Resolução da Assembleia da República n.º 199/2016

Data de publicação12 Outubro 2016
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

Resolução da Assembleia da República n.º 199/2016

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha relativo à cooperação no domínio da defesa, assinado em Baiona em 22 de junho de 2015

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha relativo à cooperação no domínio da defesa, assinado em Baiona em 22 de junho de 2015, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e castelhana, se publica em anexo.

Aprovada em 16 de setembro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DE ESPANHA RELATIVO À COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA DEFESA

A República Portuguesa e o Reino de Espanha, doravante designados por "Partes",

- Imbuídos do espírito que presidiu à assinatura do Tratado de Amizade e Cooperação entre Portugal e Espanha, assinado em Madrid, em 22 de novembro de 1977, tendo especialmente em conta o estabelecido no seu artigo 8.º;

- Conscientes da necessidade de atualizar o enquadramento jurídico do relacionamento bilateral no âmbito da Defesa, previsto no Protocolo de Cooperação entre o Ministério da Defesa Nacional da República Portuguesa e o Ministério da Defesa do Reino de Espanha, assinado em Lisboa, a 26 de outubro de 1998;

- Reconhecendo uma vontade comum, já várias vezes expressa, de elevar e reforçar o nível de cooperação bilateral entre os respetivos Ministérios da Defesa, tendo nomeadamente em atenção a Declaração de Intenções Conjunta para o Reforço da Cooperação no Âmbito da Defesa, assinada em Madrid, a 20 de novembro de 2012;

- Considerando a estrutura constitutiva do Conselho Luso-Espanhol de Segurança e Defesa, criado em novembro de 2006 em Badajoz e, nomeadamente, os seus grupos de trabalho ao nível dos Ministérios da Defesa;

- Convictos de que uma cooperação coesa e consistente entre os dois Estados, unidos historicamente pela amizade e pela integração em espaços comuns de Segurança e Defesa, servirá os propósitos da estabilidade, paz e segurança internacional;

- No respeito pelos princípios e os fins da Carta das Nações Unidas, que incluem a igualdade soberana entre os Estados, a integridade e inviolabilidade do seu território e a não intervenção nos assuntos internos de outros Estados,

Acordam no seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente Acordo tem por objeto enquadrar e promover a cooperação no domínio da Defesa.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Acordo, estabelecem-se as seguintes definições:

a) Força: o pessoal pertencente às Forças Armadas das Partes;

b) Elemento civil: o pessoal civil empregado com carácter permanente pela Força ou pelo Ministério da Defesa das Partes;

c) Dependente: a pessoa pela qual o pessoal da Força ou do elemento civil é responsável, em conformidade com a sua respetiva legislação nacional;

d) Estado de envio: a Parte que contribua com a Força ou o seu elemento civil, quando se encontre localizada no território da outra Parte;

e) Estado de receção: a Parte em cujo território se encontre localizada a Força ou o elemento civil cujo pessoal provenha, no todo ou em parte, da outra Parte.

Artigo 3.º

Áreas de Cooperação

1 - A cooperação entre as Partes realiza-se nas seguintes áreas:

a) Consultas sobre os novos desafios e perspetivas da Política de Defesa e da Segurança Cooperativa;

b) Promoção de contactos sistemáticos e concertação de posições nacionais no quadro das organizações regionais e internacionais em que ambos os Estados se inserem;

c) Reflexões sobre o planeamento de capacidades e o emprego de forças;

d) Análises e propostas sobre a realização de ações comuns no quadro de operações humanitárias ou de manutenção de paz;

e) Avaliação de possibilidades para partilha de capacidades, através das iniciativas criadas neste âmbito na UE e na OTAN;

f) Reforço da participação conjunta em atividades no âmbito da Política Comum de Segurança e Defesa, nomeadamente nos Battlegroups da UE;

g) Desenvolvimento de ações de cooperação no âmbito da segurança marítima;

h) Gestão, formação, instrução, treino e intercâmbio do pessoal militar e civil do Ministério da Defesa e das suas Forças Armadas;

i) Realização de exercícios militares;

j) Reforço das capacidades partilhadas em matéria de telecomunicações militares;

k) Estudo de ações conjuntas em matéria de emergências e catástrofes;

l) Desenvolvimento da cooperação no âmbito das operações conjuntas e combinadas;

m) Intercâmbio em matéria de defesa aérea, sobrevoos e aterragens e operações de busca e salvamento entre ambos os Estados;

n) Coordenação e harmonização de aspetos militares na gestão do espaço aéreo no quadro do Céu Único Europeu e do Programa SESAR (Single European Sky ATM Research);

o) Desenvolvimento e harmonização da circulação aérea operacional e dos respetivos serviços de trânsito aéreo, assim como da coordenação civil e militar;

p) Prossecução e estudo de ações conjuntas no domínio da tecnologia e da indústria, investigação e desenvolvimento, material e equipamentos de defesa;

q) Promoção de uma cooperação regional em aspetos relacionados com a indústria de defesa no âmbito dos projetos liderados pela Agência Europeia de Defesa;

r) Desenvolvimento das áreas de construção, manutenção e tecnologia naval;

s) Cooperação no âmbito da ciberdefesa e terrorismo global;

t) Estudo sobre ações de colaboração face aos desafios energéticos e alterações climáticas;

u) Cooperação em atividades geográficas, cartográficas, hidrográficas, oceanográficas e meteorológicas;

v) Promoção de atividades históricas, culturais e desportivas.

