Resolução da Assembleia da República n.º 74/2018

Coming into Force04 Maio 2018
SeçãoSerie I
Data de publicação20 Março 2018
ÓrgãoAssembleia da República

Resolução da Assembleia da República n.º 74/2018

Sexta alteração à Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de fevereiro, que aprova a estrutura e competências dos serviços da Assembleia da República

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, e em execução do n.º 2 do artigo 27.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR), na redação dada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente resolução procede à sexta alteração à Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de fevereiro, que aprova a estrutura e competências dos serviços da Assembleia da República.

Artigo 2.º

Alteração à Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de fevereiro

Os artigos 1.º, 2.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 10.º-A, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 24.º-A, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 35.º, 38.º, 41.º e 43.º da Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de fevereiro, alterada pelas Resoluções da Assembleia da República n.os 82/2004, de 27 de dezembro, 53/2006, de 7 de agosto, 57/2010, de 23 de junho, 60/2014, de 30 de junho, e 48/2015, de 7 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Atribuições gerais dos serviços

1 - Os serviços parlamentares constituem o suporte técnico e administrativo que apoia a Assembleia da República no desenvolvimento da sua atividade própria.

2 - ...

a) O suporte técnico e administrativo direto ao Plenário, à Mesa, às comissões parlamentares e a todos os órgãos e serviços que, nos termos da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR), integram a estrutura da Assembleia da República;

b) A elaboração de estudos técnicos especializados necessários à atividade da Assembleia da República no exercício das respetivas atribuições e competências;

c) A gestão administrativa, financeira e tecnológica da Assembleia da República;

d) A execução de outras tarefas necessárias à atividade parlamentar.

Artigo 2.º

[...]

1 - ...

a) Utilização legal, eficaz, transparente, inovadora e económica dos recursos disponíveis, nomeadamente através da afetação flexível de recursos humanos a diferentes projetos e atividades;

b) Racionalização e simplificação de métodos de trabalho e flexibilidade da gestão que promovam a eficiência e a produtividade dos serviços;

c) ...

d) ...

e) Cooperação interparlamentar, internacional e interinstitucional;

f) Desburocratização dos procedimentos, simplificação de práticas e métodos, associados à modernização tecnológica;

g) Valorização, dignificação profissional e responsabilização dos funcionários parlamentares;

h) Estímulo e promoção da mobilidade interna, não apenas enquanto instrumento de gestão, mas igualmente como fator de motivação, de reconhecimento do mérito e de desenvolvimento profissional dos funcionários;

i) Responsabilização dos titulares de cargos dirigentes ou de coordenação pela gestão dos recursos sob a sua dependência, pela eficácia das unidades orgânicas que gerem ou coordenam e pelos resultados alcançados.

2 - Os serviços da Assembleia da República regem-se, designadamente, pelos seguintes instrumentos de gestão estratégica:

a) Definição de objetivos e correspondentes planos de ação, assentes em projetos de investimento anuais e plurianuais prioritários, devidamente orçamentados e formalizados em planos de atividades;

b) ...

c) Conta de gerência e relatórios de atividades;

d) ...

e) ...

f) Sistema contabilístico que, nos termos da lei, possibilite um adequado planeamento e controlo da gestão económico-financeira e a aplicação de sistemas de normalização contabilísticos, de acordo com a legislação em vigor, adequados aos objetivos e atividades da Assembleia da República.

3 - Os serviços da Assembleia da República, no âmbito do processo global de implementação de uma estratégia digital, colaboram na manutenção e desenvolvimento de um sistema de informação que prossiga o objetivo do reforço da comunicação entre a Assembleia da República e os cidadãos, bem como na racionalização das tarefas de gestão das respetivas unidades orgânicas, zelando pela exploração e manutenção das operações informáticas e pela qualidade e atualidade da informação disponibilizada.

Artigo 5.º

[...]

1 - O auditor jurídico tem as competências e exerce as funções que lhe estão cometidas pela LOFAR.

2 - O auditor jurídico pode ser coadjuvado por um jurista com qualificações e experiência profissional para intervir na sua área de competência, sendo recrutado, por mobilidade interna ou por cedência de interesse público, entre cidadãos com vínculo de emprego público.

Artigo 6.º

Unidades orgânicas e outros serviços

1 - Os serviços da Assembleia da República compreendem as seguintes unidades orgânicas:

a) A Direção de Apoio Parlamentar (DAP);

b) A Direção de Informação e Cultura (DIC);

c) A Direção Administrativa e Financeira (DAF);

d) A Direção de Relações Internacionais, Públicas e Protocolo (DRIPP);

e) A Direção de Tecnologias de Informação (DTI);

f) O Gabinete de Controlo e Auditoria (GCA);

g) O Gabinete de Comunicação (GC).

