Resolução da Assembleia da República n.º 23-A/2017

Data de publicação15 Fevereiro 2017
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

Resolução da Assembleia da República n.º 23-A/2017

Aprova o Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro, assinado em Tegucigalpa, em 29 de junho de 2012.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro, assinado em Tegucigalpa, em 29 de junho de 2012, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.

Aprovada em 7 de outubro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ACORDO QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A AMÉRICA CENTRAL, POR OUTRO

O Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a seguir designadas «Estados-Membros da União Europeia», e a União Europeia, por um lado, e a República da Costa Rica, a República do Salvador, a República da Guatemala, a República das Honduras, a República da Nicarágua, a República do Panamá, a seguir designadas «América Central», por outro lado:

Considerando os tradicionais laços históricos, culturais, políticos, económicos e sociais existentes entre as Partes e o desejo de aprofundarem as suas relações, com base em princípios e valores comuns e nos mecanismos que regem atualmente as relações entre as Partes, bem como o desejo de consolidar, aprofundar e diversificar as relações birregionais em domínios de interesse comum, num espírito de respeito mútuo, igualdade, não discriminação, solidariedade e benefícios mútuos;

Considerando os desenvolvimentos positivos em ambas as regiões nas últimas duas décadas, que permitiram que a prossecução de objetivos e interesses comuns entrasse numa nova fase - mais profunda, mais moderna e permanente - das relações, de modo a estabelecer uma associação birregional que responda quer aos atuais desafios internos quer às realidades internacionais;

Salientando a importância que as Partes atribuem à consolidação do diálogo político e do processo de cooperação económica estabelecido até à data entre as Partes ao abrigo do Diálogo de San José, iniciado em 1984 e renovado desde então em numerosas ocasiões;

Relembrando as conclusões da Cimeira de Viena de 2006, incluindo os compromissos assumidos pela América Central no que diz respeito ao aprofundamento da integração económica regional;

Reconhecendo que os progressos alcançados no processo centro-americano de integração económica regional, como a ratificação do Convenio Marco para el Establecimiento de la Unión Aduanera Centroamericana e do Tratado sobre Inversión y Comercio de Servicios, bem como a implementação de um mecanismo jurisdicional que garanta a aplicação da legislação regional em matéria económica em toda a região centro-americana;

Confirmando o seu respeito dos princípios democráticos e dos direitos humanos fundamentais, tal como enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem;

Recordando o seu empenhamento nos princípios do Estado de Direito e da boa governação;

Baseando-se no princípio da responsabilidade partilhada e convictos da importância de prevenir a utilização de drogas ilícitas e reduzir os seus efeitos nocivos, mediante, inclusivamente, o combate ao cultivo, à produção, à transformação e ao tráfico de drogas ilícitas e seus precursores, bem como o combate ao branqueamento de capitais;

Assinalando que as disposições do presente Acordo abrangidas pelo âmbito de aplicação da parte iii, título v, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia vinculam o Reino Unido e a Irlanda como Partes Contratantes distintas, e não como membros da União Europeia, a menos que a União Europeia, juntamente com o Reino Unido e ou a Irlanda, tenham notificado conjuntamente as Repúblicas da Parte AC de que o Reino Unido ou a Irlanda estão vinculados como membros da União Europeia nos termos do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Se o Reino Unido e ou a Irlanda cessarem de estar vinculados como membros da União Europeia nos termos do Protocolo n.º 21, artigo 4.ºA, a União Europeia e o Reino Unido e ou a Irlanda, conjuntamente, informam de imediato as Repúblicas da Parte AC de qualquer alteração da sua posição, permanecendo nesse caso vinculados pelas disposições do presente Acordo por direito próprio. O mesmo se aplica à Dinamarca, nos termos do Protocolo relativo à posição da Dinamarca anexo aos mesmos Tratados;

Destacando o seu empenho em cooperar, a fim de assegurar a realização dos objetivos de erradicação da pobreza, criação de emprego, desenvolvimento equitativo e sustentável, incluindo aspetos como a vulnerabilidade às catástrofes naturais, a conservação e proteção do ambiente e da biodiversidade, e a integração progressiva dos países da Parte AC na economia mundial;

