Resolução da Assembleia da República n.º 192/2016

Data de publicação22 Agosto 2016
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

Resolução da Assembleia da República n.º 192/2016

Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Costa do Marfim para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa, em 17 de março de 2015.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Costa do Marfim para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa, em 17 de março de 2015, cujo texto, nas versões autenticadas, nas línguas portuguesa e francesa, se publica em anexo.

Aprovada em 17 de junho de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA COSTA DO MARFIM PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO.

A República Portuguesa e a República da Costa do Marfim:

Desejando celebrar uma Convenção para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão e a fraude fiscais em matéria de impostos sobre o rendimento;

Tendo em conta que o principal objetivo da presente Convenção é o de eliminar a dupla tributação internacional no que diz respeito às diferentes categorias de rendimentos auferidos por residentes de ambos os Estados, bem como prevenir a evasão e a fraude fiscais;

Considerando que a sua entrada em vigor irá criar um quadro fiscal mais estável e transparente para os investidores e outros contribuintes de ambos os Estados e, ao fazê-lo, terá um impacto positivo sobre o desenvolvimento do comércio de bens e serviços, dos fluxos de capitais, das transferências de tecnologia e da circulação de pessoas entre os dois Estados;

acordam no seguinte:

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação da Convenção

Artigo 1.º

Pessoas visadas

A presente Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

Artigo 2.º

Impostos visados

1 - A presente Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento exigidos em benefício de um Estado Contratante, ou das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a sua cobrança.

2 - São considerados impostos sobre o rendimento todos os impostos incidentes sobre o rendimento total ou sobre elementos do rendimento, incluindo os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, os impostos sobre o montante global dos vencimentos ou salários pagos pelas empresas, bem como os impostos sobre as mais-valias.

3 - Os impostos atuais a que a presente Convenção se aplica são, nomeadamente:

a) Em Portugal:

i) O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);

ii) O imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC); e

iii) As derramas;

(a seguir referidos pela designação de «imposto português»);

b) Na Costa do Marfim:

i) O imposto sobre os lucros industriais e comerciais e os lucros agrícolas (L'impôt sur les bénéfices industriels et commerciaux et les bénéfices agricoles);

ii) O imposto sobre os lucros não comerciais (L'impôt sur les bénéfices non commerciaux);

iii) O imposto sobre os salários, vencimentos, pensões e rendas vitalícias (L'impôt sur les traitements, salaires, pensions et rentes viagères);

iv) O imposto sobre o rendimento dos valores mobiliários (L'impôt sur le revenu des valeurs mobilières);

v) O imposto sobre o rendimento dos créditos (L'impôt sur le revenu des créances);

vi) O imposto sobre o rendimento predial (L'impôt sur le revenu foncier);

vii) O imposto sobre o património imobiliário (L'impôt sur le patrimoine foncier);

viii) O imposto geral sobre o rendimento (L'impôt général sur le revenu);

E quaisquer outras retenções na fonte, pagamentos por conta ou adiantamento dos impostos acima referidos;

(a seguir referidos pela designação de «imposto costa-marfinense»).

4 - A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou substancialmente similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos atuais ou a substituí-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra as modificações significativas introduzidas nas respetivas legislações fiscais.

CAPÍTULO II

Definições

Artigo 3.º

Definições gerais

1 - Para efeitos da presente Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:

a) O termo «Portugal» designa o território da República Portuguesa situado no continente europeu, os arquipélagos dos Açores e da Madeira, o respectivo mar territorial e, bem assim, as outras zonas onde, em conformidade com a legislação portuguesa e o direito internacional, a República Portuguesa tem direitos de soberania relativamente à prospeção, pesquisa e exploração dos recursos naturais do leito do mar, do seu subsolo e das águas sobrejacentes;

b) O termo «Costa do Marfim» designa o território da República da Costa do Marfim, incluindo o seu mar territorial, bem como a zona económica exclusiva e a plataforma continental sobre os quais a Costa do Marfim exerce, em conformidade com o direito internacional e a sua legislação nacional, direitos soberanos para efeitos de prospeção e exploração de recursos naturais, biológicos e minerais que se encontram nas águas do mar, no seu solo e no seu subsolo;

