Resolução da Assembleia da República n.º 261/2018
Data de publicação | 10 Agosto 2018 |
Seção | Serie I |
Órgão | Assembleia da República |
Resolução da Assembleia da República n.º 261/2018
Aprova o Acordo de Cooperação em Matéria de Parceria e Desenvolvimento entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República Islâmica do Afeganistão, por outro, assinado em Munique, a 18 de fevereiro de 2017.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo de Cooperação em Matéria de Parceria e Desenvolvimento entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República Islâmica do Afeganistão, por outro, assinado em Munique, a 18 de fevereiro de 2017, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.
Aprovada em 6 de abril de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
ACORDO DE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE PARCERIA E DESENVOLVIMENTO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA ISLÂMICA DO AFEGANISTÃO, POR OUTRO.
O Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República da Croácia, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a seguir designados «Estados-Membros», e a União Europeia, a seguir designada por «União» ou «UE», por um lado, e a República Islâmica do Afeganistão, a seguir designada por «Afeganistão», por outro, a seguir conjuntamente designadas «Partes»:
Reiterando o seu empenhamento no apoio à soberania, à independência e à integridade territorial do Afeganistão;
Reiterando a sua adesão aos princípios gerais do direito internacional, aos objetivos e princípios da Carta das Nações Unidas, às convenções internacionais e às resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas;
Reconhecendo os laços históricos, políticos e económicos que unem as Partes;
Confirmando o desejo de reforçar a sua cooperação com base em valores comuns e em benefício mútuo;
Considerando os objetivos estratégicos, os valores e os compromissos comuns que as Partes subscrevem, incluindo o respeito pelos princípios democráticos, pelo Estado de Direito, pelos direitos humanos e pela boa governação;
Reconhecendo que esses princípios são parte integrante do desenvolvimento a longo prazo;
Reconhecendo que o povo afegão, através das suas instituições democráticas e legítimas, e ao abrigo da Constituição do Afeganistão, é o legítimo detentor e motor dos processos de estabilização, desenvolvimento e democratização do Afeganistão;
Considerando que a União se compromete a apoiar os esforços do Afeganistão para maximizar o seu desenvolvimento durante a próxima década de transformação;
Sublinhando os compromissos recíprocos assumidos nas conferências internacionais sobre o Afeganistão realizadas em Bona, em dezembro de 2011, Tóquio, em julho de 2012, e Londres, em dezembro de 2014;
Reiterando o empenho do Afeganistão em continuar a melhorar a governação e o empenho da União numa colaboração duradoura com o Afeganistão;
Considerando que as Partes atribuem especial importância à natureza abrangente da relação que pretendem cimentar através do presente Acordo;
Reiterando o seu desejo de promover o progresso económico e social para os seus povos e a sua vontade de consolidar, aprofundar e diversificar as suas relações em domínios de interesse comum;
Reconhecendo que, em conformidade com a Constituição do Afeganistão, o empoderamento e a participação plena das mulheres em condições de igualdade em todas as esferas da sociedade, incluindo a sua participação na tomada de decisões no processo político a todos os níveis, são fundamentais para se alcançar a igualdade e a paz;
Reconhecendo a importância da cooperação para o desenvolvimento com países em desenvolvimento, em especial países de baixo rendimento, em situação pós-conflito e sem litoral, para o crescimento económico e o desenvolvimento sustentável desses países, para a concretização plena e célere dos objetivos de desenvolvimento acordados internacionalmente, incluindo os Objetivos de Desenvolvimento do Milénio da ONU, e quaisquer critérios de desenvolvimento subsequentes adotados pelo Afeganistão, bem como para uma melhor integração do Afeganistão na região;
Reconhecendo que devem ser tomadas medidas eficazes para promover a integridade e a responsabilização, garantir a utilização correta dos fundos públicos e combater a corrupção;
Reconhecendo que uma maior cooperação entre as Partes deverá ajudar o Afeganistão a melhorar a qualidade da sua administração e da sua governação, bem como a transparência e a eficácia da gestão das finanças públicas;
Reiterando a importância da coordenação nas instâncias regionais e multilaterais relevantes, em especial no que diz respeito às abordagens das Partes em relação aos desafios globais e à cooperação económica regional;
