Resolução da Assembleia da República n.º 25/2017

Data de publicação16 Fevereiro 2017
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

Resolução da Assembleia da República n.º 25/2017

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Governo das Ilhas Virgens Britânicas sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em Londres, em 5 de outubro de 2010.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e o Governo das Ilhas Virgens Britânicas sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em Londres, em 5 de outubro de 2010, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo.

Aprovada em 6 de janeiro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DAS ILHAS VIRGENS BRITÂNICAS SOBRE A TROCA DE INFORMAÇÕES EM MATÉRIA FISCAL

Considerando que a República Portuguesa e o Governo das Ilhas Virgens Britânicas («as Partes») reconhecem que a legislação em vigor já prevê a cooperação e a troca de informações em matéria fiscal;

Considerando que as Partes vêm desenvolvendo desde há muito esforços na luta contra os crimes financeiros e outros, designadamente focalizados no financiamento do terrorismo;

Considerando que é reconhecido às Partes a competência para negociar e celebrar um acordo sobre troca de informações em matéria fiscal;

Considerando que as Ilhas Virgens Britânicas assumiram formalmente, por escrito, em 2 de Abril de 2002, um compromisso político relativamente aos princípios da OCDE sobre a transparência e troca de informações e subsequentemente participaram activamente no Fórum Global sobre Fiscalidade da OCDE;

Considerando que as Partes desejam intensificar e facilitar os termos e as condições que regulam a troca de informações em matéria tributária;

Considerando que as Partes reconhecem que não é permitido «andar à pesca de informações»;

Assim, as Partes acordaram em celebrar o seguinte Acordo que vincula apenas as Partes:

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação do Acordo

As autoridades competentes das Partes prestarão assistência através da troca de informações a pedido, em conformidade com o disposto no presente Acordo. As informações solicitadas deverão:

a) Ser previsivelmente relevantes para a administração e aplicação das leis internas da Parte Requerente relativas aos impostos contemplados pelo presente Acordo;

b) Incluir informações previsivelmente relevantes para a determinação, liquidação e cobrança dos impostos referidos, para a cobrança e execução dos créditos fiscais, ou para a investigação ou prossecução de acções penais fiscais; e

c) Ser consideradas confidenciais nos termos do presente Acordo.

Artigo 2.º

Jurisdição

A Parte Requerida não é obrigada a fornecer informações de que não disponham as respectivas autoridades e que não se encontrem na posse ou não possam ser obtidas por pessoas que relevam da sua jurisdição territorial.

Artigo 3.º

Impostos visados

1 - Os impostos abrangidos pelo presente Acordo são:

a) No caso de Portugal:

i) O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares - IRS;

ii) O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas - IRC;

iii) A derrama;

iv) O imposto do selo sobre as transmissões gratuitas;

b) No caso das Ilhas Virgens Britânicas:

i) O imposto sobre o rendimento;

ii) O imposto sobre os salários pagos pelas empresas (payroll tax); e

iii) O imposto sobre propriedade (property tax).

2 - O presente Acordo será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou substancialmente similares que entrem em vigor nas respectivas jurisdições posteriormente à data da assinatura do presente Acordo e que venham a acrescer aos actuais ou a substituir os impostos referidos no n.º 1. As autoridades competentes das Partes comunicarão entre si as modificações substanciais introduzidas no sistema fiscal e nas medidas conexas com a recolha de informações visadas no presente Acordo.

Artigo 4.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Acordo, salvo definição em contrário:

a) O termo «Portugal» usado em sentido geográfico, designa o território da República Portuguesa, em conformidade com o Direito Internacional e a Legislação Portuguesa;

b) O termo «Ilhas Virgens Britânicas» designa o território das Ilhas Virgens em conformidade com a Constitution Order 2007 das Ilhas Virgens;

c) «Autoridade competente» designa:

i) No caso de Portugal, o Ministro das Finanças, o Director-Geral dos Impostos ou os seus representantes autorizados;

ii) No caso das Ilhas Virgens Britânicas, o Financial Secretary ou uma pessoa ou autoridade por si designada por escrito;

d) «Pessoa» compreende uma pessoa singular, uma sociedade e qualquer outro agrupamento de pessoas;

e) «Nacional» designa:

i) No caso de Portugal, qualquer pessoa singular que tenha a nacionalidade ou a cidadania desse Estado; e qualquer pessoa colectiva, sociedade de pessoas ou associação constituída de harmonia com a legislação em vigor nesse Estado;

