Resolução da Assembleia da República n.º 183/2016

ÓrgãoAssembleia da República
Coming into Force10 Agosto 2016
Data de publicação05 Agosto 2016
SectionSerie I

Resolução da Assembleia da República n.º 183/2016

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América para Reforçar o Cumprimento Fiscal e Implementar o Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA), assinado em Lisboa em 6 de agosto de 2015.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América para Reforçar o Cumprimento Fiscal e Implementar o Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA), assinado em Lisboa em 6 de agosto de 2015, cujo texto, incluindo os anexos i e ii, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo.

Aprovada em 17 de junho de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA PARA REFORÇAR O CUMPRIMENTO FISCAL E IMPLEMENTAR O FATCA

Considerando que os Estados Unidos da América e a República Portuguesa (cada um sendo uma «Parte» e, em conjunto, as «Partes») pretendem celebrar um Acordo tendo em vista reforçar o cumprimento fiscal internacional através da assistência mútua em matéria fiscal baseada numa infraestrutura eficaz para a troca automática de informações;

Considerando que o artigo 28.º da Convenção celebrada entre os Estados Unidos da América e a República Portuguesa para Evitar a Dupla Tributação e para Prevenir a Evasão Fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, em conjunto com um Protocolo relacionado (a «Convenção»), autoriza a troca de informações para efeitos fiscais, incluindo numa base automática;

Considerando que os Estados Unidos da América aprovaram disposições legislativas, geralmente conhecidas por Foreign Account Tax Compliance Act («FATCA»), que introduzem um sistema de comunicação de informações para as Instituições financeiras no que respeita a determinadas contas;

Considerando que o Governo de Portugal apoia o objetivo da política subjacente ao FATCA para reforçar o cumprimento fiscal;

Considerando que o FATCA suscitou diversas dificuldades, incluindo o facto de as Instituições financeiras portuguesas se verem impossibilitadas de cumprir determinados aspetos do FATCA devido a requisitos jurídicos internos;

Considerando que o Governo dos Estados Unidos da América recolhe informações relativamente a determinadas contas detidas por residentes em Portugal mantidas por Instituições financeiras dos E.U.A. e se compromete a trocar essa informação com o Governo de Portugal, bem como a prosseguir níveis equivalentes de intercâmbio, desde que existam as garantias e instrumentos adequados para uma efetiva troca de informações;

Considerando que uma abordagem intergovernamental da implementação do FATCA iria remover os obstáculos jurídicos e reduziria os encargos das Instituições financeiras portuguesas;

Considerando que as Partes pretendem celebrar um Acordo para reforçar o cumprimento fiscal internacional e permitir a implementação do FATCA com base na comunicação interna e na troca automática e recíproca nos termos da convenção e sujeita à confidencialidade e outras medidas de proteção aí contidas, incluindo as disposições limitadoras da utilização da informação trocada nos termos da convenção;

Assim, as Partes acordam o seguinte:

Artigo 1.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Acordo e dos seus anexos («Acordo»), os seguintes termos e expressões são definidos como se segue:

a) A expressão «Estados Unidos» designa os Estados Unidos da América, incluindo os seus estados, e, utilizada em sentido geográfico, designa o território dos Estados Unidos, incluindo as águas interiores, o espaço aéreo, o seu mar territorial e qualquer área marítima para lá do mar territorial onde os Estados Unidos possam exercer direitos de soberania ou jurisdição, em conformidade com o direito internacional; porém, a expressão não inclui os Territórios dos E.U.A. Qualquer referência a um «Estado» dos Estados Unidos inclui o Distrito de Columbia.

b) A expressão «Território dos E.U.A.» designa a Samoa Americana, a Commonwealth das Ilhas Marianas do Norte, Guam, a Commonwealth de Porto Rico ou as Ilhas Virgens Americanas.

c) O termo «IRS» designa o Internal Revenue Service dos E.U.A.

d) O termo «Portugal» designa a República Portuguesa e, utilizado em sentido geográfico, designa o território da República Portuguesa, em conformidade com o direito internacional e a legislação portuguesa, incluindo o respetivo mar territorial, bem como as áreas marítimas adjacentes ao limite exterior do mar territorial, que compreende o leito do mar e o seu subsolo, onde a República Portuguesa exerça direitos de soberania ou jurisdição;

e) A expressão «Jurisdição parceira» designa a jurisdição onde se encontre em vigor um Acordo celebrado com os Estados Unidos com o intuito de facilitar a implementação do FATCA. O IRS irá publicar uma lista identificativa das jurisdições parceiras.

f) A expressão «Autoridade competente» designa:

(1) No caso dos Estados Unidos, o Secretary of the Treasury ou o seu substituto; e