Confirmando a importância que as Partes atribuem aos princípios e normas que regem o comércio internacional, nomeadamente os enunciados no Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio, celebrado em 15 de abril de 1994 (a seguir designado «Acordo OMC»), e nos acordos multilaterais anexados ao Acordo OMC, assim como a necessidade de os aplicar de forma transparente e não discriminatória;

Considerando a diferença dos níveis de desenvolvimento económico e social existente entre as Repúblicas da Parte AC e a Parte UE, bem como o objetivo partilhado de reforçar o processo de desenvolvimento económico e social na América Central;

Desejando reforçar as suas relações económicas e, em especial, o comércio e o investimento, fortalecendo e melhorando o nível atual de acesso das Repúblicas da Parte AC ao mercado da União Europeia, contribuindo assim para o crescimento económico da América Central e para a redução das assimetrias entre as duas regiões;

Convictas de que o presente Acordo cria um clima propício ao desenvolvimento das suas relações económicas, em especial nos setores do comércio e do investimento, que são determinantes para o desenvolvimento económico e social e para a inovação e modernização tecnológicas;

Destacando a necessidade de tomar como base os princípios, objetivos e mecanismos que regem as relações entre as duas regiões, em especial o Acordo de Diálogo Político e de Cooperação assinado em 2003 entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e as Repúblicas da Costa Rica, do Salvador, da Guatemala, das Honduras, da Nicarágua e do Panamá (a seguir designado «Acordo de Diálogo Político e de Cooperação de 2003»), bem como o Acordo-Quadro de Cooperação assinado em 1993 entre as mesmas Partes;

Conscientes da necessidade de promover o desenvolvimento sustentável em ambas as regiões, mediante o estabelecimento de uma parceria para o desenvolvimento com a participação de todas as partes interessadas, incluindo a sociedade civil e o setor privado, em conformidade com os princípios enunciados no Consenso de Monterrey e na Declaração de Joanesburgo e com o respetivo plano de aplicação;

Corroborando que os Estados, no exercício do poder soberano de explorar os seus recursos naturais de acordo com as suas próprias políticas em matéria de ambiente e de desenvolvimento, devem fomentar o desenvolvimento sustentável;

Cientes da necessidade de estabelecer um diálogo abrangente em matéria de migração, com o intuito de reforçar a cooperação birregional nessa matéria, no quadro das partes do presente Acordo dedicadas ao Acordo de Diálogo Político e de Cooperação, e garantir a promoção e proteção eficazes dos direitos humanos de todos os migrantes;

Reconhecendo que nenhuma disposição do presente Acordo se refere à posição das Partes em negociações comerciais bilaterais ou multilaterais, atuais ou futuras, nem pode ser interpretada no sentido de definir essa posição;

Sublinhando a sua vontade de cooperar em fóruns internacionais sobre questões de interesse comum;

Tendo em conta a parceria estratégica estabelecida entre a União Europeia e a América Latina e as Caraíbas, no âmbito da Cimeira do Rio de 1999, posteriormente reafirmada na Cimeira de Madrid de 2002, na Cimeira de Guadalajara de 2004, na Cimeira de Viena de 2006, na Cimeira de Lima de 2008 e na Cimeira de Madrid de 2010;

Tendo em conta a Declaração de Madrid de maio de 2010;

acordaram no seguinte:

PARTE I

Disposições institucionais e gerais

TÍTULO I

Natureza e âmbito de aplicação do presente Acordo

Artigo 1.º

Princípios

1 - O respeito dos princípios democráticos e dos direitos humanos fundamentais enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, assim como do princípio do Estado de Direito, preside às políticas internas e externas de ambas as Partes e constitui um elemento essencial do presente Acordo.

2 - As Partes confirmam o seu empenho na promoção do desenvolvimento sustentável, que é um dos princípios norteadores da aplicação do presente Acordo, tendo designadamente em conta os Objetivos de Desenvolvimento do Milénio. As Partes garantem o estabelecimento de um equilíbrio adequado entre as componentes económica, social e ambiental do desenvolvimento sustentável.

3 - As Partes reiteram o seu empenho no respeito dos princípios da boa...

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