratado de Extradição entre a República Portuguesa e a República Oriental do Uruguai, assinado em Lisboa, em 25 de outubro de 2017

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Tratado de Extradição entre a República Portuguesa e a República Oriental do Uruguai, assinado em Lisboa, em 25 de outubro de 2017, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e espanhola, se publica em anexo.

Aprovada em 1 de fevereiro de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI

A República Portuguesa e a República Oriental do Uruguai, adiante designadas por «Partes»:

Conscientes dos profundos laços históricos que unem os dois Estados;

Tendo em conta que ambas as Partes consideram a cooperação judiciária como um elemento primordial no estreitamento das relações de amizade entre si;

Desejando tornar mais eficaz essa cooperação entre os dois Estados através da celebração de um tratado de extradição de pessoas, para fins de procedimento penal ou para cumprimento de pena privativa de liberdade;

Reafirmando a sua consideração por cada um dos sistemas jurídicos e respetivas instituições judiciais:

acordam no seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente Tratado estabelece o regime jurídico entre as Partes em matéria de extradição.

Artigo 2.º

Obrigação de extraditar

As Partes acordam na extradição recíproca de pessoas que se encontrem nos seus territórios, nos termos das disposições do presente Tratado.

Artigo 3.º

Fim e fundamento da extradição

1 - A extradição pode ter lugar para fins de procedimento penal ou para cumprimento de pena privativa da liberdade, relativamente a factos cujo julgamento seja da competência dos tribunais da Parte requerente.

2 - Para qualquer destes efeitos, apenas é admissível a extradição da pessoa reclamada no caso de crime, ainda que tentado, punível pelo direito interno de ambas as Partes com pena privativa de liberdade cuja duração máxima não seja inferior a dois anos.

3 - Quando a extradição for pedida para cumprimento de uma pena privativa de liberdade, só pode ser concedida se a duração da pena ainda por cumprir não for inferior a seis meses.

4 - Se o pedido de extradição respeitar a factos que preencham vários tipos legais e algum, ou alguns deles, não preencherem a condição relativa ao limite mínimo da pena, pode a Parte requerida conceder a extradição também por estes factos.

5 - Para os fins do presente artigo, na determinação das infrações segundo o direito interno de ambas as Partes:

a) Não releva que o direito interno das Partes qualifique diferentemente os elementos constitutivos da infração ou utilizem a mesma ou diferente terminologia legal;

b) Todos os factos imputados à pessoa cuja extradição é pedida são considerados, sendo irrelevante a circunstância de serem ou não diferentes os elementos constitutivos da infração segundo o direito interno de ambas as Partes.

6 - A extradição por infrações em matéria fiscal, aduaneira e cambial processa-se nas condições previstas no presente Tratado, sempre que estejam tipificadas como infrações na Parte requerida e na Parte requerente com autonomia na sua designação legal, descrição e natureza.

Artigo 4.º

Aplicação territorial

O presente Tratado aplica-se a todo o território sob jurisdição das Partes, incluindo o espaço aéreo e as águas territoriais, bem como os navios e aeronaves registados em cada uma das Partes, nos termos do direito internacional.

Artigo 5.º

Inadmissibilidade da extradição

1 - Não há lugar a extradição nos seguintes casos:

a) Ter sido a infração cometida no território da Parte requerida;

b) Ter a pessoa reclamada sido julgada definitivamente nos tribunais da Parte requerida ou num terceiro Estado pelos factos que fundamentam o pedido de extradição e ter sido absolvida ou ter o processo terminado com decisão de arquivamento ou, no caso de condenação, ter cumprido a pena;

c) Estar prescrito, no momento da receção do pedido, segundo o direito interno de qualquer das Partes, o procedimento penal ou a pena ou extinto por qualquer outro motivo;

d) Estar amnistiada a infração, segundo o direito interno da Parte requerente e da Parte requerida, se esta tinha competência segundo o seu próprio direito interno para a perseguir;

e) Ser a infração punível com pena de morte ou outra de que resulte lesão irreversível da integridade da pessoa;

f) Ser a infração punível com pena de prisão perpétua ou a que corresponda medida de segurança com carácter perpétuo;

g) Dever a pessoa ser julgada por tribunal ou lei de exceção ou cumprir uma pena decretada por um tribunal dessa natureza;

h) Haver fundadas razões para crer que a extradição é solicitada para fins de procedimento penal ou de cumprimento de pena por parte de uma pessoa, em virtude da sua raça, sexo, religião, nacionalidade, língua, ou das suas convicções políticas e ideológicas, ascendência, instrução, situação económica ou condição social, ou existir risco de agravamento da situação processual da pessoa por estes motivos;

i) Haver fundadas razões para considerar que a pessoa reclamada será sujeita a um processo que não respeite as garantias individuais estabelecidas no direito interno da Parte requerida;

j) Tratar-se de infração de natureza política ou infração conexa a infração política segundo as conceções do direito interno da Parte requerida;

k) Tratar-se de crime de natureza militar.

