Resolução da Assembleia da República n.º 274-A/2017

Data de publicação21 Dezembro 2017
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

Resolução da Assembleia da República n.º 274-A/2017

Aprova o Acordo Económico e Comercial Global entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Bruxelas, em 30 de outubro de 2016.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo Económico e Comercial Global entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em 30 de outubro de 2016, em Bruxelas, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.

Aprovada em 20 de setembro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ACORDO ECONÓMICO E COMERCIAL GLOBAL (CETA) ENTRE O CANADÁ, POR UM LADO, E A UNIÃO EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR OUTRO

O Canadá, por um lado, e a União Europeia, o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República da Croácia, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, a seguir designados conjuntamente «Partes», decidem:

Consolidar a sua estreita relação económica e aprofundar os respetivos direitos e obrigações ao abrigo do Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio, celebrado em 15 de abril de 1994, e outros instrumentos de cooperação multilaterais e bilaterais;

Criar um mercado alargado e seguro para os seus produtos e serviços através da redução ou eliminação de obstáculos ao comércio e ao investimento;

Estabelecer regras claras, transparentes, previsíveis e mutuamente vantajosas que regulem o respetivo comércio e investimento; e

Reiterando o seu profundo empenho na democracia e nos direitos fundamentais, enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, assinada em Paris, em 10 de dezembro de 1948, e partilhando da opinião de que a proliferação de armas de destruição maciça constitui uma grave ameaça à segurança internacional;

Reconhecendo a importância da segurança internacional, da democracia, dos direitos humanos e do Estado de direito para o desenvolvimento do comércio internacional e da cooperação económica;

Reconhecendo que as disposições do presente Acordo preservam o direito das Partes de adotarem regulamentação no seu território, bem como a flexibilidade de que dispõem para realizar objetivos políticos legítimos, em domínios tais como a saúde pública, a segurança, o ambiente, a moral pública e a promoção e proteção da diversidade cultural;

Afirmando os seus compromissos enquanto Partes na Convenção da UNESCO sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, celebrada em Paris em 20 de outubro de 2005, e reconhecendo que os Estados têm o direito de preservar, desenvolver e executar as suas políticas culturais, apoiar as respetivas indústrias culturais para efeitos do reforço da diversidade de expressões culturais, e preservar a sua identidade cultural, recorrendo, nomeadamente, a medidas regulamentares e a apoio financeiro;

Reconhecendo que as disposições do presente Acordo protegem os investimentos e os investidores relativamente aos seus investimentos, e se destinam a estimular uma atividade comercial mutuamente vantajosa, sem prejudicar o direito das Partes de adotarem regulamentação em prol do interesse público nos respetivos territórios;

Reafirmando o seu empenho em promover o desenvolvimento sustentável e a evolução do comércio internacional de forma a contribuir para o desenvolvimento sustentável nas suas dimensões económica, social e ambiental;

Incentivando as empresas que operam no seu território ou sob a sua jurisdição a respeitar as orientações e os princípios de responsabilidade social das empresas internacionalmente reconhecidos, entre os quais as Orientações da OCDE para as empresas multinacionais, e a aplicar as melhores práticas de conduta profissional responsável;

Aplicando o presente Acordo de modo a assegurar a compatibilidade com a aplicação das respetivas legislações laborais e ambientais e a melhorar os níveis de proteção do trabalho e do ambiente, e com base nos respetivos compromissos internacionais em matéria de trabalho e ambiente;

Cientes da estreita ligação entre inovação e comércio, bem como da importância da inovação para o crescimento económico futuro, e afirmando o seu empenho em incentivar o alargamento da cooperação no domínio da inovação, bem como nos domínios conexos da investigação e desenvolvimento e da ciência e tecnologia, e em promover a participação dos organismos públicos e privados pertinentes;

acordaram no seguinte:

CAPÍTULO UM

Definições gerais e disposições iniciais

SECÇÃO A

Definições gerais

Artigo 1.1

Definições de aplicação geral

Para efeitos do presente Acordo, e salvo disposição em contrário, entende-se por:

Decisão administrativa de aplicação geral, uma decisão ou interpretação administrativa que se aplica a todas as pessoas e situações de facto que, de modo geral, se inserem no seu âmbito de aplicação e que estabelece uma norma de conduta, mas exclui:

a) Uma decisão ou sentença proferida num processo administrativo ou quase-judicial aplicável a uma a pessoa, uma mercadoria ou um serviço determinados da outra Parte num caso específico; ou

b) Uma sentença que delibera relativamente a um determinado ato ou prática;