2 - As Partes podem, por comum acordo, identificar e aprofundar outras áreas de cooperação, no âmbito do presente Acordo.

Artigo 4.º

Formas de Cooperação

1 - Tendo em conta o quadro previsto na estrutura do Conselho Luso-Espanhol de Segurança e Defesa, e em seu reforço, a cooperação entre as Partes concretiza-se igualmente através de:

a) Reuniões e encontros entre delegações dos Ministérios da Defesa sobre assuntos de interesse mútuo no domínio da defesa e da segurança, quer no quadro bilateral, quer multilateral;

b) Coordenação e organização conjunta de cursos, módulos e outros programas académicos em colégios e outros centros de ensino no âmbito da Segurança e Defesa, nacionais e internacionais;

c) Encontros de peritos das áreas enumeradas no artigo 3.º;

d) Participação em congressos, colóquios e seminários;

e) Intercâmbio de conferencistas e alunos de institutos militares e de Defesa vocacionados, especialmente, para o ensino;

f) Possibilidade de frequência de cursos e estágios de formação civil e militar;

g) Intercâmbio de unidades no âmbito da formação, instrução e treino;

h) Visitas, estágios, intercâmbios e estadias;

i) Estabelecimento de acordos para implementar atividades de âmbito tecnológico ou de investigação e desenvolvimento em matéria de Defesa.

2 - A implementação e regulamentação das formas de cooperação previstas no presente Acordo pode ser objeto de acordos ou protocolos específicos.

Artigo 5.º

Assistência Médica

1 - É assegurada a todos os membros da Força e do elemento civil que se encontrem no Estado de receção, assim como aos seus dependentes, a assistência médica e odontológica, incluindo hospitalização, nas mesmas condições que o pessoal do Estado de receção, quando se encontrem no seu território em cumprimento das suas funções oficiais no âmbito do presente Acordo.

2 - Cada uma das Partes suportará as despesas relativas à hospitalização e repatriamento para o Estado de envio do seu pessoal doente, ferido ou falecido.

Artigo 6.º

Comunicações

A Força e o elemento civil do Estado de envio beneficiam das mesmas facilidades de correios e telecomunicações, bem como de facilidades de transporte e de redução de tarifas, que a Força e o elemento civil do Estado de receção, de acordo com a regulamentação deste último.

Artigo 7.º

Disposições em matéria fiscal

1 - A fim de evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre o rendimento aplicáveis aos membros da Força e do elemento civil, os vencimentos e emolumentos devidos pelo Estado de envio pelo trabalho ou serviços prestados pelos membros da Força e do elemento civil, no âmbito do presente Acordo ficam isentos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares no Estado de receção.

2 - A isenção prevista no número anterior não obsta à tributação dos rendimentos auferidos pelos membros da Força e do elemento civil no Estado de receção, no âmbito de qualquer atividade que não se enquadre no presente Acordo.

3 - Os membros da Força e do elemento civil ficam isentos, no Estado de receção, de qualquer imposto que incida sobre bens móveis de utilização pessoal que sejam sua propriedade e cuja presença apenas seja devida à estada temporária do referido pessoal nesse Estado.

4 - No caso de a incidência de qualquer imposto do Estado de receção depender de residência ou domicílio, os períodos em que os membros da Força e do elemento civil se encontrem no território desse Estado ao abrigo do presente Acordo, não são considerados, para efeitos desse imposto, como períodos de residência ou como implicando uma mudança de residência ou domicílio, salvo se na ausência dos referidos períodos de mudança de residência ou domicílio, os membros da Força e do elemento civil tivessem ou houvessem tido a sua residência no Estado de receção.

5 - As isenções contempladas no presente artigo não se aplicam aos direitos aduaneiros e a todos os outros direitos e impostos devidos na importação ou na exportação.

6 - As isenções previstas nos números anteriores não se aplicam aos membros da Força e do elemento civil quando tenham a nacionalidade do Estado de receção ou nele sejam residentes ao abrigo da legislação fiscal desse Estado e dos acordos aplicáveis que evitem a dupla tributação.

Artigo 8.º

Disposições em matéria jurisdicional e disciplinar

1 - As autoridades do Estado de receção exercem a sua jurisdição sobre os membros da Força e do elemento civil, bem como sobre os seus dependentes, no...

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