Resolução da Assembleia da República n.º 27/2017

Data de publicação17 Fevereiro 2017
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

Resolução da Assembleia da República n.º 27/2017

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e os Estados de Guernsey sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em Londres, em 9 de julho de 2010

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e os Estados de Guernsey sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em Londres, em 9 de julho de 2010, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo.

Aprovada em 6 de janeiro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E OS ESTADOS DE GUERNSEY SOBRE TROCA DE INFORMAÇÕES EM MATÉRIA FISCAL

Considerando que a República Portuguesa e os Estados de Guernsey («as Partes») reconhecem que a legislação em vigor já prevê a cooperação e a troca de informações em matéria criminal tributária;

Considerando que as Partes têm desenvolvido esforços a nível internacional no combate activo aos crimes financeiros e outros, incluindo a luta contra o financiamento do terrorismo;

Considerando que é reconhecido aos Estados de Guernsey, nos termos da respectiva Outorga pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, o direito de negociar, celebrar, executar e, com ressalva do disposto no presente Acordo, denunciar um Acordo sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal com a República Portuguesa;

Considerando que, em 21 de Fevereiro de 2002, os Estados de Guernsey se comprometeram politicamente a adoptar os princípios da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico em matéria de troca efectiva de informações;

Considerando que as Partes desejam fomentar e facilitar os termos e as condições que regulam a troca de informações em matéria fiscal;

As Partes acordaram em celebrar o seguinte Acordo que apenas vincula as Partes.

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação do acordo

As autoridades competentes das Partes prestarão assistência através da troca de informações a pedido, em conformidade com o disposto no presente Acordo. As informações solicitadas deverão:

a) Ser previsivelmente relevantes para a administração e aplicação das leis internas da Parte Requerente relativas aos impostos contemplados pelo presente Acordo;

b) Incluir informações previsivelmente relevantes para a determinação, liquidação e cobrança dos impostos referidos, para a cobrança e execução dos créditos fiscais, ou para a investigação ou prossecução de acções penais fiscais; e

c) Ser consideradas confidenciais nos termos do presente Acordo.

Artigo 2.º

Jurisdição

A Parte Requerida não é obrigada a fornecer informações de que não disponham as respectivas autoridades e que não se encontrem na posse ou não possam ser obtidas por pessoas que relevam da sua jurisdição territorial.

Artigo 3.º

Impostos visados

1 - Os impostos exigidos pelas Partes visados pelo presente Acordo são:

a) No caso de Portugal:

i) O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares - IRS;

ii) O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas - IRC;

iii) A derrama;

iv) O imposto do selo sobre as transmissões gratuitas;

b) No caso de Guernsey:

i) O imposto sobre o rendimento;

ii) O imposto sobre os ganhos em imóveis para habitação.

2 - O presente Acordo será também aplicável aos impostos de natureza idêntica que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura do Acordo e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los. O presente Acordo será igualmente aplicável aos impostos de natureza substancialmente similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura do Acordo e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los, se as Partes assim o entenderem. As autoridades competentes das Partes comunicarão entre si as modificações substanciais introduzidas na respectiva legislação susceptíveis de afectar as obrigações das Partes em conformidade com o presente Acordo.

Artigo 4.º

Definições

1 - No presente Acordo:

a) O termo «Portugal», usado em sentido geográfico, designa o território da República Portuguesa, em conformidade com o Direito Internacional e a Legislação Portuguesa, incluindo o mar territorial e as áreas marítimas adjacentes aos limites externos do mar territorial, incluindo o leito do mar e o seu subsolo, em que a República Portuguesa exerça direitos de soberania ou jurisdição;

b) «Guernsey» designa Guernsey, Aldemey e Herm, incluindo o mar territorial adjacente a essas ilhas, em conformidade com o Direito Internacional;

c) «Fundo ou plano de investimento colectivo» designa qualquer veículo de investimento colectivo, independentemente da sua forma jurídica. A expressão «fundo ou plano de investimento público colectivo» designa qualquer fundo ou plano de investimento colectivo, desde que as unidades, as acções ou outras participações no fundo ou plano possam ser imediatamente adquiridas, vendidas ou resgatadas pelo público. As unidades, as acções ou outras participações no fundo ou plano podem ser imediatamente adquiridas, vendidas ou resgatadas «pelo público» se a aquisição, a venda ou o resgate não estiver, implícita ou explicitamente, restringido a um grupo limitado de investidores;