2 - O disposto na alínea c) do n.º 1 não obsta à cooperação em caso de reabertura do processo arquivado com fundamento previsto no Direito Interno.

3 - Para efeitos do disposto na alínea j) do n.º 1, não se consideram como tendo natureza política as seguintes infrações:

a) Os atentados contra a vida do Chefe do Estado, Chefe de Governo, ou dos seus familiares, de membros do Governo ou de tribunais judiciais ou de pessoas a quem for devida especial proteção segundo o direito internacional;

b) Os atos de pirataria aérea e marítima;

c) Os atos a que seja retirada natureza de infração política por convenções internacionais de que sejam partes ambas as Partes ou de que seja parte a Parte requerida;

d) O genocídio, os crimes contra a Humanidade, os crimes de guerra e infrações graves segundo as Convenções de Genebra de 1949;

e) Os atos referidos na Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adotada pela Assembleia das Nações Unidas, a 17 de dezembro de 1984.

Artigo 6.º

Extradição de nacionais

1 - A nacionalidade da pessoa reclamada não pode ser invocada para recusar a extradição, salvo disposição constitucional em contrário.

2 - Quando a extradição de um nacional for autorizada, essa extradição apenas tem lugar para fins de procedimento penal, e desde que a Parte requerente garanta a restituição da pessoa à Parte requerida para cumprimento da pena, observando-se o direito interno da Parte requerida aplicáveis à execução de sentença penal estrangeira.

3 - Se, em aplicação do n.º 1 deste artigo, a Parte requerida não extraditar a pessoa reclamada, compromete-se a submeter o caso a apreciação das suas autoridades competentes, nos termos do artigo 8.º

4 - A condição de nacional será determinada pelo direito interno da Parte requerida e apreciada aquando da receção do pedido de extradição e sempre que essa nacionalidade não tenha sido adquirida com o fim fraudulento de impedir a extradição.

Artigo 7.º

Recusa de extradição

1 - A extradição pode ser recusada se estiver pendente nos tribunais da Parte requerida procedimento penal contra a pessoa reclamada pelos mesmos factos que fundamentam o pedido de extradição.

2 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, pode também ser recusada a extradição quando, tendo em conta as circunstâncias do facto, o deferimento do pedido puder, comprovadamente, implicar consequências graves para a pessoa visada em razão da idade, do estado de saúde ou de outros motivos ponderosos de carácter pessoal.

Artigo 8.º

Julgamento pela Parte requerida

1 - Se a extradição não puder ser concedida por se verificar algum dos fundamentos previstos nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo 5.º, bem como no n.º 1 do artigo 6.º, a Parte requerida obriga-se a submeter a pessoa cuja extradição foi recusada a julgamento pelo tribunal competente e em conformidade com o seu direito interno, pelos factos que fundamentaram, ou poderiam ter fundamentado, o pedido de extradição.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a Parte requerida pode solicitar à Parte requerente, quando esta não os tenha enviado previamente, os elementos necessários à instauração do respetivo procedimento penal, designadamente os meios de prova utilizáveis.

Artigo 9.º

Julgamento na ausência do arguido

1 - Na medida em que o seu direito interno o permita, pode ser concedida a extradição em caso de julgamento na ausência da pessoa reclamada, mesmo quando ainda não exista sentença condenatória, desde que o direito interno da Parte requerente lhe assegure a interposição de recurso ou a realização de novo julgamento após a extradição.

2 - Caso seja concedida a extradição, a Parte requerida informa a pessoa a extraditar do direito que lhe assiste nos termos do número anterior.

Artigo 10.º

Regra da especialidade. Reextradição

1 - Uma pessoa extraditada ao abrigo do presente Tratado não pode:

a) Ser perseguida, detida ou julgada, nem sujeita a qualquer outra restrição da sua liberdade pessoal no território da Parte requerente, por qualquer facto distinto do que motivou a extradição e lhe seja anterior ou contemporâneo;

b) Ser reextraditada para terceiro Estado.

2 - Cessa a proibição constante do número anterior quando:

a) A Parte requerida, ouvido previamente o extraditado, der o seu consentimento, na sequência da apreciação de um pedido nesse sentido apresentado e decidido nos termos previstos para o pedido de extradição;

b) O extraditado, tendo direito e possibilidade de sair do território da Parte...

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