(2) No caso de Portugal, o Ministro das Finanças, o Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira ou os seus representantes autorizados;

g) A expressão «Instituição financeira» designa uma Instituição de custódia, uma Instituição de depósito, uma Entidade de investimento ou uma empresa de seguros especificada.

h) A expressão «Instituição de custódia» designa qualquer Entidade que detenha ativos financeiros por conta de outros como parte significativa da sua atividade. Uma Entidade detém ativos financeiros por conta de outros como parte significativa da sua atividade se o rendimento bruto da Entidade imputável à detenção dos ativos financeiros ou serviços financeiros relacionados igualar ou exceder 20 % do rendimento bruto da Entidade no mais curto dos seguintes prazos: (i) no prazo de três anos que termina a 31 de dezembro (ou no último dia de um período contabilístico diferente do ano civil) antes do ano em que é efetuada a determinação; ou (ii) no prazo durante o qual a Entidade existiu.

i) A expressão «Instituição de depósito» designa qualquer Entidade que aceite depósitos no decurso normal de uma atividade bancária ou similar.

j) A expressão «Entidade de investimento» designa qualquer Entidade que exerça como atividade (ou seja gerida por uma Entidade que exerce como atividade) uma ou mais das seguintes atividades ou operações, por conta e em nome de um cliente:

(1) Negociação de instrumentos do mercado monetário (cheques, contas, certificados de depósito, derivados, etc.); câmbio de divisas; instrumentos de câmbio, de taxas de juro e de índices; valores mobiliários negociáveis; ou negociação de futuros de mercadorias;

(2) Gestão individual e coletiva de carteiras; ou

(3) Investimento, administração ou gestão, por qualquer outro modo, de fundos ou numerário em nome de outras pessoas.

Esta alínea j) deve ser interpretada de forma consistente com os termos e expressões utilizados na definição de «Instituição financeira» constante das recomendações do grupo de ação financeira internacional (GAFI).

k) A expressão «Empresa de seguros especificada» designa qualquer Entidade que seja uma empresa de seguros (ou a sociedade-mãe de uma empresa de seguros) que emite ou seja obrigada a efetuar pagamentos em relação a um Contrato de seguro monetizável ou Seguro de renda.

l) A expressão «Instituição financeira portuguesa» designa (i) qualquer Instituição financeira residente em Portugal, mas excluindo qualquer sucursal dessa Instituição financeira que esteja situada fora de Portugal, e (ii) qualquer sucursal de uma Instituição financeira não residente em Portugal, caso essa sucursal esteja situada em Portugal.

m) A expressão «Instituição financeira da Jurisdição parceira» designa (i) qualquer Instituição financeira estabelecida numa Jurisdição parceira, mas excluindo qualquer sucursal dessa Instituição financeira que esteja situada fora da Jurisdição parceira, e (ii) qualquer sucursal de uma Instituição financeira não estabelecida na Jurisdição parceira, caso essa sucursal esteja situada na Jurisdição parceira.

n) A expressão «Instituição financeira reportante» designa uma Instituição financeira portuguesa reportante ou uma Instituição financeira dos E.U.A. reportante, con-soante o contexto.

o) A expressão «Instituição financeira portuguesa reportante» designa qualquer Instituição financeira portuguesa que não seja uma Instituição financeira portuguesa não reportante.

p) A expressão «Instituição financeira dos E.U.A. reportante» designa (i) qualquer Instituição financeira que seja residente dos Estados Unidos, excluindo, porém, qualquer sucursal dessa Instituição financeira que esteja situada fora dos Estados Unidos, e (ii) qualquer sucursal de uma Instituição financeira não residente dos Estados Unidos, caso essa sucursal esteja situada nos Estados Unidos, desde que a Instituição financeira ou a sucursal detenha o controlo, receção ou custódia do rendimento relativamente ao qual é necessária a troca de informações nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do presente Acordo.

q) A expressão «Instituição financeira portuguesa não reportante» designa qualquer Instituição financeira portuguesa, ou outra Entidade residente em Portugal, que se encontre descrita no Anexo II como Instituição financeira portuguesa não reportante ou que, por qualquer outro modo, seja qualificada como uma Instituição financeira estrangeira (IFE) considerada cumpridora ou um beneficiário efetivo isento nos termos das U.S. Treasury Regulations aplicáveis.

r) A expressão «Instituição financeira não participante» designa uma IFE, nos termos definidos nas U.S. Treasury Regulations aplicáveis, não incluindo, porém, a Instituição financeira portuguesa ou outra Instituição financeira de Jurisdição parceira que não seja uma Instituição financeira tratada como Instituição financeira não participante nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do presente Acordo ou da disposição correspondente existente...

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