ii) No caso das Ilhas Virgens Britânicas, qualquer pessoa que pertença às Ilhas Virgens Britânicas em virtude da Constitution Order 2007 das Ilhas Virgens (Statutory Instrument 2007 No. 1678) ou tenha um certificado de residência das Ilhas Virgens Britânicas ao abrigo da Immigration and Passport Ordinance (Cap. 130); e qualquer pessoa colectiva, sociedade de pessoas, associação ou outra entidade constituída de harmonia com a legislação em vigor nas Ilhas Virgens Britânicas;

f) «Sociedade» designa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade que é tratada como pessoa colectiva para fins fiscais;

g) «Sociedade cotada» designa qualquer sociedade cuja principal classe de acções se encontra cotada numa bolsa de valores reconhecida, desde que as acções cotadas possam ser imediatamente adquiridas ou vendidas pelo público. As acções podem ser adquiridas ou vendidas «pelo público» se a aquisição ou a venda de acções não estiver, implícita ou explicitamente, restringida a um grupo limitado de investidores;

h) «Principal classe de acções» designa a classe ou as classes de acções representativas de uma maioria de direito de voto e do valor da sociedade;

i) «Bolsa de valores reconhecida» designa qualquer bolsa de valores acordada entre as autoridades competentes das Partes;

j) «Fundo ou plano de investimento coletivo» designa qualquer veículo de investimento colectivo, independentemente da sua forma jurídica. A expressão «fundo ou plano de investimento público colectivo» designa qualquer fundo ou plano de investimento colectivo, desde que as unidades, as acções ou outras participações no fundo ou plano possam ser imediatamente adquiridas, vendidas ou resgatadas pelo público. As unidades, as acções ou outras participações no fundo ou plano podem ser imediatamente adquiridas, vendidas ou resgatadas «pelo público» se a aquisição, a venda ou o resgate não estiver, implícita ou explicitamente, restringido a um grupo limitado de investidores;

k) «Imposto» designa qualquer imposto a que o Acordo se aplica;

l) «Parte Requerente» designa a Parte que solicita as informações;

m) «Parte Requerida» designa a Parte à qual são solicitadas informações;

n) «Medidas de recolha de informações» designa as disposições legislativas e os procedimentos administrativos ou judiciais que permitem a uma Parte obter e fornecer as informações solicitadas;

o) «Informações» designa qualquer facto, declaração, documento ou registo, independentemente da sua forma;

p) «Matéria fiscal» designa qualquer questão fiscal, incluindo matéria criminal tributária;

q) «Matéria criminal tributária» designa qualquer questão fiscal que envolva um comportamento intencional, anterior ou posterior à entrada em vigor do presente Acordo, passível de acção penal em virtude da legislação penal da Parte requerente;

r) «Legislação penal» designa qualquer norma penal qualificada como tal no direito interno das Partes, independentemente do facto de estar contida na legislação fiscal, na legislação penal ou noutra legislação.

2 - Qualquer expressão não definida no presente Acordo terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído no momento em que o pedido foi formulado ao abrigo da legislação dessa Parte, prevalecendo o significado resultante da legislação fiscal dessa Parte sobre o que decorra de outra legislação dessa Parte.

Artigo 5.º

Troca de informações a pedido

1 - A autoridade competente da Parte Requerida prestará informações, mediante pedido da Parte Requerente, para os fins visados no artigo 1.º As referidas informações devem ser prestadas independentemente do facto de a Parte Requerida necessitar dessas informações para os seus próprios fins tributários ou de o comportamento objecto de investigação constituir ou não uma infracção penal segundo o direito da Parte Requerida, se tal comportamento ocorresse no território da Parte Requerida. A autoridade competente da Parte Requerente só procederá a um pedido de informações nos termos do presente artigo quando não tiver possibilidade de obter as informações solicitadas por outras vias, no seu território, salvo se o recurso a tais meios for gerador de dificuldades desproporcionadas.

2 - Se as informações na posse da autoridade competente da Parte Requerida não forem suficientes de modo a permitir-lhe satisfazer o pedido de informações, a referida Parte tomará todas as medidas adequadas para a recolha de informações relevantes a fim de prestar à Parte Requerente as informações solicitadas, mesmo que a Parte Requerida não necessite dessas informações para os seus próprios fins tributários.

3 - Mediante pedido específico da autoridade competente da Parte Requerente, a autoridade competente da Parte Requerida prestará as informações visadas no presente artigo, na medida em que o seu direito interno o permita, sob a forma de depoimentos de testemunhas e de cópias autenticadas de documentos originais.

4 - Cada Parte providenciará no sentido de que as respectivas autoridades competentes, em conformidade com o disposto no presente Acordo, tenham o direito de obter e de fornecer, a pedido:

a) As informações detidas por um banco, por...

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