Resolução da Assembleia da República n.º 91/2016 - Diário da República n.º 101/2016, Série I de 2016-05-25

Resolução da Assembleia da República n.º 91/2016

Serviços de apoio do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, e do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 24/2009, de 29 de maio, alterada pela Lei n.º 19/2015, de 6 de março, Regime Jurídico do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, o seguinte:

Artigo 1.º

Serviços de apoio do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida

1 - O Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV) dispõe de serviços próprios de apoio técnico e administrativo.

2 - Compete aos serviços de apoio do CNECV desenvolver todas as atividades de apoio técnico e administrativo que lhes forem determinadas pelo presidente e pelo plenário no âmbito das competências legalmente atribuídas ao Conselho.

3 - Os serviços de apoio dependem hierarquicamente do presidente do Conselho, designadamente no que respeita ao exercício dos poderes de direção e disciplinar.

Artigo 2.º

Secretário executivo

1 - Os serviços de apoio do CNECV são dirigidos por um secretário executivo, equiparado a chefe de divisão para todos os efeitos legais.

2 - Compete ao secretário executivo:

  1. Secretariar o CNECV, preparando as atas das reuniões; b) Assegurar a boa organização e funcionamento dos serviços de apoio;

  2. Elaborar o projeto de relatório anual;

  3. Submeter ao presidente todos os assuntos que exijam a sua decisão ou apreciação;

  4. Exercer as demais competências conferidas nos termos da lei ou as que nele forem delegadas.

3 - O secretário executivo é provido por despacho do presidente, depois de ouvido o plenário, em regime de comissão de serviço, pelo período correspondente ao mandato em funções, renovável, com observância dos requisitos legais em vigor para o recrutamento para o cargo de chefe de divisão.

Artigo 3.º

Pessoal

1 - Os serviços de apoio dispõem de pessoal integrado nas carreiras de técnico superior, assistente técnico e assistente operacional.

2 - Ao pessoal do CNECV aplica -se o regime geral do trabalho em funções públicas.

Artigo 4.º

Conteúdo funcional

1 - Os técnicos superiores têm funções de pesquisa e elaboração de informações e pareceres técnicos, bem como de execução de outras atividades de apoio geral ou especializado nas áreas de atuação do Conselho.

2 - Os assistentes técnicos têm funções de apoio nas áreas de administração de pessoal, expediente, arquivo, receção, relações públicas, secretariado e apoio...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT