Resolução da Assembleia da República n.º 118/2016

Data de publicação27 Junho 2016
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

Resolução da Assembleia da República n.º 118/2016

Recomenda ao Governo a adoção de medidas para troca automática de informações fiscais e prevenção do branqueamento de capitais no quadro da transposição de diretivas comunitárias.

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 - Proceda à transposição, até 31 de dezembro de 2016, das seguintes diretivas comunitárias:

a) Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão;

b) Diretiva (UE) 2015/2376 do Conselho, de 8 de dezembro de 2015, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade.

2 - Dos atos legislativos e regulamentares de transposição das diretivas acima referidas constem disposições que estabeleçam:

a) A limitação da utilização de ações ao portador ou warrants sobre ações ao portador para prevenir a sua utilização abusiva, designadamente determinando que cada sociedade seja obrigada a manter um registo central atualizado que identifique os acionistas e beneficiários efetivos a cada momento;

b) A limitação aos pagamentos em numerário, assegurando, no mínimo, que, na comercialização de bens, todas as transações ocasionais de montante igual ou superior a (euro) 10 000 (independentemente de ser uma operação única ou de várias aparentemente relacionadas entre si) sejam efetuadas pelos sujeitos passivos através de meio de pagamento que permita a identificação do respetivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto, ou, em caso de pagamentos em numerário, identificando o cliente através da verificação e registo da respetiva identidade, com base em documentos, dados ou informações obtidos junto de fonte independente e credível, e outras diligências previstas no artigo 13.º da Diretiva (UE) 2015/849;

c) O reforço dos deveres de diligência quanto à clientela, incluindo informação sobre os beneficiários, relativamente aos fluxos de dinheiro, ativos financeiros e outros bens, conforme previsto no Capítulo II da Diretiva (UE) 2015/849;

d) O aprofundamento das regras de transparência e medidas de diligência quanto às pessoas politicamente expostas e às relações de...

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