Acordo sobre a Agricultura, o Acordo sobre a Agricultura constante do anexo 1A do Acordo OMC;

Produto agrícola, um produto enumerado no anexo 1 do Acordo sobre a Agricultura;

Acordo Antidumping, o Acordo relativo à aplicação do artigo vi do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 constante do anexo 1A do Acordo OMC;

Pontos de contacto CETA, os pontos de contacto designados ao abrigo do artigo 26.5 (Pontos de contacto CETA);

Comité Misto CETA, o Comité Misto CETA criado ao abrigo do artigo 26.1 (Comité Misto CETA);

CPC, a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, n.º 77, CPC prov, 1991;

Indústrias culturais, as pessoas que se dedicam:

a) À publicação, distribuição ou venda de livros, revistas, publicações periódicas ou jornais, impressos ou em formato eletrónico, exceto nos casos em que a impressão ou a composição de qualquer das publicações supracitadas constitua a única atividade;

b) A produção, distribuição, venda ou exibição de filmes ou gravações vídeo;

c) A produção, distribuição, venda ou exibição de gravações áudio ou vídeo de música;

d) A publicação, distribuição ou venda de música em formato impresso ou eletrónico; ou

e) Radiocomunicações em que as transmissões se destinam a receção direta pelo público em geral e empresas de radiodifusão sonora, televisiva e por cabo e todos os serviços de redes de radiodifusão e programação via satélite;

Direito aduaneiro, qualquer direito ou encargo, independentemente do seu tipo, instituído sobre a importação de uma mercadoria ou com ela relacionado, incluindo qualquer forma de sobretaxa ou imposição adicional instituída sobre essa importação ou com ela relacionada, mas excluindo:

a) Um encargo equivalente a um imposto interno instituído em conformidade com o artigo 2.3 (Tratamento nacional);

b) Uma medida aplicada em conformidade com as disposições dos artigos vi ou xix do GATT de 1994, do Acordo Antidumping, do Acordo SMC e do Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda ou do artigo 22.º do MERL; ou

c) Uma taxa ou outro encargo instituído em conformidade com o artigo viii do GATT de 1994;

Acordo sobre o Valor Aduaneiro, o Acordo relativo à aplicação do artigo vii do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 constante do anexo 1A do Acordo OMC;

Dias, os dias de calendário civil, incluindo fins de semana e feriados;

MERL, o Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que regem a Resolução de Litígios da OMC constante do anexo 2 do Acordo OMC;

Empresa, uma entidade constituída ou organizada nos termos da legislação aplicável, com ou sem fins lucrativos e que seja propriedade ou esteja sob o controlo do setor privado ou do setor público, incluindo uma sociedade de capitais, uma sociedade gestora de patrimónios, uma sociedade de pessoas, uma empresa comum, uma sociedade em nome individual, uma empresa comum ou outra associação;

Em vigor, as disposições que estão a produzir efeitos à data de entrada em vigor do presente Acordo;

GATS, o Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços constante do anexo 1B do Acordo OMC;

GATT de 1994, o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 constante do anexo 1A do Acordo OMC;

Mercadorias de uma Parte, os produtos nacionais tal como entendidos no GATT de 1994 ou as mercadorias acordadas pelas Partes, incluindo as mercadorias originárias dessa Parte;

Sistema Harmonizado (SH), o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, incluindo as respetivas regras gerais de interpretação, notas de secção, notas de capítulo e notas de subposição;

Posição, um número de quatro algarismos ou os primeiros quatro algarismos de um número utilizado na nomenclatura do SH;

Medida, qualquer lei, regulamento, regra, procedimento, decisão, medida administrativa, requisito, prática ou qualquer outra forma de intervenção adotada por uma Parte;

Cidadão nacional, uma pessoa singular com o estatuto de cidadão tal como definido no artigo 1.2, ou residente permanente de uma Parte;

Originário, o produto que satisfaz as regras de origem previstas no Protocolo sobre as regras de origem e os procedimentos em matéria de origem;

Partes, por um lado, a União Europeia ou os seus Estados-Membros, ou a...

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