d) «Sociedade» designa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade que é tratada como pessoa colectiva para fins fiscais;

e) «Autoridade competente» designa, no caso de Portugal, o Ministro das Finanças, o Director-Geral dos Impostos ou os seus representantes autorizados; e, no caso de Guernsey, o Director da Tributação do Rendimento ou o seu representante autorizado;

f) «Legislação penal» designa qualquer norma penal qualificada como tal no direito interno, independentemente do facto de estar contida na legislação fiscal, na legislação penal ou noutra legislação;

g) «Matéria criminal tributária» designa qualquer questão fiscal que envolva um comportamento intencional, anterior ou posterior à entrada em vigor do presente Acordo, passível de acção penal em virtude da legislação penal da Parte requerente;

h) «Medidas de recolha de informações» designa as disposições legislativas e os procedimentos administrativos ou judiciais que permitem que a Parte requerida obtenha e preste as informações solicitadas;

i) «Informação» designa qualquer facto, declaração, documento ou registo, independentemente da sua forma;

j) «Pessoa» compreende uma pessoa singular, uma sociedade ou qualquer outro agrupamento de pessoas;

k) «Sociedade cotada» designa qualquer sociedade cuja principal classe de acções se encontra cotada numa bolsa de valores reconhecida, desde que as acções cotadas possam ser imediatamente adquiridas ou vendidas pelo público.

As acções podem ser adquiridas ou vendidas «pelo público» se a aquisição ou a venda de acções não estiver, implícita ou explicitamente, restringida a um grupo limitado de investidores;

l) «Principal classe de acções» designa a classe ou as classes de acções representativas de uma maioria de direito de voto e do valor da sociedade;

m) «Bolsa de valores reconhecida» designa qualquer bolsa de valores acordada entre as autoridades competentes das Partes;

n) «Parte requerida» designa a Parte do presente Acordo à qual são solicitadas informações ou que prestou informações em resposta a um pedido;

o)»Parte requerente» designa a Parte do presente Acordo que solicita as informações ou que recebeu informações da Parte requerida;

p) «Imposto» designa qualquer imposto a que o presente Acordo se aplica.

2 - No que se refere à aplicação do presente Acordo, num dado momento, por uma Parte, qualquer expressão aí não definida terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído nesse momento pela legislação dessa Parte, prevalecendo o significado resultante dessa legislação fiscal sobre o que decorra de outra legislação dessa Parte.

Artigo 5.º

Troca de informações a pedido

1 - A autoridade competente da Parte requerida prestará informações, mediante pedido da Parte requerente, para os fins visados no artigo 1.º As referidas informações devem ser prestadas independentemente do facto de a Parte requerida necessitar dessas informações para os seus próprios fins tributários ou de o comportamento objecto de investigação constituir ou não uma infracção penal segundo o direito da Parte requerida, se tal comportamento ocorresse no território da Parte requerida. A autoridade competente da Parte requerente só procederá a um pedido de informações nos termos do presente artigo quando não tiver possibilidade de obter as informações solicitadas por outras vias, no seu território, salvo se o recurso a tais meios for gerador de dificuldades desproporcionadas.

2 - Se as informações na posse da autoridade competente da Parte requerida não forem suficientes de modo a permitir-lhe satisfazer o pedido de informações, a referida Parte tomará, por sua própria iniciativa, todas as medidas adequadas para a recolha de informações necessárias a fim de prestar à Parte requerente as informações solicitadas, mesmo que a Parte requerida não necessite, nesse momento, dessas informações para os seus próprios fins fiscais.

3 - Mediante pedido específico da autoridade competente da Parte requerente, a autoridade competente da Parte requerida prestará as informações visadas no presente Artigo, na medida em que o seu direito interno o permita, sob a forma de depoimentos de testemunhas e de cópias autenticadas de documentos originais.

4 - Cada Parte providenciará no sentido de que as respectivas autoridades competentes, para os fins previstos no artigo 1.º e com ressalva do disposto no artigo 2.º do presente Acordo, tenham o direito de obter e de fornecer, a pedido:

a) As informações detidas por um banco, por outra instituição financeira, e por qualquer pessoa que aja na qualidade de mandatário ou de fiduciário, incluindo nominees e trustees; e

b) As informações relativas à propriedade legal e beneficiária de sociedades, sociedades de pessoas e outras pessoas, incluindo, no caso de fundos e planos de investimento colectivo, informações...

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