Resolução da Assembleia da República n.º 22/2019

ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolassrep/22/2019/02/14/p/dre/pt/html
Data de publicação14 Fevereiro 2019
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

Resolução da Assembleia da República n.º 22/2019

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República de Angola sobre Assistência Administrativa Mútua e Cooperação em Matéria Fiscal, Assinado em Luanda em 18 de setembro de 2018.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e a República de Angola sobre Assistência Administrativa Mútua e Cooperação em Matéria Fiscal, assinado em Luanda em 18 de setembro de 2018, cujo texto, na versão autenticada, em língua portuguesa, se publica em anexo.

Aprovada em 18 de janeiro de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE ANGOLA SOBRE ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA MÚTUA E COOPERAÇÃO EM MATÉRIA FISCAL

A República Portuguesa e a República de Angola, doravante designadas por «Partes»:

Desejando celebrar um Acordo sobre assistência administrativa mútua e cooperação em matéria fiscal:

acordam no seguinte:

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação do Acordo

Artigo 1.º

Objeto do Acordo e pessoas abrangidas

1 - Com ressalva do disposto no capítulo iv (Disposições comuns às várias formas de assistência), as Partes prestam assistência administrativa mútua em matéria fiscal. Tal assistência administrativa pode abranger, se for caso disso, medidas adotadas por órgãos judiciais.

2 - Tal assistência administrativa inclui:

a) A realização de controlos fiscais simultâneos e a participação em controlos fiscais no estrangeiro;

b) A assistência na cobrança, incluindo as providências cautelares; e

c) A notificação de documentos.

3 - As Partes prestam assistência administrativa, seja a pessoa visada residente ou nacional de uma Parte ou de qualquer outro Estado.

4 - As Partes cooperam em matéria fiscal através da celebração de Acordos entre as suas autoridades competentes para a realização de estágios e outras ações de formação, bem como para o intercâmbio de estudos técnicos, procedimentos e experiências no domínio da administração tributária.

Artigo 2.º

Impostos abrangidos

1 - O presente Acordo aplica-se aos impostos de qualquer natureza ou denominação, com exceção dos direitos aduaneiros e das contribuições obrigatórias para a segurança social, exigidos pelas Partes, suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, ou em seu benefício, e vigentes na data de assinatura do mesmo.

2 - O presente Acordo aplica-se também aos impostos de natureza idêntica ou substancialmente similar que entrem em vigor após a data da assinatura do mesmo e que venham a acrescer aos atuais ou a substituí-los. As autoridades competentes das Partes comunicarão uma à outra as modificações substanciais introduzidas na respetiva legislação suscetíveis de afetar as respetivas obrigações nos termos do presente Acordo.

CAPÍTULO II

Definições gerais

Artigo 3.º

Definições

1 - Para os fins do presente Acordo, salvo se o contexto exigir interpretação diferente:

a) O termo «Portugal», quando usado em sentido geográfico, compreende o território da República Portuguesa, em conformidade com o direito internacional e a legislação portuguesa, incluindo o seu mar territorial, bem como as zonas marítimas adjacentes ao limite exterior do mar territorial, compreendendo o leito do mar e o seu subsolo, onde a República Portuguesa exerça direitos de soberania ou jurisdição;

b) O termo «Angola» significa a República de Angola e, quando usado em sentido geográfico, compreende o respetivo mar territorial e quaisquer áreas fora do mar territorial, incluindo a plataforma continental, que, em conformidade com a legislação da República de Angola e o direito internacional, tenha sido ou venha a ser designada como uma área dentro da qual a República de Angola pode exercer direitos soberanos ou jurisdição;

c) O termo «Parte» significa Portugal ou Angola, consoante resulte do contexto;

d) As expressões «Parte requerente» e «Parte requerida» designam, respetivamente, a Parte que solicite assistência administrativa em matéria fiscal e a Parte à qual seja solicitada essa assistência;

e) O termo «imposto» designa qualquer imposto a que se aplique o presente Acordo nos termos do artigo 2.º (Impostos abrangidos);

f) A expressão «crédito tributário» designa qualquer montante de imposto e os juros que sobre ele incidem, bem como coimas e despesas respeitantes à cobrança, devidos e não pagos;

g) A expressão «autoridade competente» significa:

i) No caso de Portugal, o Ministro das Finanças, o Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira ou os seus representantes autorizados; e

ii) No caso de Angola, o Ministro das Finanças ou seu representante devidamente autorizado;

h) O termo «nacional», relativamente a uma Parte, designa:

i) Qualquer pessoa singular que tenha a nacionalidade dessa Parte; e

ii) Qualquer pessoa coletiva, sociedade de pessoas, associação ou qualquer outra entidade constituída em conformidade com a legislação vigente nessa Parte;

i) O termo «informação» designa qualquer facto, declaração, documento ou registo, independentemente da sua forma;

j) A expressão «questão fiscal penal» designa qualquer questão fiscal que envolva um ato intencional passível de ação penal em virtude da legislação penal da Parte requerente;

k) A expressão «legislação penal» designa qualquer norma penal qualificada como tal no direito interno, independentemente do facto de estar contida na legislação fiscal, na legislação penal ou noutra legislação.

2 - Para efeitos da aplicação do presente Acordo, num dado momento, por uma Parte, qualquer termo ou expressão nele não definida terá, salvo se o contexto exigir interpretação diferente, o significado que lhe seja atribuído nesse momento pela legislação dessa Parte respeitante aos impostos abrangidos pelo presente Acordo.

CAPÍTULO III

Formas de assistência

SECÇÃO I

Controlos fiscais

Artigo 4.º

Disposição geral

As autoridades competentes das Partes prestam assistência administrativa, de acordo com o previsto nesta secção, através da realização de controlos fiscais simultâneos e da participação em controlos fiscais no estrangeiro.

Artigo 5.º

Controlos fiscais simultâneos

1 - As Partes consultam-se, a pedido de uma delas, a fim de definir os casos que devem ser objeto de controlo fiscal simultâneo e os procedimentos a adotar para o efeito. Cada Parte decide se pretende ou não participar num determinado controlo fiscal simultâneo.

2 - Para efeitos do presente Acordo, entende-se por controlo fiscal simultâneo um acordo pelo qual as Partes controlam simultaneamente, cada uma no seu território, a situação tributária de uma ou mais pessoas nas quais as Partes tenham um interesse comum ou complementar, tendo em vista a troca de qualquer informação obtida por esta via, que seja previsivelmente...

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