Resolução da Assembleia da República n.º 21/2017

Data de publicação14 Fevereiro 2017
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

Resolução da Assembleia da República n.º 21/2017

Aprova o Acordo sobre Serviços Aéreos entre a República Portuguesa e os Emirados Árabes Unidos, assinado em Lisboa em 27 de julho de 2015.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo sobre Serviços Aéreos entre a República Portuguesa e os Emirados Árabes Unidos, assinado em Lisboa em 27 de julho de 2015, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, árabe e inglesa, se publica em anexo.

Aprovada em 22 de dezembro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ACORDO SOBRE SERVIÇOS AÉREOS ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E OS EMIRADOS ÁRABES UNIDOS

Preâmbulo

A República Portuguesa e os Emirados Árabes Unidos (doravante designados por Partes):

Sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago aos 7 dias de dezembro de 1944;

Desejando concluir um acordo com o objetivo de estabelecer e operar serviços aéreos entre e para além dos seus territórios;

Considerando a importância do transporte aéreo como uma forma de criar e promover a amizade, a compreensão e a cooperação entre os povos dos dois países;

Desejando facilitar a expansão das oportunidades do transporte aéreo internacional:

acordam o seguinte:

Artigo 1.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Acordo, a menos que as circunstâncias o exijam de outro modo, a expressão:

a) «Autoridade aeronáutica» significa, no caso da República Portuguesa, o Instituto Nacional de Aviação Civil e no caso dos Emirados Árabes Unidos (EAU), a Autoridade Geral da Aviação Civil, ou, em ambos os casos, qualquer pessoa ou organismo autorizado a desempenhar qualquer função relacionada com o presente Acordo;

b) «Serviços acordados» significa serviços aéreos regulares internacionais entre os respetivos territórios da República Portuguesa e dos Emirados Árabes Unidos (EAU) nas rotas especificadas para o transporte de passageiros, bagagem e carga, separadamente ou em qualquer combinação;

c) «Acordo» significa o presente Acordo, seus anexos em aplicação, e qualquer emenda ao Acordo ou aos seus anexos;

d) «Serviço aéreo», «empresa de transporte aéreo», «serviço aéreo internacional» e «escala para fins não comerciais» têm os significados que lhes são atribuídos respetivamente no artigo 96.º da Convenção;

e) «Anexo n.º 1» inclui o quadro de rotas apenso ao presente Acordo e todas as cláusulas ou notas constantes desse Anexo n.º 1 e qualquer modificação nele feita em conformidade com as disposições do artigo 20.º do presente Acordo;

f) «Convenção» significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago aos 7 dias de dezembro de 1944, e inclui: i) qualquer emenda à Convenção ao abrigo do artigo 94.º, alínea a), da referida Convenção e que tenha sido ratificada por ambas as Partes; e ii) qualquer anexo ou emenda adotados ao abrigo do artigo 90.º da referida Convenção, na medida em que esses anexos ou emendas se encontrem em vigor para ambas as Partes;

g) «Empresas designadas» significa qualquer empresa ou empresas de transporte aéreo que tenha sido designada e autorizada nos termos do artigo 3.º do presente Acordo;

h) «Tarifas» significa os preços do transporte de passageiros, bagagem e carga e as condições em que se aplicam, assim como os preços e condições referentes aos serviços de agência e outros serviços auxiliares, com exclusão, todavia, das remunerações ou condições relativas ao transporte de correio;

i) «Território», relativamente a um Estado, tem o significado definido no artigo 2.º da Convenção;

j) «Tráfego» significa o transporte de passageiros, bagagem, carga e correio;

k) «Taxas de utilização» significa taxas impostas às transportadoras aéreas pelas autoridades competentes ou por elas permitido que se imponham pela utilização de infraestruturas aeroportuárias, instalações associadas e ou de serviços de navegação aérea, incluindo serviços relacionados e facilidades relativas às aeronaves, às suas tripulações, passageiros, bagagem, carga e correio;

l) «Estados membros» significa qualquer Estado membro da União Europeia.

2 - Os Anexos ao presente Acordo são considerados parte integrante do mesmo.

3 - Ao implementar o presente Acordo, as Partes atuarão em conformidade com as disposições da Convenção desde que tais disposições sejam aplicáveis aos serviços aéreos internacionais.

Artigo 2.º

Concessão de direitos de tráfego

1 - Cada Parte concede à outra Parte os direitos especificados no presente Acordo de modo a permitir que as suas empresas designadas se estabeleçam e operem os serviços acordados.

2 - As empresas designadas de cada Parte usufruirão dos seguintes direitos:

a) O direito de sobrevoar o território da outra Parte sem aterrar;

b) O direito de fazer escalas, para fins não comerciais, no território da outra Parte; e

c) O direito de fazer escalas no território da outra Parte, com o fim de embarcar e ou desembarcar tráfego internacional de passageiros, bagagem, carga e correio, separadamente ou em combinação, no âmbito da operação dos serviços acordados.