Reconhecendo que o terrorismo constitui uma ameaça para os seus povos e para a sua segurança comum, e expressando o seu empenho total na luta contra todas as formas de terrorismo, estabelecendo uma cooperação e instrumentos internacionais eficazes para a sua erradicação, em conformidade com o direito internacional, nomeadamente a legislação em matéria de direitos humanos e o direito humanitário;
Reiterando o seu compromisso comum de combater o crime organizado, incluindo o tráfico de seres humanos, a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de estupefacientes, designadamente através de mecanismos regionais e internacionais;
Reconhecendo a ameaça que as drogas ilícitas constituem para a saúde e para a segurança e a necessidade de cooperação regional e internacional concertada para combater o cultivo, a produção, a promoção, o tráfico, o consumo e a procura de estupefacientes, bem como o desvio de precursores de drogas, e reconhecendo a importância dos meios de subsistência alternativos para os cultivadores de papoilas neste contexto;
Reconhecendo a necessidade de respeitar os compromissos internacionais em matéria de desarmamento e não proliferação;
Considerando que o Tribunal Penal Internacional constitui um desenvolvimento importante para a paz e a justiça internacionais, que visa a efetiva repressão penal dos crimes mais graves que preocupam a comunidade internacional;
Reconhecendo que o comércio e o investimento direto estrangeiro desempenharão um papel relevante no desenvolvimento do Afeganistão e que as Partes atribuem especial importância aos princípios e às regras do comércio internacional constantes, nomeadamente, do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC);
Expressando o seu empenho total na promoção do desenvolvimento sustentável em todas as suas dimensões, incluindo aspetos como a proteção ambiental, a cooperação eficaz no combate às alterações climáticas e a promoção e aplicação efetivas de normas laborais reconhecidas a nível internacional;
Sublinhando a importância da cooperação em matéria de migração;
Reconhecendo que a situação e os direitos fundamentais dos refugiados e dos deslocados internos, nomeadamente o seu regresso seguro, ordeiro e voluntário aos respetivos lares, exigem especial atenção;
Observando que, caso as Partes decidam, no âmbito do presente Acordo, celebrar acordos específicos no domínio da liberdade, segurança e justiça que devam ser celebrados pela União em conformidade com o título v da parte iii do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as disposições desses futuros acordos não vincularão o Reino Unido e/ou a Irlanda, salvo se a União, conjuntamente com o Reino Unido e/ou a Irlanda no que diz respeito às respetivas relações bilaterais anteriores, notificar o Afeganistão de que o Reino Unido e/ou Irlanda passou/passaram a estar vinculado(s) por tais acordos enquanto membros da União, em conformidade com o Protocolo (n.º 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. De igual modo, quaisquer medidas internas da UE subsequentes que devam ser adotadas em conformidade com o referido título v com vista à aplicação do presente Acordo não vincularão o Reino Unido e/ou a Irlanda, salvo se estes tiverem notificado a sua vontade de participar ou de aceitar tais medidas em conformidade com o Protocolo n.º 21. Observando igualmente que esses futuros acordos ou essas medidas internas da UE subsequentes seriam abrangidas pelo âmbito de aplicação do Protocolo (n.º 22) relativo à posição da Dinamarca, anexo aos referidos Tratados:
acordaram no seguinte:
TÍTULO I
Natureza e âmbito de aplicação
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação e objetivos
1 - É estabelecida uma parceria entre as Partes nos limites das respetivas competências, em conformidade com as disposições regulamentares, procedimentos e recursos respetivos e no pleno respeito pelas regras e normas internacionais.
2 - O objetivo desta parceria é reforçar o diálogo e a cooperação com vista a:
a) Apoiar a paz e a segurança no Afeganistão e na região;
b) Promover o desenvolvimento sustentável, um ambiente político estável e democrático e a integração do Afeganistão na economia mundial;
c) Estabelecer um diálogo regular sobre questões políticas, incluindo a promoção dos direitos humanos e da igualdade de género e a participação da sociedade civil;
d) Promover a cooperação para o desenvolvimento no contexto do empenhamento comum das Partes em promover a erradicação da pobreza e a eficácia da ajuda;
e) Desenvolver o comércio e o investimento entre...
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