Resolução da Assembleia da República n.º 91/2016 - Diário da República n.º 101/2016, Série I de 2016-05-25
Resolução da Assembleia da República n.º 91/2016
Serviços de apoio do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, e do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 24/2009, de 29 de maio, alterada pela Lei n.º 19/2015, de 6 de março, Regime Jurídico do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, o seguinte:
Artigo 1.º
Serviços de apoio do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida
1 - O Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV) dispõe de serviços próprios de apoio técnico e administrativo.
2 - Compete aos serviços de apoio do CNECV desenvolver todas as atividades de apoio técnico e administrativo que lhes forem determinadas pelo presidente e pelo plenário no âmbito das competências legalmente atribuídas ao Conselho.
3 - Os serviços de apoio dependem hierarquicamente do presidente do Conselho, designadamente no que respeita ao exercício dos poderes de direção e disciplinar.
Artigo 2.º
Secretário executivo
1 - Os serviços de apoio do CNECV são dirigidos por um secretário executivo, equiparado a chefe de divisão para todos os efeitos legais.
2 - Compete ao secretário executivo:
-
Secretariar o CNECV, preparando as atas das reuniões; b) Assegurar a boa organização e funcionamento dos serviços de apoio;
-
Elaborar o projeto de relatório anual;
-
Submeter ao presidente todos os assuntos que exijam a sua decisão ou apreciação;
-
Exercer as demais competências conferidas nos termos da lei ou as que nele forem delegadas.
3 - O secretário executivo é provido por despacho do presidente, depois de ouvido o plenário, em regime de comissão de serviço, pelo período correspondente ao mandato em funções, renovável, com observância dos requisitos legais em vigor para o recrutamento para o cargo de chefe de divisão.
Artigo 3.º
Pessoal
1 - Os serviços de apoio dispõem de pessoal integrado nas carreiras de técnico superior, assistente técnico e assistente operacional.
2 - Ao pessoal do CNECV aplica -se o regime geral do trabalho em funções públicas.
Artigo 4.º
Conteúdo funcional
1 - Os técnicos superiores têm funções de pesquisa e elaboração de informações e pareceres técnicos, bem como de execução de outras atividades de apoio geral ou especializado nas áreas de atuação do Conselho.
2 - Os assistentes técnicos têm funções de apoio nas áreas de administração de pessoal, expediente, arquivo, receção, relações públicas, secretariado e apoio...
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