c) As expressões «um Estado Contratante» e «o outro Estado Contratante» designam Portugal ou a Costa do Marfim, consoante resulte do contexto;

d) O termo «imposto» significa imposto português ou imposto costa-marfinense, consoante resulte do contexto;

e) O termo «pessoa» compreende as pessoas singulares, as sociedades e quaisquer outros agrupamentos de pessoas;

f) O termo «sociedade» significa qualquer pessoa coletiva ou qualquer entidade tratada como pessoa coletiva para fins tributários;

g) As expressões «empresa de um Estado Contratante» e «empresa do outro Estado Contratante» significam, respetivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;

h) A expressão «tráfego internacional» significa qualquer transporte por navio ou aeronave explorado por uma empresa cuja direção efetiva esteja situada num Estado Contratante, exceto se o navio ou aeronave forem explorados somente entre lugares situados no outro Estado Contratante;

i) A expressão «autoridade competente» significa:

i) Em Portugal, o Ministro das Finanças, o Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira ou os seus representantes autorizados; e

ii) Na Costa do Marfim, o ministro responsável pelo Orçamento ou o seu representante autorizado;

j) O termo «nacional», relativamente a um Estado Contratante, significa:

i) Qualquer pessoa singular que tenha a nacionalidade ou a cidadania desse Estado Contratante; e

ii) Qualquer pessoa coletiva, sociedade de pessoas ou associação constituída de harmonia com a legislação em vigor nesse Estado Contratante.

2 - No que se refere à aplicação da Convenção, num dado momento, por um Estado Contratante, qualquer expressão aí não definida terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído nesse momento pela legislação desse Estado, relativa aos impostos a que a Convenção se aplica, prevalecendo a interpretação resultante da legislação fiscal desse Estado sobre a que decorra de outra legislação desse Estado.

Artigo 4.º

Residente

1 - Para efeitos da presente Convenção, a expressão «residente de um Estado Contratante» significa qualquer pessoa que, por virtude da legislação desse Estado, está aí sujeita a imposto devido ao seu domicílio, à sua residência, ao local de direção ou a qualquer outro critério de natureza similar, e aplica-se igualmente a esse Estado e às suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais. Todavia, esta expressão não inclui qualquer pessoa que esteja sujeita a imposto nesse Estado apenas em relação ao rendimento de fontes localizadas nesse Estado.

2 - Quando, por virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa singular for residente de ambos os Estados Contratantes, a situação será resolvida como se segue:

a) Será considerada residente apenas do Estado em que tenha uma habitação permanente à sua disposição. Se tiver uma habitação permanente à sua disposição em ambos os Estados, será considerada residente apenas do Estado com o qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais e económicas (centro de interesses vitais);

b) Se o Estado em que tem o centro de interesses vitais não puder ser determinado, ou se não tiver uma habitação permanente à sua disposição em nenhum dos Estados, será considerada residente apenas do Estado em que permaneça habitualmente;

c) Se permanecer habitualmente em ambos os Estados, ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada residente apenas do Estado de que seja nacional;

d) Se for nacional de ambos os Estados, ou não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão o caso de comum acordo.

3 - Quando, em virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa, que não seja uma pessoa singular, for residente de ambos os Estados Contratantes, será considerada residente apenas do Estado em que estiver situada a sua direção efetiva.

Artigo 5.º

Estabelecimento estável

1 - Para efeitos da presente Convenção, a expressão «estabelecimento estável» significa uma instalação fixa através da qual a empresa exerce toda ou parte da sua atividade.

2 - A expressão «estabelecimento estável» compreende, nomeadamente:

a) Um local de direção;

b) Uma sucursal;

c) Um escritório;

d) Uma fábrica;

e) Uma oficina;

f) Uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pedreira ou qualquer outro local de extração de recursos naturais;

g) Um local de venda;

h) Um armazém colocado à disposição de uma pessoa para armazenar as mercadorias de outrem; e

i) Uma empresa que presta serviços ou fornece equipamentos em regime de locação utilizados na prospecção, extração ou exploração de óleos minerais...

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