3 - Adicionalmente, a(s) empresa(s) de cada Parte, para além das empresas designadas ao abrigo do artigo 3.º, usufruirão dos direitos especificados no n.º 2, alíneas a) e b), do presente artigo.

4 - Nenhuma disposição deste artigo poderá ser entendida como conferindo às empresas designadas de qualquer das Partes o direito de embarcar, no território da outra Parte, tráfego transportado contra remuneração ou em regime de fretamento e destinado a outro ponto no território dessa outra Parte.

5 - Se por motivo de conflito armado, perturbações ou acontecimentos de ordem política, ou circunstâncias especiais e extraordinárias, a empresa designada de uma Parte não puder operar serviços nas suas rotas normais, a outra Parte deverá esforçar-se por facilitar a continuidade desse serviço através de adequados reajustamentos temporários das rotas, conforme mutuamente decidido pelas Partes.

6 - As empresas designadas terão o direito de usufruir de todas as pistas, aeroportos e outras facilidades providenciadas pelas Partes numa base não discriminatória.

Artigo 3.º

Designação e autorização

1 - Cada Parte terá o direito de designar uma ou mais empresas de transporte aéreo para explorar os serviços acordados e de retirar ou alterar a designação de qualquer dessas empresas ou de substituir uma empresa de transporte aéreo por outra previamente designada. A referida designação poderá especificar o âmbito da autorização concedida a cada empresa de transporte aéreo relativamente à operação dos serviços acordados. As designações e quaisquer alterações às mesmas deverão ser feitas por escrito e transmitidas à outra Parte através dos canais diplomáticos.

2 - Uma vez recebida esta notificação, substituição ou alteração à mesma, bem como a apresentação dos programas da empresa designada, no formato estabelecido, a outra Parte deverá, sujeito às disposições dos n.os 3 e 4 do presente artigo, conceder, sem demora, à(s) empresa(s) designada(s), a competente autorização de exploração.

3 - Uma Parte poderá exigir que uma empresa designada pela outra Parte a satisfaça, ou seja, que se encontre habilitada a satisfazer as condições estabelecidas na legislação normal e razoavelmente aplicável às operações dos serviços aéreos internacionais, por tal autoridade em conformidade com as disposições da Convenção.

4 - Cada Parte concederá as autorizações de exploração referidas no n.º 2 do presente artigo, desde que:

a) No caso de uma empresa designada pela República Portuguesa:

i) Se encontre estabelecida no território da República Portuguesa, nos termos dos Tratados UE e disponha de uma licença de exploração concedida por um Estado membro em conformidade com o direito da União Europeia; e

ii) O controlo regulamentar efetivo da empresa seja exercido e mantido pelo Estado membro responsável pela emissão do seu certificado de operador aéreo e a autoridade aeronáutica competente esteja claramente identificada na designação; e

iii) A empresa tenha o seu principal local de negócios no território do Estado membro do qual recebeu a licença de exploração válida; e

iv) A empresa seja detida, diretamente ou através de participação maioritária, e seja efetivamente controlada pelos Estados membros e ou nacionais de Estados membros, e ou pelos Estados enumerados no Anexo n.º 2 do presente Acordo e ou por nacionais desses outros Estados;

b) No caso de uma empresa designada pelos EAU:

i) Se encontre estabelecida no território dos EAU e se encontre licenciada em conformidade com o direito aplicável dos EAU; e

ii) O controlo regulamentar efetivo da empresa seja exercido e mantido pelos EAU;

c) A empresa se encontre em conformidade com as disposições estabelecidas no artigo 10.º («Segurança aérea») e no artigo 12.º («Segurança da aviação civil»).

5 - Quando uma empresa tenha sido assim designada e autorizada, poderá iniciar a qualquer momento as operações do serviços acordados na totalidade ou em parte, desde que o programa se encontre estabelecido em conformidade com o artigo 15.º do presente Acordo relativamente a tais serviços.

Artigo 4.º

Recusa, revogação, suspensão e limitação da autorização de exploração

1 - Cada uma das Partes terá o direito de recusar, de revogar, de suspender ou de limitar as autorizações de exploração ou permissões técnicas de uma empresa designada pela outra Parte dos direitos especificados no artigo 2.º do presente Acordo, ou ainda de sujeitar, de forma temporária ou permanente, o exercício desses direitos às condições que julgar necessárias:

a) No caso de essa empresa deixar de cumprir a legislação normal e razoavelmente aplicável pela Parte que concedeu esses direitos, em conformidade com a Convenção; ou

b) No caso de a empresa deixar de operar, em conformidade com as condições estabelecidas no presente Acordo; ou

c):

1) No caso de uma empresa designada pela República Portuguesa:

i) Não se encontrar estabelecida no território da República Portuguesa nos termos dos...

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