2 - São ainda unidades orgânicas dos serviços da Assembleia da República, integradas nas unidades referidas no número anterior:

a) A Divisão de Apoio ao Plenário (DAPLEN);

b) A Divisão de Apoio às Comissões (DAC);

c) A Divisão de Redação (DR);

d) A Unidade Técnica de Apoio Orçamental (UTAO);

e) A Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar (DILP);

f) A Biblioteca (BIB);

g) O Arquivo Histórico Parlamentar (AHP);

h) A Divisão de Edições (DE);

i) A Divisão Museológica e para a Cidadania (DMC);

j) A Divisão de Recursos Humanos e Formação (DRHF);

k) A Divisão de Gestão Financeira (DGF);

l) A Divisão de Aprovisionamento e Património (DAPAT);

m) O Gabinete Médico e de Enfermagem (GME);

n) A Divisão de Relações Internacionais e Cooperação (DRIC);

o) A Divisão de Relações Públicas e Protocolo (DRPP);

p) A Divisão de Infraestruturas Tecnológicas (DIT);

q) A Divisão de Sistemas de Informação (DSI).

3 - A Assembleia da República dispõe ainda de um Serviço de Segurança.

Artigo 7.º

[...]

1 - Compete à DAP:

a) Prestar apoio técnico ao Presidente da Assembleia da República, ao Plenário, à Mesa, à Conferência de Líderes, à Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares, à Comissão Permanente e às comissões parlamentares, bem como a outros órgãos parlamentares no âmbito das suas competências;

b) Satisfazer os pedidos de esclarecimento jurídico dos Deputados e dos grupos parlamentares, em aspetos estritamente técnicos relacionados com a elaboração de iniciativas legislativas;

c) Apoiar os Deputados no âmbito do exercício do seu mandato, nos termos previstos no respetivo Estatuto, designadamente informando sobre direitos e deveres e operacionalizando a concretização dos mesmos na respetiva área de competências;

d) Assegurar a coordenação das unidades orgânicas que lhe estão adstritas, garantindo uma eficaz gestão de recursos e meios para o cumprimento adequado das suas competências;

e) Assegurar, em conjunto com os respetivos chefes de divisão e coordenador, a definição estratégica dos trabalhos a efetuar e o seu planeamento, designadamente através da elaboração atempada de instrumentos de gestão, tais como planos e relatórios de atividades;

f) Coordenar e promover, em conjunto com os respetivos chefes de divisão e coordenador, a preparação do orçamento anual do serviço e zelar pela sua boa execução;

g) Propor aos órgãos competentes medidas que contribuam para melhorar a qualidade da legislação e coordenar, no âmbito das suas competências, a implementação da estratégia delineada;

h) Coordenar, nas suas áreas de competências, a definição e execução dos programas de cooperação com outros parlamentos;

i) Coordenar, em conjunto com a DR, a elaboração do Diário da Assembleia da República e a preparação de textos parlamentares com vista à sua publicação;

j) Coordenar e promover o carregamento, em tempo real, das bases de dados relativas à gestão de órgãos e Deputados eleitos, à atividade parlamentar e ao processo legislativo, com a informação de que dispõe em primeiro lugar e que está na sua esfera de competência;

k) Articular com a DTI a definição dos parâmetros e forma de funcionamento do sistema de votação eletrónica e integração do mesmo com a Bancada Eletrónica Parlamentar (BEP);

l) Articular com o Secretário-Geral da Assembleia da República e com os restantes serviços competentes as condições de exercício do mandato do Representante Permanente da Assembleia da República junto da União Europeia.

2 - A DAP compreende:

a) ...

b) ...

c) A Divisão de Redação (DR);

d) A Unidade Técnica de Apoio Orçamental (UTAO).

Artigo 8.º

[...]

Compete à DAPLEN:

a) Prestar apoio jurídico e administrativo especializado ao Presidente da Assembleia da República, ao Plenário, à Mesa e à Comissão Permanente, fornecendo toda a informação e documentação necessárias às respetivas atividades, designadamente às discussões e votações;

b) Assegurar apoio especializado à Conferência de Líderes e fornecer informação e documentação, designadamente com vista aos agendamentos;

c) Registar, numerar, organizar e disponibilizar os projetos e propostas de lei, os projetos e propostas de resolução, os projetos de regimento e de deliberação, os pedidos de apreciação de decretos-leis, os requerimentos, as moções, os votos, as interpelações, os debates e outros atos e documentos parlamentares;

d) Informar semanalmente sobre os pedidos de arrastamento recebidos;

e) Manter atualizado o boletim informativo em conformidade com os agendamentos efetuados pela Conferência de Líderes e os pedidos de arrastamento recebidos, disponibilizando-o na Intranet;

f) Proceder aos registos e demais carregamentos nas bases de dados de atividade parlamentar, com a informação de que dispõe em primeiro lugar e que esteja na sua esfera de competência, designadamente no âmbito da atividade legislativa e de fiscalização;

g) Remeter à DR os documentos a publicar no Diário da Assembleia da República, nos...

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